Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720096-60.2023.8.07.0020.
AUTOR: ELVIRA FRANCINA DE JESUS
REU: FORMOSA PAPELARIA LTDA SENTENÇA Mediante manejo desta ação, persegue a parte autora a satisfação do crédito formalizado em uma cártula de cheque. Com a inicial, vieram os documentos. Citada por edital (id. 210173435), a parte ré não efetuou o pagamento, contudo opôs embargos monitórios, através da Curadoria de Ausentes, sustentando a negativa geral, consoante se depreende da peça de id. 223046812. É o relato do necessário. Decido. Sabe-se que a prerrogativa de contestação por negativa geral franqueada pelo art. 341, parágrafo único, do CPC, à Curadoria Especial tem o condão de afastar os efeitos da revelia, ilidindo a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, todavia, apenas as questões fáticas alinhavadas na peça vestibular tornam-se controversas, as de mérito que encerrarem matéria exclusivamente de direito dependem, sim, de impugnação específica, o que não ocorreu na hipótese vertente. Pois bem, a solução que se apresenta para o caso é a rejeição dos embargos opostos. Ressalte-se que, o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp. 1556834/SP, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos, pacificou a compreensão de que "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". (Acórdão n.1038161, 20150110680953APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 22/08/2017. Pág.: 552/554).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Diante do exposto, rejeitando os embargos opostos, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, nos termos do artigo 702, § 8º do Código de Processo Civil, para atribuir aos cheques acostados à inicial a qualidade de títulos executivos judiciais, pelo valor neles estampados (ids. 174645499 e 174645502), corrigido monetariamente a partir da data de emissão estampada na cártula e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. O feito terá seu prosseguimento pelo que dispões o Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 523 e seguintes). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, o qual fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §3°, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 16:18:28. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito