Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713640-45.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: GUSTAVO VILLAS BOAS RAMOS
REQUERIDO: NEILIANE DA SILVA SILVESTRE 02804761169 SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por GUSTAVO VILLAS BOAS RAMOS em desfavor de NEILIANE DA SILVA SILVESTRE (nome fantasia Pascoal Auto Mecânica), partes qualificadas. Narra o autor ser proprietário do veículo Fiat, modelo UNO Vivace 1.0, ano de fabricação 2013 modelo 2014, cor branca, RENAVAM 00559001169 CHASSI 9BD195102E0501753, Placa JKM 5197 e, no dia 02.08.2023, ter contratado os serviços da ré consistente na retifica do motor com limpeza, descarbonização, retirada de borras de óleo acumuladas internamente, conforme diagnóstico da demandada. Afirma que, não obstante a realização do serviço, nove dias após o automóvel apresentou acendimento de luzes de alerta no painel e, em retorno à requerida, obteve a informação de que poderia ser problema elétrico. Assevera que o automóvel voltou a apresentar o mesmo problema e em 06.09.2023, após reiteração do acendimento das luzes, deixou o bem no estabelecimento da requerida, para conserto, sem sucesso, pois lhe foi imposto o ônus de arcar com a retifica do motor, no valor de R$5.920,00. Tece considerações jurídicas e discorre sobre o dano moral sofrido. Pede em tutela de urgência o conserto do automóvel; a concessão da gratuidade de justiça e, no fim, o reparo do veículo e condenação da requerida ao pagamento de R$7.000,00, pelo dano extrapatrimonial sofrido. Junta documentos. Custas recolhidas, id. 178886419. Indeferida a tutela de urgência, id. 183957647. Em contestação de id. 190725236, a requerida alega, em síntese, a ausência de falha na prestação de serviços, ao argumento de que os prestou com expertise e cabia ao autor providenciar as peças indispensáveis; aduz que as falhas não podem ser atribuídas à qualidade ou inadequação das peças fornecidas no serviço, pois decorrentes da ausência de manutenção preventiva do autor, o que acarretou a degradação progressiva do desempenho do carro. Refuta os alegados danos morais, pede a gratuidade de justiça, o deferimento de tutela de urgência para que o requerente retire o automóvel de seu estabelecimento e a improcedência dos pedidos. Réplica, id. 198069997. Não houve pedido de produção probatória. Tentativa frustrada de conciliação, id. 210942348. Decisão de id. 222429244 determinou o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré, uma vez que ausente qualquer documentação comprobatória da hipossuficiência econômica alegada. Destaco que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é exclusiva da pessoa natural, sendo ônus do interessado a demonstração de tal condição. Ausentes outras questões processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia à responsabilidade da ré quanto à falha no serviço de conserto do veículo e eventual dano sofrido pelo autor. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do serviço ou produto é objetiva, em decorrência do risco da atividade. O artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8.078/90, estabelece ao fornecedor do serviço responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação viciosa do seu serviço, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. A relação jurídica contratual existente entre as partes está comprovada por meio do documento de id. 203961538 e narrativa de ambas os litigantes. Está provado, ainda, que após o serviço contratado em 02.08.2023, id. 176567216, o veículo do autor apresentou acendimento de luz no dia 09.08.2023 e em 15.08.2023, ocasiões em que o carro foi deixado no estabelecimento da requerida para conserto. Em 06.09.2023, segundo as conversas mantidas entre o demandante e funcionário da ré, o veículo voltou a apresentar o mesmo problema. Questionado pelo autor, o mecânico, em 11.09.2023, elenca diversas hipóteses para o ocorrido, inclusive a sujeira no carter, apesar de te sido limpo no serviço contratado (id. 176567224 - Pág. 5). A parte ré alega que o serviço foi realizado, conforme a técnica e que os supostos danos não são dele decorrentes. Entretanto, a adução da demandada, além de genérica, está destituída de qualquer suporte probatório, cuja produção era seu ônus (art. 373, II, do CPC). De igual modo, não há como se acolher o argumento de que houve falta de manutenção do veículo pelo requerente, seja porque não há prova nesse sentido, seja porque não há demonstração mínima de que a condição do automóvel seria fator isolado capaz de acarretar a necessidade de retifica. Assim, de rigor o reconhecimento da falha na prestação de serviço oferecida pela ré e, por consequência, a determinação de que providencie o serviço de retifica do motor, limpeza, descarbonização e montagem às suas custas. No que diz respeito ao pedido de reparação de dano moral, parcial razão ao autor. Entendo que a situação vivida pela parte autora extrapola o mero inadimplemento contratual. Como dito, o veículo foi entregue pela última vez em 11 setembro de 2023, local onde permanece, ao menos até o oferecimento da contestação em abril de 2024, haja vista o pedido de retirada do bem formulado pela ré. Desde o ingresso do automóvel para reparos na oficina até a defesa promovida pela ré, o autor ficou impossibilitado de utilizá-lo durante aproximadamente 7 (sete) meses. Acresce-se a este fato, que após receber o veículo, supostamente reparado, teve de retornar com automóvel à oficina para correção das falhas no serviço por mais de uma vez. Por obvio, a situação vivenciada pelo autor e a privação de um bem necessário geraram sentimentos de angústia, dissabor com aptidão suficiente a atingir direitos da personalidade. Afixação do quantum devido a título de danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, levando-se em conta a natureza do dano; a condição econômico-financeira das partes. Aliados a tais critérios, merece análise o caráter punitivo-pedagógico da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa aos autores. Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo e o grau de responsabilidade, arbitro a indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes o pedido para condenar a ré a: a) entregar o veículo Fiat, modelo UNO Vivace 1.0, ano de fabricação 2013 modelo 2014, cor branca, RENAVAM 00559001169 CHASSI 9BD195102E0501753, Placa JKM 5197 com os reparos atinentes ao serviço de retifica do motor, limpeza, descarbonização e montagem, no prazo de 15 dias, sob pena de conversão em perdas e danos e b) pagar ao autor a quantia de R$5.000,00, a título de compensação pelo dano moral sofrido, atualizado pelo IPCA até a data da citação, por se tratar de relação contratual, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme parágrafo único do art. 389 e §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024. Diante da sucumbência recíproca e considerando o en. 326 da súmula do c. STJ, condeno a requerida, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré. Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)