Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, DA NEGATIVA DE COBERTURA E DO DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por hospital contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por espólio de paciente. 2. A embargante alegou omissão quanto à análise da prestação dos serviços, da glosa pelo plano de saúde, do dever de informação à paciente e do prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorre em (i) omissão quanto à prova da negativa de cobertura e do dever de informação; (ii) omissão quanto ao prequestionamento legal; (iii) conduta processual caracterizadora de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo pela ausência de comprovação da legitimidade da cobrança hospitalar direta à paciente falecida. 4.1. O hospital apelante limitou-se a afirmar genericamente a ocorrência de glosa pelo plano de saúde, sem apresentar comprovação documental suficiente, não se desincumbindo do ônus probatório estabelecido em relação de consumo. 5. O dever de informação ao consumidor constitui pilar fundamental das relações de consumo, consubstanciando corolário do princípio da boa-fé objetiva. O fornecedor deve comprovar documentalmente haver cumprido este dever, não bastando afirmações genéricas. 5.1. O dever de informação à paciente não foi comprovado documentalmente. 6. A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 7. O art. 80 do Código de Processo Civil estabelece taxativamente as hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé, exigindo-se, para sua configuração, além da prática de uma das condutas ali descritas, a demonstração do elemento subjetivo: o dolo de prejudicar a parte contrária ou o regular andamento do processo. 7.1. No caso concreto, embora os embargos não tenham prosperado, não se vislumbra a configuração de litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A revaloração da prova não configura omissão. 2. A ausência de vícios no acórdão impede o acolhimento dos embargos de declaração. 3. O prequestionamento pode ser reconhecido mesmo sem menção expressa aos dispositivos legais. 4. A interposição de embargos improcedentes não caracteriza litigância de má-fé.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, 5º, XXXV e LV, 92, IX; CC, arts. 186, 188, I, 884, 927; CPC, arts. 373, 489, 1.022; CDC, art. 14, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 736.810/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 6ª Turma, DJ 16/10/2006.