Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742957-97.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: COMPARTILHA CLUB LTDA
RECORRIDO: ANDRÉ DE SOUZA SANTOS, GLÁUCIA MARIA CARVALHO SANTOS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESCISÃO DE CONTRATOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ADESÃO AO SISTEMA DE INTERCÂMBIO. DESISTÊNCIA DESMOTIVADA DOS COMPRADORES. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA PENAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I – Caso em exame 1. A ação – Ação de rescisão contratual cumulada com ressarcimento de valores, relativamente à compra e venda de unidade em empreendimento imobiliário, sob o regime de multipropriedade, e ao sistema de intercâmbio. 2. Decisão anterior – A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para decretar a rescisão do contrato de compra e venda de unidade imobiliária e do contrato acessório de adesão ao sistema de intercâmbio, por iniciativa dos compradores, e para condenar as rés, solidariamente, à restituição dos valores pagos, em parcela única, corrigidos monetariamente desde os desembolsos e acrescidos de juros de mora a partir da última citação, autorizada a retenção de 15%. II – Questões em discussão 3. As questões em discussão consistem em examinar (i) a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária; (ii) a aplicação da retenção de 50% dos valores pagos – rescisão contratual por iniciativa dos compradores – patrimônio de afetação; (iii) os juros de mora – termo inicial. III – Razões de decidir 4. Diante da relação de acessoriedade entre os contratos de compra e venda e de adesão ao sistema de intercâmbio, a ré possui legitimidade para compor o polo passivo da demanda juntamente com a vendedora, e, demonstrada a atuação em parceria na venda da unidade imobiliária, as rés respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 5. É lícito ao Juiz reduzir o valor da cláusula penal, equitativamente, se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, observadas a natureza e a finalidade do negócio. Mantida a retenção de 15% dos valores pagos arbitrada pelo Juízo de Primeiro Grau. 6. Em relação ao termo inicial dos juros de mora, considerando que o contrato foi celebrado após a vigência da Lei n° 13.786/2018, não se aplica a tese fixada no Tema nº 1.002/STJ para fixá-lo a partir do trânsito em julgado da sentença. IV – Dispositivo 7. Recursos conhecidos. Apelações desprovidas. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; Lei nº 4.591/1964, art. 67-A, II; CPC, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.071.654/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; TJDFT, Acórdão 2010871, 0704296-55.2024.8.07.0020, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/06/2025. O recorrente, após defender a existência de repercussão geral da matéria, alega afronta aos seguintes dispositivos: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, argumentando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, restando configurada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que foi indevidamente reconhecida a responsabilidade solidária da recorrente sem demonstração de participação no evento danoso ou na cadeia de fornecimento que ocasionou o prejuízo ao consumidor; c) artigos 373, inciso I, do Código de Processo Civil e 418 do Código Civil, afirmando que houve indevida imputação de obrigação de restituição de valores à recorrente, sem comprovação de recebimento de quantias ou vínculo contratual direto com os consumidores. Requer que as decisões sejam publicadas exclusivamente em nome do advogado Otávio Alfieri Albrecht, OAB/SP nº 302.872. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso extraordinário não deve ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 373, inciso I, e 1.022, inciso II, ambos do CPC, 418 do CC e 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC, pois a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que “São inviáveis, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636 desta Corte”. (ARE 1572742 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2025 PUBLIC 18-12-2025). Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva, nos termos formulados pela parte recorrente. III – INADMITO o recurso extraordinário. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-P5Q