LUCA PACIOLLI PRESTACAO DE SERVICOS CONTABEIS E ADMINISTRACAO CONDOMINIAL EIRELI
Reu
MARIA LUCIA MARTINS REINALDO
CPF
Reu
SAMARA MARTINS MORAIS
CPF
Reu
UNICA SERVICE TERCEIRIZACAO DE MAO E OBRA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ERICK DANTAS CALDAS
OAB/DF 31587·CPF·Representa: Autor
ELAINE FERREIRA DA SILVA BARRETO PINHEIRO
OAB/DF 10144·CPF·Representa: Autor
FABRICIO DOS REIS BRANDAO
OAB/PA 11471·CPF·Representa: Autor
GABRIEL VINICIUS DE CARVALHO LEAL
OAB/DF 69854·CPF·Representa: Autor
ROSA MARIA SILVA DAS NEVES
OAB/DF 61986·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
09/07/2026, 18:34
Publicação
02/07/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: BRB BANCO DE BRASILIA SA
Requerido: SAMARA MARTINS MORAIS e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera. De ordem da MMa. Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do processo na CEF.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo 0722514-62.2022.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Águas Claras/DF, 26 de junho de 2026. CIBELLE LIMA ROSA CAMIMURA Assessor Sisbajud
29/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
26/06/2026, 16:30
Petição (Petição (outras))
18/06/2026, 19:15
Petição (Petição (outras))
11/06/2026, 11:19
Petição (Petição (outras))
03/06/2026, 19:03
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 16:48
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 18:18
Publicação
23/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722514-62.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: SAMARA MARTINS MORAIS, MARIA LUCIA MARTINS REINALDO, LUCA PACIOLLI PRESTACAO DE SERVICOS CONTABEIS E ADMINISTRACAO CONDOMINIAL EIRELI, UNICA SERVICE TERCEIRIZACAO DE MAO E OBRA LTDA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar planilha discriminada e atualizada do débito, preferencialmente no formato disponibilizado pelo sítio eletrônico do TJDFT. Prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, retifique-se o valor da causa na autuação e prossiga-se conforme anteriormente determinado. (documento datado e assinado eletronicamente) CIBELLE LIMA ROSA CAMIMURA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722514-62.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: SAMARA MARTINS MORAIS, MARIA LUCIA MARTINS REINALDO, LUCA PACIOLLI PRESTACAO DE SERVICOS CONTABEIS E ADMINISTRACAO CONDOMINIAL EIRELI, UNICA SERVICE TERCEIRIZACAO DE MAO E OBRA LTDA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar planilha discriminada e atualizada do débito, preferencialmente no formato disponibilizado pelo sítio eletrônico do TJDFT. Prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, retifique-se o valor da causa na autuação e prossiga-se conforme anteriormente determinado. (documento datado e assinado eletronicamente) CIBELLE LIMA ROSA CAMIMURA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
16/04/2026, 15:48
Decurso de Prazo
06/02/2026, 02:26
Publicação
30/01/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722514-62.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: SAMARA MARTINS MORAIS, MARIA LUCIA MARTINS REINALDO, LUCA PACIOLLI PRESTACAO DE SERVICOS CONTABEIS E ADMINISTRACAO CONDOMINIAL EIRELI, UNICA SERVICE TERCEIRIZACAO DE MAO E OBRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se nova consulta de valores no sistema SISBAJUD em nome do executado,conforme valor atualizado do débito a ser indicado no prazo de 5 (cinco) dias, renovando-se automaticamente a consulta pelo período máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da primeira consulta. Em seguida,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de janeiro de 2026. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
28/01/2026, 00:00
Outras Decisões
22/01/2026, 18:58
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 19:49
Decurso de Prazo
05/12/2025, 07:45
Publicação
28/11/2025, 03:32
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: BRB BANCO DE BRASILIA SA
Requerido: SAMARA MARTINS MORAIS e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi realizada a pesquisa no sistema SNIPER. De ordem da MMa. Juíza de Direito,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0722514-62.2022.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 21 de novembro de 2025. CAMILLA CARLA DOS SANTOS SILVA Diretor de Secretaria
26/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
21/11/2025, 20:03
Publicação
20/11/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722514-62.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: SAMARA MARTINS MORAIS, MARIA LUCIA MARTINS REINALDO, LUCA PACIOLLI PRESTACAO DE SERVICOS CONTABEIS E ADMINISTRACAO CONDOMINIAL EIRELI, UNICA SERVICE TERCEIRIZACAO DE MAO E OBRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido formulado no ID 24763492 para que seja realizada a pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de novembro de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
18/11/2025, 00:00
Recebimento
17/11/2025, 16:26
Outras Decisões
17/11/2025, 16:26
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 15:21
Documento (Certidão)
24/10/2025, 15:04
Documento
24/10/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 17:57
Publicação
19/08/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722514-62.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: SAMARA MARTINS MORAIS, MARIA LUCIA MARTINS REINALDO, LUCA PACIOLLI PRESTACAO DE SERVICOS CONTABEIS E ADMINISTRACAO CONDOMINIAL EIRELI, UNICA SERVICE TERCEIRIZACAO DE MAO E OBRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, promova-se a inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes, nos termos art. 782, §3º, do CPC. Os pedidos de consulta ao sistema SREI constante no ID 238676426 visam, em verdade, à obtenção de informações quanto à existência de imóveis em nome da parte executada. Todavia, o próprio credor pode diligenciar perante os Cartórios de Registros de Imóveis para verificar se o executado possui bens imóveis registrados em seu nome sem a necessidade de intervenção judicial. No mais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de averbação de indisponibilidade dos bens imóveis de propriedade da executada por meio do sistema CNIB, Isso porque, conforme explicitado nas decisões anteriores, as diligências já empreendidas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, encerram a cooperação deste juízo para a busca de bens passíveis de constrição. Outrossim, em última instância, incumbe à própria parte credora diligenciar em busca de bens penhoráveis para satisfazer o seu crédito, pois não se afigura razoável que o Poder Judiciário despenda recursos com a reiteração de diligências destinadas a atender interesses eminentemente privados. Ademais, a CNIB não foi criada para atender os pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes. As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO EXEQUENDO. AUSÊNCIA. BENS. LOCALIZAÇÃO. DILIGÊNCIAS. FRUSTRAÇÃO. APURAÇÃO. PESQUISA VIA ACESSO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. DESTINAÇÃO DO CADASTRO. REGULAÇÃO DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA (PROVIMENTO Nº 39/14). ANOTAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DECRETADA EM SEDE JUDICIAL. DESVIRTUAMENTO. APURAÇÃO DE BENS PERTENCENTES A EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O processo, ante sua destinação teleológica, que é funcionar como instrumento para materialização do direito material, reveste-se de natureza pública, ensejando que, aviada e recebida a ação, ao Judiciário, encarregado de prestar a jurisdição e resolver o conflito submetido ao seu exame, deve velar pela viabilização da marcha processual e pela rápida solução dos litígios, não se compatibilizando com esses princípios que permaneça inerte quando se depara com crise na relação processual que obsta seu regular fluxo. 2. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB fora regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, destinando-se precipuamente a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não estando vocacionada originalmente a ser manejada como forma de pesquisa e localização de bens expropriáveis no ambiente de execução originária de negócio privado, tornando inviável que o instrumental seja utilizado com esse escopo se não exauridos os meios disponíveis e aplicáveis diretamente no ambiente dos executórios. 3. Agravo conhecido e desprovido. Unânime. (Acórdão 1278289, 07149778620208070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 23/9/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. EXCEPCIONALIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS CONVENCIONAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB. DESVIRTUAMENTO. SERASAJUD. IMPOSSIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. As medidas executivas atípicas podem ser aplicadas após o esgotamento dos meios convencionais da execução, o que não ocorreu no caso concreto. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastrada. A CNIB não foi criada para atender os pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes. As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes é medida de coerção indireta, facultada ao magistrado e deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor realizá-la. (Acórdão 1279394, 07153380620208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 15/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, intime-se a parte exequente indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias, ou requerer a suspensão do feito, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 13 de agosto de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
18/08/2025, 00:00
Recebimento
14/08/2025, 08:21
Outras Decisões
14/08/2025, 08:21
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 13:25
Documento (Ofício)
18/06/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 17:06
Decurso de Prazo
06/06/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722514-62.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: SAMARA MARTINS MORAIS, MARIA LUCIA MARTINS REINALDO, LUCA PACIOLLI PRESTACAO DE SERVICOS CONTABEIS E ADMINISTRACAO CONDOMINIAL EIRELI, UNICA SERVICE TERCEIRIZACAO DE MAO E OBRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exceção de pré-executividade é meio de defesa incidental que viabiliza a análise de vícios de ordem pública, cognoscíveis de ofício, tais como a nulidade do processo executivo por ausência de título líquido, certo e exigível. No caso dos autos, sustenta a parte devedora que o documento juntado pelo banco exequente não demonstra a realização de crédito na conta dos excipientes, o que causaria ausência de liquidez, certeza e, por conseguinte, sua exigibilidade. Ocorre que a matéria ventilada não pode ser deduzida por meio de exceção de pré-executividade, ou mesmo por simples petição incidental nos autos do processo de execução, cabendo à parte interessada valer-se do instrumento processual adequado para tanto. Ante ao exposto, não
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) recebo a exceção e determino o prosseguimento do feito. Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias. Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de maio de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
28/05/2025, 00:00
Recebimento
26/05/2025, 15:35
Exceção de pré-executividade
26/05/2025, 15:35
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 16:03
Publicação
06/03/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722514-62.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: SAMARA MARTINS MORAIS, MARIA LUCIA MARTINS REINALDO, LUCA PACIOLLI PRESTACAO DE SERVICOS CONTABEIS E ADMINISTRACAO CONDOMINIAL EIRELI, UNICA SERVICE TERCEIRIZACAO DE MAO E OBRA LTDA CERTIDÃO Certifico que o cadastro foi atualizado. Nos termos da portaria deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte credora para exercer o contraditório acerca da peça de exceção de pré-executividade de ID 226344192. Prazo de 15 (quinze) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722514-62.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: SAMARA MARTINS MORAIS, MARIA LUCIA MARTINS REINALDO, LUCA PACIOLLI PRESTACAO DE SERVICOS CONTABEIS E ADMINISTRACAO CONDOMINIAL EIRELI, UNICA SERVICE TERCEIRIZACAO DE MAO E OBRA LTDA CERTIDÃO Certifico que o cadastro foi atualizado. Nos termos da portaria deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte credora para exercer o contraditório acerca da peça de exceção de pré-executividade de ID 226344192. Prazo de 15 (quinze) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722514-62.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: SAMARA MARTINS MORAIS, MARIA LUCIA MARTINS REINALDO, LUCA PACIOLLI PRESTACAO DE SERVICOS CONTABEIS E ADMINISTRACAO CONDOMINIAL EIRELI, UNICA SERVICE TERCEIRIZACAO DE MAO E OBRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente não concordou com a proposta de acordo formulada pela parte executada, conforme petição de ID 216919672, passo à análise da exceção de pré-executividade arguida no ID 208812823. Em suma, afirma a excipiente que a diligência de citação de ID 143251907 é nula, pois foi recebida por terceira pessoa estranha à relação processual, a qual não repassou o documento à parte. Requereu o conhecimento da presente exceção, bem como a declaração de nulidade do ato citatório. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade é meio de defesa incidental que viabiliza a análise de vícios de ordem pública, cognoscíveis de ofício, tais como a nulidade do processo executivo por ausência de título líquido, certo e exigível. Nesse sentido, “(...) A exceção de pré-executividade é um mecanismo criado objetivando a análise incidental de vícios que possam acarretar na nulidade da execução, limitando-se a assuntos como a validade do título executivo e o exame das condições da ação e dos pressupostos processuais (...)” (Acórdão 1423938, 07042067820228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 31/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, pretende a excipiente que seja examinada a tese de nulidade da comunicação processual ocorrida ne ID 143251907. Pois bem. A citação válida é pressuposto processual de validade e essencial para a regularidade do processo, sendo que o vício nesse ato processual gera nulidade absoluta, que não se convalida mesmo com o trânsito em julgado. Nessa linha, dispõe o artigo 248, § 1º, do Código de Processo Civil, que a carta de citação deve ser entregue diretamente à pessoa do citando, mediante sua assinatura. Por sua vez, o § 4º excepciona a pessoalidade no recebimento da citação ao admitir que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso em que o funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência receba a citação e assine o aviso de recebimento, será considerada válida a citação quando realizada via postal e assinada, sem oposição, por pessoa responsável por receber a correspondência no local de destino, desde que corretamente endereçada. Certo é que a citação ocorreu no endereço correto da parte ré e fora recebida por pessoa que tinha atribuição para recebê-la, conforme se depreende do ID 143251907. Assim, se houve falha na entrega do documento à autora,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) trata-se questão afeta à organização interna do condomínio, pois, perante terceiros, foi recebida por pessoa autorizada a tanto. Ademais, a irresignação da parte executada não vem acompanhada de qualquer documento que demonstre o contrário, sequer um comprovante de residência atualizado com endereço diverso do constante dos autos, não subsistindo, assim, nem fundamentos e nem provas para a alegação de nulidade de citação suscitada. Portanto, é de se reputar válida a citação ocorrida, pois entregue no endereço correto, e recebida nos termos do artigo 248, § 4º, do CPC, de forma que a parte não logrou afastar a presunção de validade do ato. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS C/C COBRANÇA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DE PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. CITAÇÃO. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. PORTEIRO/ZELADOR. REGULARIDADE DO ATO CITATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 2. A citação é ato estritamente formal, indispensável ao desdobramento válido do processo, já que aperfeiçoa a relação processual, garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2.1. O art. 248, §1º, do Código de Processo Civil, preceitua que a carta de citação deve ser entregue diretamente à pessoa do citando, com assinatura do recibo. Entretanto, o §4º do referido artigo, excepciona a pessoalidade ao aceitar que, nos condomínios edilícios ou loteamentos, o porteiro receba a citação e assine o aviso de recebimento. 3. No caso dos autos, o mandado de citação da apelante foi encaminhado pelos correios, via AR, ao condomínio edilício na portaria do edifício em que reside. Nota-se, ainda, que a correspondência foi entregue no endereço da parte, sem resistência alguma do colaborador. 3.1. Nesse contexto, revela-se evidente que a carta de citação foi devidamente encaminhada ao endereço da recorrente, tendo sido recebida por funcionário do condomínio edilício, o qual não apresentou qualquer ressalva ou objeção. 4. O prequestionamento para viabilizar a interposição dos recursos especial e extraordinário, havendo no acórdão omissão sobre questão federal ou constitucional, poderá ser instrumentalizado via embargos declaratórios. Desse modo, tem-se que, para fins de prequestionamento, não se exige menção expressa a cada dispositivo tido como violado. 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1774469, 07107721620228070009, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaco, por fim, que eventuais prejuízos advindos da má gestão do condomínio poderão ser discutidos pela parte contra a administração daquele em demanda autônoma. Assim, reputo VÁLIDA a citação de ID 143251907 e mantenho todos os atos praticados após a citação da executada.
Ante o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade de ID 208812823 e a REJEITO, mantendo inalterado o ato citatório de ID 143251907 e demais atos subsequentes. Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor levantado em seu favor, e para indicar bens passíveis de penhora, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, deverá, ainda, a 1ª executada, regularizar a sua representação processual mediante juntada de procuração nos autos. Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de janeiro de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
31/01/2025, 00:00
Recebimento
23/01/2025, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 17:52
Exceção de pré-executividade
23/01/2025, 17:52
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 16:53
Decurso de Prazo
10/12/2024, 02:48
Publicação
02/12/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722514-62.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: SAMARA MARTINS MORAIS, MARIA LUCIA MARTINS REINALDO, LUCA PACIOLLI PRESTACAO DE SERVICOS CONTABEIS E ADMINISTRACAO CONDOMINIAL EIRELI, UNICA SERVICE TERCEIRIZACAO DE MAO E OBRA LTDA CERTIDÃO INTIMO a parte devedora para se manifestar. (documento datado e assinado eletronicamente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 15:19
Publicação
29/10/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722514-62.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: SAMARA MARTINS MORAIS, MARIA LUCIA MARTINS REINALDO, LUCA PACIOLLI PRESTACAO DE SERVICOS CONTABEIS E ADMINISTRACAO CONDOMINIAL EIRELI, UNICA SERVICE TERCEIRIZACAO DE MAO E OBRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente à apreciação da alegação de nulidade de citação formulada na petição de ID 208812823,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à proposta de acordo formulada na petição supramencionada. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF, 24 de outubro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
28/10/2024, 00:00
Recebimento
24/10/2024, 20:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 20:54
Outras Decisões
24/10/2024, 20:54
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 12:48
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:22
Publicação
16/09/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722514-62.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: SAMARA MARTINS MORAIS, MARIA LUCIA MARTINS REINALDO, LUCA PACIOLLI PRESTACAO DE SERVICOS CONTABEIS E ADMINISTRACAO CONDOMINIAL EIRELI, UNICA SERVICE TERCEIRIZACAO DE MAO E OBRA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte SAMARA MARTINS para regularizar a sua representação processual, tendo em vista que não consta nos autos o instrumento de mandato conferido ao(à) patrono(a) subscritor(a) da petição de ID 208812823. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de exclusão dos autos e não conhecimento da manifestação. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722514-62.2022.8.07.0001.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo, INTIMO a parte EXECUTADA MARIA LUCIA MARTINS REINALDO para informar dados bancários ou chave PIX, própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos e com poderes para recebimento de valores, unicamente se o PIX for do tipo CPF ou CNPJ, para fins de expedição de alvará eletrônico, na forma da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021 deste TJDFT. Prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, expeça-se alvará eletrônico, conforme determinado anteriormente. (documento datado e assinado digitalmente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2024, 15:45
Decurso de Prazo
24/07/2024, 01:34
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 16:29
Publicação
15/07/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722514-62.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: SAMARA MARTINS MORAIS, MARIA LUCIA MARTINS REINALDO, LUCA PACIOLLI PRESTACAO DE SERVICOS CONTABEIS E ADMINISTRACAO CONDOMINIAL EIRELI, UNICA SERVICE TERCEIRIZACAO DE MAO E OBRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora, na qual pretende a parte devedora MARIA LUCIA MARTINS REINALDO a desconstituição do bloqueio eletrônico de valores realizado em sua conta bancária, por se tratar de verba impenhorável. É o relato necessário. Decido. A parte executada apresentou impugnação à penhora de numerário em sua conta, sob o argumento de que o valor bloqueado é correspondente seu salário. Anexou aos autos os documentos de ID 203395068 a 203395079, referente a seu extrato bancário relativo ao mês em que ocorreu o bloqueio. O art. 833, IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)”. Sobre o tema, importa destacar que, conforme o art. 854, §3º, I, do CPC “é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo” (7ª Turma Cível, 07476945420208070000, rel. Des. Cruz Macedo, DJe 28/07/2021). O referido extrato bancário indica que o bloqueio judicial de ID 199199658 - Pág. 7 foi realizado sobre o mencionado saldo positivo de verba impenhorável, tendo em vista que a devedora é beneficiária de programa de distribuição de renda, nos termos do art. 6º, parágrafo único da CF/88. Assim, considerando que, no caso em análise, a constrição sobre os rendimentos da parte devedora não é admitida pelo ordenamento jurídico, impõe-se a desconstituição da penhora eletrônica realizada no sistema SISBAJUD no valor de R$ 600,89, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 199199658 - Pág. 7).
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora eletrônica e determino a imediata desconstituição do bloqueio sistema SISBAJUD no valor de R$ 600,89, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 199199658 - Pág. 7). Expeça-se imediatamente alvará em favor da parte devedora para levantamento da quantia penhorada no ID 199199658 - Pág. 7. Após, intime-se para apresentar planilha atualizada do débito para indicar bens passíveis de penhora, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. Águas Claras, DF, 10 de julho de 2024. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta
12/07/2024, 00:00
Recebimento
10/07/2024, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 17:38
Acolhimento
10/07/2024, 17:38
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 18:24
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 19:27
Decurso de Prazo
05/07/2024, 04:06
Petição (Petição (outras))
30/06/2024, 02:24
Petição (Petição (outras))
29/06/2024, 02:40
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 10:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/06/2024, 14:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/06/2024, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 18:21
Documento (Certidão)
17/06/2024, 18:06
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 18:26
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2024, 18:26
Decurso de Prazo
04/04/2024, 03:57
Publicação
06/02/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722514-62.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: Banco de Brasília SA - CPF/CNPJ: 00.000.208/0001-00
REQUERIDO: SAMARA MARTINS MORAIS - CPF/CNPJ: 042.217.431-90, MARIA LUCIA MARTINS REINALDO - CPF/CNPJ: 455.410.271-87, LUCA PACIOLLI PRESTACAO DE SERVICOS CONTABEIS E ADMINISTRACAO CONDOMINIAL EIRELI - CPF/CNPJ: 31.197.704/0001-20 e UNICA SERVICE TERCEIRIZACAO DE MAO E OBRA LTDA - CPF/CNPJ: 03.927.025/0001-23 Objeto: Citação de LUCA PACIOLLI PRESTACAO DE SERVICOS CONTABEIS E ADMINISTRACAO CONDOMINIAL EIRELI - CPF/CNPJ: 31.197.704/0001-20, que se encontra em local incerto e não sabido. O(A) Dr(a). (a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA, Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da Lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, que por este meio cita o(a)(s) executado(a)(s)
EXECUTADO: SAMARA MARTINS MORAIS, MARIA LUCIA MARTINS REINALDO, LUCA PACIOLLI PRESTACAO DE SERVICOS CONTABEIS E ADMINISTRACAO CONDOMINIAL EIRELI, UNICA SERVICE TERCEIRIZACAO DE MAO E OBRA LTDA, com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, conforme noticiado pelo exeqüente(s), para tomar conhecimento da presente ação e para que pague, no prazo de 3 (três) dias úteis, a importância de R$ 58.003,49 (cinquenta e oito mil e três reais e quarenta e nove centavos), que deverá ser acrescida das atualizações legais, custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), arbitrados pelo Juízo sobre o valor do débito, ou nomear bens à penhora. Caso o executado efetue o integral pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (art. 829 do CPC/2015), o valor dos honorários será reduzido pela metade. Não efetuado o pagamento no prazo estipulado, poderá realizada penhora eletrônica para a quitação do débito. Advirta(m)-se o(as) Executado(as) de que os embargos à execução, os quais deverão ser apresentados por meio de advogado ou Defensor Público, deverão ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo embargada a execução, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC. Os prazos constantes neste Edital têm início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2024 18:20:47. Eu, FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do(a) MM(a). Juiz(íza) de Direito. FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br EDITAL DE CITAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRAZO DE CIRCULAÇÃO: 20 DIAS Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 18:21
Expedição de documento (Certidão)
25/01/2024, 18:19
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 13:52
Recebimento
22/11/2023, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 14:33
Outras Decisões
22/11/2023, 14:33
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 18:24
Decurso de Prazo
14/11/2023, 04:02
Decurso de Prazo
09/11/2023, 03:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 18:18
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2023, 18:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/10/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
14/10/2023, 02:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/10/2023, 21:43
Decurso de Prazo
10/10/2023, 12:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/10/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 16:42
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 12:32
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2023, 21:59
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 21:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 19:00
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2023, 19:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/07/2023, 15:20
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2023, 14:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/07/2023, 09:45
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 21:06
Expedição de documento (Certidão)
18/05/2023, 21:06
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2023, 16:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/05/2023, 10:38
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 17:37
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 16:25
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 17:46
Documento (Certidão)
23/01/2023, 17:45
Mandado (entregue ao destinatário)
16/01/2023, 09:10
Documento (Certidão)
12/01/2023, 09:06
Decurso de Prazo
12/01/2023, 08:57
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 23:12
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 23:12
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
19/11/2022, 19:54
Decurso de Prazo
09/11/2022, 01:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/11/2022, 17:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/11/2022, 17:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/11/2022, 17:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))