Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704089-12.2021.8.07.0004.
EXEQUENTE: WALID YAHYA
EXECUTADO: CONTAK ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME, JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por WALID YAHYA em face de CONTAK ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA. - ME e JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA, fundado em acordo homologado no âmbito do CEJUSC, referente ao pagamento de aluguéis vencidos e demais obrigações assumidas pelas partes. No curso da execução, a parte exequente manifestou interesse na penhora, intimação e remoção de bens, indicando que os veículos estariam localizados no endereço situado na QI 01, Lote 40, Bloco C, Apartamento 301, Residencial Monet, Setor Leste Industrial, Gama/DF. Por decisão de ID 265019700, foi deferida a penhora dos veículos indicados, com realização das restrições pelo sistema RENAJUD. Na mesma decisão, determinou-se a lavratura do termo de penhora, consignando-se que a parte executada deveria figurar como depositária dos bens, em razão da inadequação da remoção ao depósito público, diante da superlotação e dos custos de guarda. Também foi determinada a expedição de mandado de intimação, avaliação e remoção para o endereço indicado. Em seguida, foi lavrado termo de penhora, no qual constou que os bens ficariam em poder do executado, na condição de depositário, nos termos do art. 840, § 2º, do CPC, com advertência de que não poderia deles se desfazer, devendo zelar por sua conservação, sob as penas da lei. A Secretaria certificou dúvida quanto à necessidade de expedição de mandado de remoção, uma vez que o executado figura como depositário do bem. É o necessário. Decido. A dúvida certificada deve ser solucionada à luz da finalidade da constrição e da própria fundamentação da decisão anterior. A penhora de veículo automotor pode ser formalizada por termo nos autos quando houver certidão que ateste a existência do bem, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC. A medida constritiva, portanto, não exige, necessariamente, a remoção física imediata do veículo, especialmente quando já foram inseridas restrições no sistema RENAJUD e lavrado o termo de penhora. No caso, a decisão de ID 265019700 deferiu a penhora e determinou que a parte executada permanecesse como depositária dos bens, sujeitando-se às penas da lei. A própria decisão registrou que o depósito público se encontra abarrotado, tornando a remoção para aquele local onerosa às partes. Assim, embora tenha constado referência à expedição de mandado de “intimação, avaliação e remoção”, a determinação deve ser interpretada em harmonia com a conclusão expressa de manutenção dos bens em poder da parte executada, na condição de depositária. A remoção física imediata, neste momento, não se mostra necessária nem proporcional, salvo se houver resistência à avaliação, risco concreto de deterioração, ocultação, alienação, uso indevido ou descumprimento dos deveres de depositário. O prosseguimento adequado, portanto, consiste na expedição de mandado para intimação da parte executada acerca da penhora, avaliação dos veículos e advertência dos deveres de depositário, sem remoção imediata ao depósito público. A intimação é necessária para assegurar o contraditório e permitir eventual impugnação à avaliação no prazo legal. A avaliação, por sua vez, é indispensável para viabilizar a etapa expropriatória, caso não haja pagamento ou solução consensual. Quanto à remoção, esta deverá ficar condicionada à constatação, pelo oficial de justiça, de circunstância concreta que a justifique, ou a posterior deliberação judicial, mediante requerimento fundamentado da parte exequente, especialmente se houver notícia de ocultação, deterioração, tentativa de alienação, resistência do depositário ou impossibilidade de preservação dos bens.
Ante o exposto, ESCLAREÇO a decisão de ID 265019700 para determinar que, por ora, não seja realizada a remoção física dos veículos ao depósito público, permanecendo os bens em poder da parte executada, na condição de depositária, nos termos do termo de penhora já lavrado. Expeça-se mandado de intimação e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado pela parte exequente, devendo o oficial de justiça: a) intimar a parte executada acerca da penhora dos veículos e do termo lavrado nos autos; b) proceder à avaliação dos bens penhorados, descrevendo seu estado de conservação, localização, placa, marca, modelo e demais elementos de identificação; c) advertir a parte executada de que permanecerá como depositária dos bens, ficando proibida de aliená-los, transferi-los, ocultá-los, danificá-los ou deles se desfazer, sob as penas da lei; d) certificar eventual recusa, resistência, ocultação, inexistência dos bens no local, impossibilidade de avaliação ou qualquer circunstância que indique risco à efetividade da penhora; e) realizar a remoção apenas se houver ordem judicial posterior ou se, no cumprimento do mandado, for constatada situação concreta de urgência que torne impossível a preservação do bem com o depositário, caso em que deverá certificar detalhadamente a ocorrência para imediata apreciação judicial. Cumprido o mandado, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre a avaliação, sob pena de preclusão. Havendo impugnação, voltem conclusos. Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o prosseguimento dos atos expropriatórios, no prazo de 5 dias. Intimem-se. Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente)