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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703971-75.2017.8.07.0004.
AUTOR: PATRICIA HELENA CECILIO MENDES
REU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. CERTIDÃO Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, ficam as partes intimadas da indicação da data e o local para se ter o início à produção da prova pericial designada, respectivamente, o dia 23/06/2026, às 15:00 horas, por meio de videoconferência a ser realizada na plataforma do Google Meet. Segue o link de acesso: https://meet.google.com/ycj-rsbg-rdt conforme petição de ID. 277076335. Conforme decisão de ID. 241318812, expeço o alvará de 50% em favor do perito. Brasília, DF (datada e assinada digitalmente). ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
15/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se a parte requerida para que proceda ao depósito dos honorários periciais propostos pelo perito designado, R$ 6.400,00, tendo em vista sua manifesta concordância, conforme petição de ID 270383628. Com a juntada do comprovante aos autos, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, designando data, local e horário para a realização da perícia. I.
20/04/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703971-75.2017.8.07.0004.
AUTOR: PATRICIA HELENA CECILIO MENDES
REU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. CERTIDÃO Com base na decisão de ID. 241318812, fica a parte ré intimada a manifestar-se sobre a proposta de honorários de ID. 266601572, no prazo de 5 dias. Brasília, DF (datada e assinada digitalmente). ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
16/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Ciente da r. decisão proferida em sede de agravo de instrumento interposto pela parte autora (ID 262792191). Nesse passo, tendo em vista a ausência de pedido de efeito suspensivo, bem como de antecipação da tutela de recursal, prossiga-se nos termos da decisão de ID 241318812, intimando-se o perito, Sr. GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS, [email protected], para apresentar proposta de honorários.
29/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a Decisão exarada nos autos (ID 253438192), com fundamento no artigo 1.022 do CPC, sob alegação de omissão, contradição e obscuridade, e com pedido de efeitos modificativos. DECIDO. Conheço dos embargos, por serem tempestivos, conforme o artigo 1.023 do CPC. No mérito, contudo, não assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses legais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Conforme entendimento consolidado do TJDFT: “Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão.” (TJDFT, Acórdão 1843703, 4ª Turma Cível, Rel. Arnoldo Camanho, julgado em 04/04/2024).jus A omissão ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante e necessário à formação do convencimento. A contradição se verifica quando há proposições inconciliáveis entre si no corpo da decisão. Já a obscuridade diz respeito à falta de clareza que compromete a compreensão do julgado. No caso concreto, a parte embargante não apontou vício específico, mas apenas demonstrou inconformismo com o resultado da decisão, o que não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC. O TJDFT tem reiterado que: “Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado [...] deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via.”(TJDFT, Acórdão 1843703, 4ª Turma Cível). Ademais, os efeitos modificativos só são admitidos quando a correção do vício apontado implica necessariamente na alteração do resultado do julgamento, o que não se verifica na hipótese dos autos. Portanto, não havendo vício a ser sanado, os embargos de declaração devem ser rejeitados. DISPOSITIVO Com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos de declaração por tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento.
15/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703971-75.2017.8.07.0004.
AUTOR: PATRICIA HELENA CECILIO MENDES
REU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou aos autos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS DA DECISAO DE ID 253438192. Nos termos da Portaria n. 01/2017, deste Juízo, fica parte REQUERIDA intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias ( artigo 1023 do CPC). Brasília, DF (documento datado e assinado digitalmente). ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
05/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
INDEFIRO o pedido de ID 246198111, posto que o mesmo extrapola os limites da lide. Ademais, com o saneamento é defeso à parte alterar a causa de pedir. Artigo 329, II, do CPC. Preclusa esta decisão, prossiga-se nos termos da decisão de ID 241318812, intimando-se o perito, Sr. GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS, [email protected], para apresentar proposta de honorários. I.
16/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se a parte AUTORA para que se manifeste quanto ao teor da petição de ID n. 249241278, no prazo de 15 (quinze) dias, postulando o que entender pertinente.
11/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Por ora, intime-se a parte REQUERIDA para que se manifeste quanto ao teor da petição de ID n. 246198111, no prazo de 15 (quinze) dias, postulando o que entender pertinente.
22/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
No caso, a apuração do percentual do reajuste a ser implementado no plano de saúde da parte autora deverá ocorrer mediante produção de prova pericial na modalidade perícia atuarial. Assim, atenta ao que restou consignado na sentença de ID 166180513, determino a realização de perícia para calcular o percentual de reajuste, de acordo com os seguintes critérios estabelecidos no dispositivo da sentença (ID 166180513): a) considerando que foi declarada a abusividade/nulidade parcial da implementação do reajuste por faixa etária, cláusula 13.3, especificamente em relação ao percentual de “131,73%”, qual o percentual de reajuste deverá ser aplicado; b) a partir da implementação do percentual acima referido, quais os valores pagos a maior pela autora deverão lhe ser restituídos na forma simples pela requerida. Sobre este item, incidirá correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% a.m., a contar da citação. Nomeio perito do Juízo GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS, [email protected], que deverá esclarecer se o reajuste aplicado pela parte ré, em razão da mudança da faixa etária do autor se revela abusiva ou não. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1º, CPC), caso queiram. Em seguida, intime-se o perito para que decline os seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, CPC). Considerando que a perícia fora determinada pela sentença de ID 166180513, e sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, incumbirá a parte ré o respectivo custeio. Após a proposta de honorários, intimem-se a ré, para que proceda ao respectivo depósito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de perda da prova. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 471, §2º, CPC), após a sua intimação quanto ao depósito dos honorários. Fica deferida, desde já, a expedição de alvará de levantamento de 50% do valor depositado e, os outros 50%, após a entrega do laudo pericial. Escoado o prazo previsto no art. 465, § 1º, do CPC, intime-se o i. perito para declinar sua proposta de honorários, acerca da qual deve ser intimada a parte ré. Desde já, faculto ao perito acesso aos autos.
04/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de pedido de liquidação de sentença. Intime-se o executado para para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, e juntar aos autos pareceres ou documentos elucidativos ao deslinde da demanda. GAMA, DF, 23 de abril de 2025 18:34:28. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
28/04/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Chamo o feito à ordem. Tendo em vista a certidão de ID 195256915 e toda a movimentação processual, desde então, promova o requerente o regular cumprimento de sentença, com a observância do disposto nos Arts. 523 e 524 do novo CPC. Na mesma oportunidade, deverá o requerente atribuir valor à causa, tendo em vista o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 85/2016 do TJDFT. Prazo: 15 (quinze) dias. GAMA, DF, 11 de março de 2025 14:45:26. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiza de Direito
14/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte AUTORA para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) ID 223006514, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente. Gama, DF, Domingo, 16 de Fevereiro de 2025. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
19/02/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0703971-75.2017.8.07.0004.
AUTOR: PATRICIA HELENA CECILIO MENDES
REU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO as partes acerca dos cálculos/manifestação do contador. Gama, 23 de dezembro de 2024 13:16:03. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/01/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Por ora, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para juntar os cálculos do presente feito, haja vista que o demonstrativo juntado no ID n. 215215043 não tem vinculo com as partes integrantes destes autos.
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703971-75.2017.8.07.0004.
AUTOR: PATRICIA HELENA CECILIO MENDES
REU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. CERTIDÃO Com base na decisão de ID. 241318812, fica a parte ré intimada a manifestar-se sobre a proposta de honorários de ID. 266601572, no prazo de 5 dias. Brasília, DF (datada e assinada digitalmente). ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
16/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Ciente da r. decisão proferida em sede de agravo de instrumento interposto pela parte autora (ID 262792191). Nesse passo, tendo em vista a ausência de pedido de efeito suspensivo, bem como de antecipação da tutela de recursal, prossiga-se nos termos da decisão de ID 241318812, intimando-se o perito, Sr. GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS, [email protected], para apresentar proposta de honorários.
29/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a Decisão exarada nos autos (ID 253438192), com fundamento no artigo 1.022 do CPC, sob alegação de omissão, contradição e obscuridade, e com pedido de efeitos modificativos. DECIDO. Conheço dos embargos, por serem tempestivos, conforme o artigo 1.023 do CPC. No mérito, contudo, não assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses legais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Conforme entendimento consolidado do TJDFT: “Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão.” (TJDFT, Acórdão 1843703, 4ª Turma Cível, Rel. Arnoldo Camanho, julgado em 04/04/2024).jus A omissão ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante e necessário à formação do convencimento. A contradição se verifica quando há proposições inconciliáveis entre si no corpo da decisão. Já a obscuridade diz respeito à falta de clareza que compromete a compreensão do julgado. No caso concreto, a parte embargante não apontou vício específico, mas apenas demonstrou inconformismo com o resultado da decisão, o que não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC. O TJDFT tem reiterado que: “Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado [...] deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via.”(TJDFT, Acórdão 1843703, 4ª Turma Cível). Ademais, os efeitos modificativos só são admitidos quando a correção do vício apontado implica necessariamente na alteração do resultado do julgamento, o que não se verifica na hipótese dos autos. Portanto, não havendo vício a ser sanado, os embargos de declaração devem ser rejeitados. DISPOSITIVO Com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos de declaração por tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento.
15/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703971-75.2017.8.07.0004.
AUTOR: PATRICIA HELENA CECILIO MENDES
REU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou aos autos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS DA DECISAO DE ID 253438192. Nos termos da Portaria n. 01/2017, deste Juízo, fica parte REQUERIDA intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias ( artigo 1023 do CPC). Brasília, DF (documento datado e assinado digitalmente). ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
05/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
INDEFIRO o pedido de ID 246198111, posto que o mesmo extrapola os limites da lide. Ademais, com o saneamento é defeso à parte alterar a causa de pedir. Artigo 329, II, do CPC. Preclusa esta decisão, prossiga-se nos termos da decisão de ID 241318812, intimando-se o perito, Sr. GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS, [email protected], para apresentar proposta de honorários. I.
16/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se a parte AUTORA para que se manifeste quanto ao teor da petição de ID n. 249241278, no prazo de 15 (quinze) dias, postulando o que entender pertinente.
11/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Por ora, intime-se a parte REQUERIDA para que se manifeste quanto ao teor da petição de ID n. 246198111, no prazo de 15 (quinze) dias, postulando o que entender pertinente.
22/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
No caso, a apuração do percentual do reajuste a ser implementado no plano de saúde da parte autora deverá ocorrer mediante produção de prova pericial na modalidade perícia atuarial. Assim, atenta ao que restou consignado na sentença de ID 166180513, determino a realização de perícia para calcular o percentual de reajuste, de acordo com os seguintes critérios estabelecidos no dispositivo da sentença (ID 166180513): a) considerando que foi declarada a abusividade/nulidade parcial da implementação do reajuste por faixa etária, cláusula 13.3, especificamente em relação ao percentual de “131,73%”, qual o percentual de reajuste deverá ser aplicado; b) a partir da implementação do percentual acima referido, quais os valores pagos a maior pela autora deverão lhe ser restituídos na forma simples pela requerida. Sobre este item, incidirá correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% a.m., a contar da citação. Nomeio perito do Juízo GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS, [email protected], que deverá esclarecer se o reajuste aplicado pela parte ré, em razão da mudança da faixa etária do autor se revela abusiva ou não. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1º, CPC), caso queiram. Em seguida, intime-se o perito para que decline os seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, CPC). Considerando que a perícia fora determinada pela sentença de ID 166180513, e sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, incumbirá a parte ré o respectivo custeio. Após a proposta de honorários, intimem-se a ré, para que proceda ao respectivo depósito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de perda da prova. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 471, §2º, CPC), após a sua intimação quanto ao depósito dos honorários. Fica deferida, desde já, a expedição de alvará de levantamento de 50% do valor depositado e, os outros 50%, após a entrega do laudo pericial. Escoado o prazo previsto no art. 465, § 1º, do CPC, intime-se o i. perito para declinar sua proposta de honorários, acerca da qual deve ser intimada a parte ré. Desde já, faculto ao perito acesso aos autos.
04/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de pedido de liquidação de sentença. Intime-se o executado para para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, e juntar aos autos pareceres ou documentos elucidativos ao deslinde da demanda. GAMA, DF, 23 de abril de 2025 18:34:28. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
28/04/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Chamo o feito à ordem. Tendo em vista a certidão de ID 195256915 e toda a movimentação processual, desde então, promova o requerente o regular cumprimento de sentença, com a observância do disposto nos Arts. 523 e 524 do novo CPC. Na mesma oportunidade, deverá o requerente atribuir valor à causa, tendo em vista o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 85/2016 do TJDFT. Prazo: 15 (quinze) dias. GAMA, DF, 11 de março de 2025 14:45:26. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiza de Direito
14/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte AUTORA para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) ID 223006514, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente. Gama, DF, Domingo, 16 de Fevereiro de 2025. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
19/02/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0703971-75.2017.8.07.0004.
AUTOR: PATRICIA HELENA CECILIO MENDES
REU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO as partes acerca dos cálculos/manifestação do contador. Gama, 23 de dezembro de 2024 13:16:03. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/01/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Por ora, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para juntar os cálculos do presente feito, haja vista que o demonstrativo juntado no ID n. 215215043 não tem vinculo com as partes integrantes destes autos.
11/11/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0703971-75.2017.8.07.0004.
AUTOR: PATRICIA HELENA CECILIO MENDES
REU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO as partes acerca do(s) calculo(s) da Contadoria Judicial. BRASÍLIA, DF, 18 de outubro de 2024 13:44:31. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Contador Judicial, a fim de elaborar o cálculo atualizado da dívida. Após, intimem-se as partes a se manifestarem.
03/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte AUTORA para que se manifeste quanto ao teor da petição de ID n. 208627344, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente. Gama, DF, Segunda-feira, 26 de Agosto de 2024. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
29/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte REQUERIDA para que se manifeste quanto ao teor da petição de ID 206215775, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente. Gama, DF, Sexta-feira, 16 de Agosto de 2024. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte REQUERIDA para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) ID n. 201680219, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente. Gama, DF, Sexta-feira, 28 de Junho de 2024. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em razão dos argumentos tecidos na petição retro, concedo prazo de 20 dias úteis para que empresa requerida(SUL AMERICA SEGUROS SAUDE S/A) junte aos autos PLANILHA DE PAGAMENTOS, desde Julho de 2017, objetivando a elaboração pela Contadoria Judicial do quantum debeatur.
17/05/2024, 00:00
Baixa Definitiva
18/04/2024, 12:59
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2024, 12:58
Trânsito em julgado
18/04/2024, 12:58
Decurso de Prazo
20/03/2024, 02:16
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 15:21
Publicação
28/02/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. RESP N.º 1.716.113/DF. TEMA 1.016. PERCENTUAL ESPECÍFICO DE REAJUSTE. MERA SOMA ARITMÉTICA. IMPOSSIBILIDADE. FÓRMULA MATEMÁTICA ESPECÍFICA. ABUSIVIDADE. EXISTÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O RECURSO DA PARTE RÉ E PARCIALMENTE PROVIDO O DA AUTORA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.716.113/DF – Tema 1.016), firmou o seguinte entendimento: “A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão ‘variação acumulada’, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.” 2. O reajuste no percentual de 131,73% praticado pelo plano de saúde para a décima faixa etária (59 anos ou mais) é abusivo, pois a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas ultrapassa a variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas, contrariando a previsão do inciso II, do art. 3º, da Resolução Normativa n.º 63/2003 da Agência Nacional da Saúde – ANS. 3. Ao seguir os parâmetros do tema repetitivo, incabível a fixação de percentual específico de reajuste através de simples soma aritmética. Assim, a apuração do percentual adequado deve ocorrer por meio de cálculos atuariais, em sede de cumprimento de sentença. 4. Embora a sentença tenha sido de parcial procedência, o pedido da autora foi julgado procedente (uma vez que a inicial previa apenas um pedido), ou seja, foi declarada a abusividade/nulidade parcial da implementação do reajuste por faixa etária, divergindo da inicial apenas o valor requerido pela autora. Dessa forma, aplicando o parágrafo único do artigo 86 do CPC, houve a sucumbência mínima da parte autora, devendo a parte ré responder pelas custas e honorários sucumbenciais por inteiro. 5. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO o recurso da ré e PARCIALMENTE PROVIDO o da autora.
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 17:27
Não-Provimento
23/02/2024, 15:19
Mérito
23/02/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 12:42
Para julgamento de mérito
11/01/2024, 12:42
Recebimento
31/12/2023, 12:35
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 10:29
Remessa (outros motivos)
26/09/2023, 10:07
Recebimento
21/09/2023, 18:42
Remessa (outros motivos)
21/09/2023, 18:42
Distribuição (sorteio)
21/09/2023, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703971-75.2017.8.07.0004.
AUTOR: PATRICIA HELENA CECILIO MENDES
REU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação TEMPESTIVA da parte
AUTOR: PATRICIA HELENA CECILIO MENDES Fica(m) a(s) parte(s),
REU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.. intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2023 13:08:23. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Fica(m) a(s) parte(s),
11/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703971-75.2017.8.07.0004.
AUTOR: PATRICIA HELENA CECILIO MENDES
REU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos estes autos.
Trata-se de ação declaratória com pedido de tutela de urgência proposta por PATRÍCIA HELENA CECÍLIO MENDES em face de SUL AMÉRICA SAÚDE S. A. Assistida pela Defensoria Pública, narrou a parte autora que contratou junto à requerida, em 19/05/2011, serviço de assistência à saúde, conforme instrumento contratual juntado aos autos. Informou que em julho de 2017 a prestação do plano atingiu o montante de R$ 972,07. Naquele ano, além do reajuste anual (R$ 1.041,96), houve reajuste paralelo em outubro de 2017 (R$ 2.414,39). E, assim, considerando o último reajuste a título de aumento por faixa etária, a prestação foi majorada no percentual de 131,70%, sem que se tenha informado detidamente as bases de tal aumento. Defendeu a aplicabilidade do CDC ao caso. Ao final, requereu: A Inicial de id 11369758 veio acompanhada de documentos, id 11369760 – id 1133369766. A decisão de id 11838284 recebeu a Inicial, deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à parte requerente, mas, por outro lado, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Citação positiva, id 14896536. Pedido de reconsideração efetuado pela requerente, id 14332287. O despacho de id 15370207 determinou o aguardar o prazo para eventual contestação. Habilitação nos autos da defesa técnica da parte requerida, id 18865196. A certidão de id 19632610 atestou o transcurso “in albis” para a apresentação da contestação. O despacho de id 19659120 determinou à parte requerente a juntada aos autos do Manual do Plano Contratado, de modo a viabilizar o cotejo dos reajustes por faixa etária constantes de tal documento, para confrontá-los com os termos da Resolução Normativa ANS 63/2003. Petição da parte requerente pela inversão do ônus da prova, id 19810715. Pedido deferido, quando se determinou à parte requerida a juntada do referido Manual do Plano Contratado, id 20554982. Petição da parte requerente, especificando os percentuais por faixa etária, com a juntada do manual, id 20952287. O despacho de id 21995683 facultou o contraditório. Petição da requerente, quando rememorou os reajustes autorizados pela ANS e disse da abusividade dos reajustes aplicados pela requerida, id 22065493. A decisão de id 23236221 deferiu parcialmente a tutela de urgência nos termos seguintes: “Por essas razões, com base no §2º do art. 322 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DOS EFEITOS DA TUTELA para arbitrar, a título de reajuste da mensalidade da parte autora, o percentual de 59,80% (cinquenta e nove vírgula oitenta por cento), correspondentes a R$ 623,09(seiscentos e vinte e três reais e nove centavos), ficando a mensalidade do plano de saúde, em relação à parte autora e após a incidência do percentual do reajuste anual atuarial de julho de 2017, fixada provisoriamente no valor de R$ 1.665,05 (um mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e cinco centavos), a partir desta data. Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de descumprimento desta decisão pelas requeridas. No mais, digam as partes quanto ao interesse na realização de audiência de conciliação na sede deste Juízo”. Manifestação da requerente pelo interesse na realização de audiência de conciliação, id 23354885, quando juntou depósito da parcela vencida no mês de outubro e no valor de R$ 1.665,05. Intimação da parte requerida, por meio de Oficial de Justiça, quanto à decisão de antecipação tutela, id 23642286. Petição da parte requerente pela intimação da parte requerida sobre o cumprimento da decisão de antecipação de tutela, id 24177198. Petição da requerida quando defendeu a legalidade dos reajustes, em consonância com as teses firmadas em sede de repetitivo pelo STJ (tema 952), e quando salientou que tais reajustes também observaram os limites da Resolução ANS 63/2003. Ao final, informou o cumprimento da decisão de antecipação de tutela e disse de seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, id 24182359. Juntada pela requerente do depósito referente à parcela vencida em novembro/2018, id 24403078. Petição da requerente quando noticiou recusa de cobertura, ao argumento de inadimplência, contextualizando-se, assim, o descumprimento da decisão de antecipação de tutela, razão pela qual postulou a aplicação de multa e a intimação da requerida para restabelecer a cobertura do plano de saúde, id 24985637. O despacho de id 25032489 determinou a prestação de esclarecimentos pela parte requerida. Petição da requerida, quando se informou já ter acionado “seu departamento responsável a fim de dar cumprimento a medida imposta”, id 25428048. Petição da requerente, quando informou mais uma vez a negativa de cobertura em hospital conveniado à requerida e quando se postulou a majoração da multa, id 25676560. O despacho de id 26000029 facultou o contraditório à requerida, no prazo de 24 h. A requerente, por meio da peça de id 26441335, salientou a recalcitrância da requerida em descumprir a liminar, quando pugnou mais uma vez a intimação da requerida para reativação do plano de saúde, id 26441335. Juntou o depósito de mais uma parcela. A decisão de id 26471505 determinou a renovação da intimação da requerida. Intimação efetuada, id 26564557. Petição da requerente, com pedido de bloqueio da quantia de R$ 20.000,00 em desfavor da requerida, diante do descumprimento da liminar, id 26881480. Pedido deferido, oportunidade em que se determinou à requerida, mais uma vez, o cumprimento da liminar (em 48 h), sob pena de majoração da multa, id 26956948. Intimação positiva da requerida, id 27048093. Petição da requerida quando juntou boleto referente à prestação do mês de dezembro/2018, id 27153642. Petição da requerente, quando outra vez disse da não reativação do plano de saúde, id 27174018. A decisão de id 27399893 converteu o bloqueio em depósito judicial, determinou a requerida, novamente, a juntada de boletos nos termos da decisão de antecipação, em 48 h, sob pena de levantamento dos valores em favor da requerente e majoração da astreintes. Notícia de nova negativa de cobertura, id 27695423. Intimação positiva da requerida, id 27781767. Petição da requerente pela expedição de alvará de levantamento, diante da intimação pessoal da requerida, porém sem o restabelecimento da cobertura do plano de saúde, id 27953571. Efetuado o depósito judicial de mais uma mensalidade, id 28291830. A requerente noticiou cobrança enviada pela requerida referente ao mês de fevereiro, porém disse já ter efetuado tal pagamento em Juízo e, por isso, solicitou esclarecimentos da requerida, id 28765022. Manifestação da requerente quando reconheceu o pagamento e informou que os demais boletos seriam enviados à autora, não havendo mais causa jurídica para a imposição de multa, id 29141728. O despacho de id 30069430 facultou o contraditório. Manifestação da requerente, quando informou finalmente o cumprimento da decisão de antecipação de tutela pela requerida, oportunidade em que juntou depósito complementar (R$ 26,02) referente à mensalidade vencida em janeiro de 2019, cujo pagamento ocorreu a menor por erro material, id 31402693. A decisão de id 35394874 facultou o contraditório à requerida e determinou a certificação da tempestividade ou não contestação. Pedido de levantamento dos depósitos judiciais pela requerida, id 36037849. A certidão de id 44110079 atestou a intempestividade da contestação. O despacho de id 45455958 instou as Partes à especificação de outras provas. A parte requerente reiterou o pedido de inversão do ônus da prova no caso concreto, postulando a deliberação do Juízo a respeito, id 45563394. Manifestação da requerente pela desnecessidade da produção de outras provas, id 46021338. Petição superveniente da parte requerida, quando noticiou pendente de julgamento o tema 1016 junto ao STJ, sendo que a decisão de afetação determinou a suspensão dos processos em que discutida “a validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajustes por faixa etária e o ônus da prova da base atuarial dessa correção”. Em razão disso, postulou o sobrestamento do processo. Manifestação da parte requerente contrária ao sobrestamento, id 48127879. A decisão de id 49005270 deferiu o sobrestamento. Com o julgamento do tema 1.016, as Partes foram intimadas a respeito, id 154018348. Ciente pela requerente, id 154018348. Petição da requerida pela retomada da marcha processual e julgamento de improcedência dos pedidos autorais, id 154691164. O despacho de id 158952939 determinou a conclusão do processo para julgamento. Ciente da parte requerente, id 159514033. É o relatório do necessário. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Decreto a revelia da parte requerida, com fundamento no art. 344, caput, do CPC, diante da intempestividade da contestação apresentada. Por outro lado, diante da possibilidade de o revel intervir no processo (art. 346, parágrafo único, do CPC) e, ainda, porque as teses defensivas se basearam na aplicação ao caso vertente de teses firmadas em precedentes qualificados, no âmbito do STJ, mantenho a referida peça de contestação nos autos, com fundamento no princípio do contraditório efetivo. A decisão de id 20554982 inverteu o ônus da prova em favor da requerente-consumidora, com fundamento no art. 6º, inc. VIII, do CDC. Realmente, a hipossuficiência referida no texto legal, concomitantemente, pode ser traduzida pelo viés econômico – carência de recursos financeiros -, mas também dificuldade excessiva, para demonstrar as bases atuariais dos reajustes por faixa etária impostos aos usuários do plano coletivo a que aderiu a ora requerente – vulnerabilidade técnica e informacional (art. 4º, inc. I, do CDC). Neste particular – como será considerado adiante – entendo que sendo extensíveis as teses firmadas no tema 952 (planos individuais) aos coletivos (tema 1.016) caberia à requerida demonstrar a regularidade (não onerosidade, nem aleatoriedade) dos reajustes impostos por faixa etária, fazendo-o por meio de prova pericial específica, econômico-atuarial, não se prestando a tanto apenas a nota técnica de id 154691167, pois desacompanhada das bases estatísticas do plano a que aderiu a requerente, registrado na ANS sob o nº 432.411/00-1 (Plano Básico). Quanto ao pedido de levantamento dos valores pertinentes à astreintes, apesar da ratificação da tutela parcial, adiante, quando do enunciar do dispositivo da presente, indefiro-o, por ora, em função tese firmada no tema 743 do STJ. Tal pedido, entretanto, poderá ser renovado, oportunamente, em sede cumprimento provisório de sentença: “A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo”. Quanto ao pedido de levantamento das parcelas reajustadas do plano, nos termos da decisão de antecipação, de se ver que merece provimento, tendo em vista que tais valores devem ser considerados, minimamente, como pagamento parcial das parcelas e, ainda que recalcitrante, a requerida ultimou por restabelecer a cobertura do plano e a cobrar as mensalidades nos limites da referida decisão de antecipação de tutela. Não havendo outras questões processuais ou pedidos pendentes de apreciação, passo ao enfrentamento do mérito da causa. E, no mérito, os pedidos autorais são parcialmente procedentes. De início, importa salientar que a controvérsia gira em torno da abusividade do reajuste por faixa etária. Porém, não há ilegalidade na cumulação do reajuste anual com o de faixa etária, nem limite pré-estabelecido pela ANS em relação a tal reajuste anual, eis que tal limitação administrativa deve ser observada apenas aos planos individuais, mas não aos coletivos. A questão de direito posta assim nos autos – abusividade do percentual de reajuste por faixa etária - já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.568.244/RJ (tema 952) pelo rito dos recursos repetitivos. As teses firmadas em relação aos planos individuais são extensíveis aos coletivos (tema 1.016). Por oportuno, transcrevo a ementa do REsp paradigma: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda ‘a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade’, apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de ‘cláusula de barreira’ com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido. (STJ – REsp 1.568.244/RJ – Segunda Seção – Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – Data do julgamento 14.12.2016 – DJe 19.12.2016, grifos nossos). A referida decisão do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a RN n.º 63/2003 da ANS deve ser observada para a divisão das faixas etárias a serem utilizadas nos planos de saúde – até os 59 anos de idade –, nos contratos novos firmados a partir de 01/01/2004, o que é o caso da autora, confira-se: “c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas)”. (Grifei) Verifico, no caso concreto, que o contrato objeto da lide é novo, por referir-se a plano de saúde firmado em 19/05/2011 (id 11369766), portanto, nele incidem as regras de reajuste por faixa etária previstas na RN nº 63/2003 da ANS. Rememoro, por oportuno, o teor das teses firmadas no julgamento do tema 1.016: “(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.” (grifei) No caso concreto, após o reajuste anual do plano, em julho de 2017, a mensalidade alcançou o valor de R$ 1.041,96, conforme documentalmente comprovam os documentos de id 11369762, pág. 4 e 5. Considerando que em 25/10/2017 a autora completou 59 (cinquenta e nove) anos de vida, apesar da indicação do reajuste de 131,73% no documento de id 20952290, pág. 48, a nota técnica de id 154691167, ao referenciar expressamente o plano contratado pela requerente (Básico Adesão Tradicional AHO QP COP, registro na ANS 432411001, id 154691167, pág. 2), trouxe na última faixa etária (59 anos ou mais) percentual bem menor: 59,49% (id 154691167, pág. 8). Portanto, sem que se tenha justificado, por meio de notas atuariais idôneas, e considerando que aumento no percentual de “131,73%” acabou por projetar a cumulatividade dos percentuais descritos nas faixas etárias precedentes à faixa de “59 anos ou mais”, a abusividade afirmada pela consumidora restou comprovada, diante da aleatoriedade aparente do percentual questionado e, sobretudo, diante de percentual significativamente menor informado à ANS pela própria requerida em relação à faixa etária “59 anos ou mais” (“59,49%”). Nos termos da tese “b” firmada no julgamento do tema 1.016, aplicando-se o percentual de 59,49% ao valor da mensalidade vencida em setembro/2017 (R$ 1.041,96), o cálculo correlato retorna o montante de R$ 1.661,82. Ainda assim a razoabilidade do percentual de 59,49% deverá ser ratificada em sede de cumprimento de sentença. Em conclusão, embora prospectivamente lícita a majoração da mensalidade em razão da idade, no início da contratação, a falta de critérios claros e objetivos que justifiquem o incremento realizado durante o prazo de execução de contrato cativo e por prazo indeterminado, revelou desvantagem exagerada à consumidora, configurando o referido incremento verdadeira prática abusiva na forma do art. 51, inc. IV, do CDC. E, ainda, reajuste aplicado em desacordo com as teses firmadas nos temas 952 e 1.016, no âmbito do STJ. Em apoio à argumentação acima, destaco o precedente seguinte: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REAJUSTE DA MENSALIDADE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA (59 ANOS OU MAIS). POSSIBILIDADE. ESTATUTO DO IDOSO. NORMA DE APLICAÇÃO IMEDIATA. RESOLUÇÃO ANS Nº 63/2003. REQUISITOS. CÁLCULO DA VARIAÇÃO ACUMULADA. TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. RESP 1.716.113/DF. (TEMA 1.016). NÃO OBSERVÂNCIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. APURAÇÃO DO PERCENTUAL RAZOÁVEL DE MAJORAÇÃO DA MENSALIDADE. PERÍCIA ATUARIAL. NECESSIDADE. RESTIRUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A liberdade de contratação que permeia a celebração do Contrato de Seguro Saúde não afasta a aplicação das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor. 2. O Estatuto do Idoso é norma de ordem pública e, nessa condição, de aplicação imediata, de modo que seus efeitos atingem os contratos firmados em data anterior à sua vigência. 3. Nos termos do artigo 15, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98, é legal a variação das mensalidades dos planos de saúde em razão da mudança de faixa etária do consumidor, desde que observados os critérios estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, excepcionados apenas os contratos firmados há mais de 10 (dez) anos por maiores de 60 (sessenta) anos. 4. A Resolução Normativa ANS n. 63/2003, determina o limite máximo de reajuste nos contratos de seguro saúde, restando consignado no inciso II do artigo 3º, que a variação acumulada entre a sétima e décima faixa etária não pode ser superior àquela acumulada entre a primeira e a sétima faixa etária. 5. O Supremo Tribunal Federal (sic) firmou tese em repercussão geral no sentido de que ‘a melhor interpretação do enunciado normativo do artigo 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão ?variação acumulada’, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias’ (Tema 1.016). 6. Na hipótese em exame, aplicada a tese sedimentada no Recurso Especial nº 1.716.113/DF, no sentido de que o cálculo da ‘variação acumulada’ entre as faixas etárias deve se dar por meio do uso de fórmula matemática específica, procedido os cálculos, o resultado encontrado indica que o reajuste no percentual de 131,73% praticado pela operadora do plano de saúde, para décima faixa etária (59 anos ou mais), é abusivo, uma vez que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas excede a variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas, contrariando o disposto no inciso II do artigo 3º da Resolução Normativa 63/2003, motivo pelo qual a reforma da r. sentença é medida que se impõe, a fim de que seja declarada a nulidade do referido reajuste. 7. Reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora em virtude da alteração de faixa etária da beneficiária, faz-se necessário que a apuração do percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da sua inserção na última faixa etária (59 anos ou mais), se dê por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 952, devendo a operadora e administradora do plano restituírem à beneficiária, de forma simples, os valores pagos em excesso. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida.” (TJDFT. Acórdão 1603411. 1ª. Turma Cível. Rel. Des. SIMONE LUCINDO, DJe 22/08/2022) Deste modo, pelo conjunto da postulação, reconheço a nulidade parcial da cláusula 13.3, no que diz respeito ao reajuste de 131,73% Segundo Nelson Nery Jr., na Ação Revisional, a carga da sentença tem natureza constitutiva-mandamental, por isso, entendo que mesmo que haja a possibilidade de reversão do que se pagou a mais, em função dos reajustes por faixa etária que se reconheceu abusivo, a restituição se dará de forma simples, porquanto, mutatis mutandis, “incabível a repetição em dobro de indébito, quando verificado que a cobrança dos encargos impugnados, embora indevida, encontrava-se amparada em cláusulas contratuais pactuadas pelas partes, as quais somente foram declaradas ilícitas em sede de ação revisional” (Acórdão 897868, 20110112161743APC, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA. Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/9/2015, publicado no DJE: 6/10/2015. Pág.: 245). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a decisão que concedeu parcialmente a tutela de urgência, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a abusividade/nulidade parcial da implementação do reajuste por faixa etária, cláusula 13.3, especificamente em relação ao percentual de “131,73%”, sendo que percentual de tal reajuste deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, por meio de prova técnica, a ser elaborada por perito atuário. Pelo conjunto da postulação, CONDENO a parte requerida a restituir de forma simples à requerente os valores pagos a maior a partir da implementação do percentual acima referido, montantes que também deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença. Sobre a condenação incidirá correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% a.m., a contar da citação. Ratifico a multa aplicada pelo descumprimento da decisão de tutela de urgência e, ainda, a conversão do bloqueio em depósito judicial a favorecer a parte requerente. Contudo, indefiro o pedido da parte requerente de levantamento dos valores correlatos à astreinte em função da tese firmada no tema 743 do STJ. Tal pedido, entretanto, poderá ser renovado, oportunamente, em sede cumprimento provisório de sentença: “A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo”. Quanto ao pedido de levantamento das parcelas reajustadas do plano, nos termos da decisão de antecipação, conforme postulado pela requerida, de se ver que merece provimento, tendo em vista que tais valores devem ser considerados, minimamente, como pagamento parcial das parcelas e, ainda que recalcitrante, a requerida ultimou por restabelecer a cobertura do plano e a cobrar as mensalidades nos limites da referida decisão de antecipação de tutela. Expeça-se em favor da requerida alvará de levantamento dos valores correlatos. Em vista da sucumbência recíproca, divido a carga financeira do processo na proporção de ½ para a requerida e ½ para a requerente. E isso em relação às custas e honorários de sucumbência. Estes, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo a cobrança dos ônus da sucumbência em relação à requerente, porque a ela foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA/DF, 21 de julho de 2023. Edilson Enedino das Chagas Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente