Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0037234-05.2014.8.07.0018.
AUTOR: ENERG POWER LTDA
REU: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada apelação de ID 273907802 pela parte autora e apelação de ID 273973928 pela parte ré, acompanhadas de guias de preparo de IDs 273907806 e 273973939, respectivamente. Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, apresentem as partes apeladas, em 15 dias, suas contrarrazões, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2026 13:29:34. FILIPE FREIRE DE HOLANDA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2026, 14:08
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2026, 13:27
Petição (Apelação)
28/04/2026, 22:09
Petição (Apelação)
28/04/2026, 16:26
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 17:33
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 15:03
Publicação
07/04/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0037234-05.2014.8.07.0018.
AUTOR: ENERG POWER LTDA
REU: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A SENTENÇA Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses. As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião da sentença proferida. Não há, portanto, nenhum vício na decisão proferida, mas tão somente o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito. De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração. Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 31 de março de 2026 16:34:48. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0037234-05.2014.8.07.0018.
AUTOR: ENERG POWER LTDA
REU: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada apelação de ID 273907802 pela parte autora e apelação de ID 273973928 pela parte ré, acompanhadas de guias de preparo de IDs 273907806 e 273973939, respectivamente. Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, apresentem as partes apeladas, em 15 dias, suas contrarrazões, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2026 13:29:34. FILIPE FREIRE DE HOLANDA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2026, 14:08
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2026, 13:27
Petição (Apelação)
28/04/2026, 22:09
Petição (Apelação)
28/04/2026, 16:26
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 17:33
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 15:03
Publicação
07/04/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0037234-05.2014.8.07.0018.
AUTOR: ENERG POWER LTDA
REU: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A SENTENÇA Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses. As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião da sentença proferida. Não há, portanto, nenhum vício na decisão proferida, mas tão somente o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito. De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração. Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 31 de março de 2026 16:34:48. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/04/2026, 00:00
Recebimento
31/03/2026, 18:53
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/03/2026, 18:52
Conclusão (para julgamento)
31/03/2026, 16:33
Petição (Impugnação aos embargos)
31/03/2026, 15:36
Publicação
25/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0037234-05.2014.8.07.0018.
AUTOR: ENERG POWER LTDA
REU: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foram anexados embargos de declaração com efeitos infringentes pelo réu (ID nº 269587598). Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, intimo as demais partes para dizerem sobre os embargos, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2026 13:05:04. FILIPE FREIRE DE HOLANDA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2026, 14:40
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2026, 13:04
Petição (Embargos de declaração)
19/03/2026, 18:32
Publicação
13/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0037234-05.2014.8.07.0018.
AUTOR: ENERG POWER LTDA
REU: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A SENTENÇA Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses. As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião da sentença proferida. Não há, portanto, nenhum vício na decisão proferida, mas tão somente o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito. De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração. Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 9 de março de 2026 18:12:20. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/03/2026, 00:00
Recebimento
10/03/2026, 14:53
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/03/2026, 14:53
Conclusão (para julgamento)
25/02/2026, 18:47
Petição (Contra-razões)
25/02/2026, 18:26
Petição (Impugnação aos embargos)
25/02/2026, 15:06
Publicação
22/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0037234-05.2014.8.07.0018.
AUTOR: ENERG POWER LTDA
REU: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Certifico que foram anexados embargos de declaração com efeitos infringentes pela parte autora (ID 264538084) Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, sem prejuízo do decurso do prazo para manifestação da parte autora, intimo a parte ré para dizer sobre os embargos, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 13 de fevereiro de 2026 13:08:23. DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/02/2026, 00:00
Publicação
15/02/2026, 02:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0037234-05.2014.8.07.0018.
AUTOR: ENERG POWER LTDA
REU: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foram anexados embargos de declaração com efeitos infringentes pela parte ré (ID 264195418) Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para se manifestar quanto aos embargos, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 3 de fevereiro de 2026 17:15:08. FILIPE FREIRE DE HOLANDA Estagiário Cartório
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2026, 10:34
Petição (Embargos de declaração)
05/02/2026, 16:31
Documento (Ofício)
05/02/2026, 14:52
Petição (Embargos de declaração)
03/02/2026, 16:29
Publicação
30/01/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a parte requerida ELETRONORTE a reembolsar a parte autora ENERG POWER em todos os valores efetivamente recolhidos a título de PIS/PASEP e COFINS oriundo do contrato nº. 4500071154, à vista da comprovação de cada recolhimento. Sobre os valores deverá incidir juros e correção monetária a contar de cada desembolso, pelos índices adotados por este E.TJDFT, se outro não foi contratualmente acordado. Em razão da sucumbência, condeno ainda a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor da condenação (Art. 85, §2º, CPC). Transitado em julgado e nada mais sendo requerido, ao arquivo. PIC BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2026 20:18:45. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
28/01/2026, 00:00
Recebimento
20/01/2026, 14:30
Procedência
20/01/2026, 14:30
Conclusão (para julgamento)
25/11/2025, 07:54
Petição (Alegações finais)
24/11/2025, 21:22
Petição (Alegações finais)
19/11/2025, 16:33
Publicação
29/10/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037234-05.2014.8.07.0018.
AUTOR: ENERG POWER LTDA
REU: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consta dos autos que o laudo pericial de ID 84629894 foi homologado (decisão de ID 97479752) e o feito foi sentenciado (ID 122770732). Sobreveio acórdão de ID 190610978, que cassou a sentença ante a ausência de manifestação do perito a respeito do parecer apresentado pela parte ré. Retornados os autos, o perito se manifestou em IDs 198659189, 203570801 e 223410014. Em seguida, o laudo pericial foi homologado sem objeções (ID 239793828). Os embargos de declaração opostos pela ré (ID 245919397) não foram conhecidos (ID 250071621). Regularizada a instrução pericial na forma determinada pelo Tribunal, com a oitiva técnica complementar e homologação definitiva da prova, não remanescem diligências essenciais pendentes (CPC, arts. 370 e 371). Eventual insurgência residual das partes, de índole argumentativa (e não instrutória), deve ser deduzida em razões finais (CPC, art. 364, § 2º). Mantenho a homologação do laudo pericial (ID 239793828), tal como lançada, por atender ao comando do acórdão e às impugnações técnicas supervenientes.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro a reabertura da instrução para novas diligências periciais, por desnecessárias (CPC, art. 370, parte final), sem prejuízo de que as partes sustentem sua interpretação técnica nas razões finais. Abro prazo sucessivo para razões finais por memoriais: 15 (quinze) dias para o autor, e, na sequência, 15 (quinze) dias para a ré (CPC, art. 364, § 2º). Decorrido o prazo, venham conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 27 de outubro de 2025 09:07:58. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
28/10/2025, 00:00
Recebimento
27/10/2025, 10:12
Decisão de Saneamento e Organização
27/10/2025, 10:12
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 14:47
Decurso de Prazo
16/10/2025, 03:21
Documento (Certidão)
30/09/2025, 16:14
Documento
30/09/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037234-05.2014.8.07.0018.
AUTOR: ENERG POWER LTDA
REU: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. em face da decisão interlocutória de ID. 244663625, que indeferiu seu pedido de reconsideração e manteve a homologação do laudo pericial complementar. A Embargante alega, em síntese, que a decisão incorreu em omissão, pois não teria se manifestado sobre os pedidos de realização de nova perícia contábil e, subsidiariamente, de intimação do perito para prestar esclarecimentos sobre as divergências apontadas em seu parecer técnico. Intimada, a ENERG POWER LTDA. apresentou impugnação. Preliminarmente, sustenta a manifesta intempestividade dos embargos e a ocorrência de preclusão. No mérito, defende a ausência de qualquer vício na decisão embargada, afirmando que se trata de mero inconformismo da Embargante com o resultado desfavorável da prova técnica. Ao final, requer a condenação da Embargante por litigância de má-fé. É o breve relatório. Decido. A questão preliminar de intempestividade e preclusão, suscitada pela Embargada, merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a decisão que homologou o laudo pericial complementar foi proferida sob o ID 239793828 e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 19/06/2025, com publicação considerada no primeiro dia útil subsequente, 20/06/2025. Assim, o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a oposição de embargos de declaração, conforme o art. 1.023 do CPC, iniciou-se em 23/06/2025 e findou-se em 27/06/2025. Ocorre que a Embargante, em vez de se utilizar do recurso cabível no prazo legal, protocolou, apenas em 14/07/2025, um pedido de reconsideração (ID 242666175). Tal pedido não possui natureza recursal e carece de previsão legal capaz de suspender ou interromper a contagem dos prazos processuais. A decisão ora embargada, por sua vez, limitou-se a analisar e indeferir o referido pedido de reconsideração. A oposição de embargos de declaração contra esta última decisão não tem o condão de reabrir a discussão sobre a homologação do laudo, matéria já acobertada pela preclusão temporal. Dessa forma, os presentes embargos são manifestamente intempestivos, pois se voltam, em essência, contra matéria decidida em junho de 2025 e já preclusa. Ainda que se pudesse superar a barreira da admissibilidade, o que não é o caso, os embargos não prosperariam no mérito. A Embargante alega que a decisão foi omissa por não analisar seus pedidos de nova perícia e de esclarecimentos complementares do perito. Contudo, da leitura da decisão embargada (ID. 244663625), verifica-se que este Juízo, embora de forma sucinta, enfrentou a insurgência da parte, consignando que "não se verifica omissão relevante ou falha metodológica que comprometa sua validade" e que "a discordância da parte ré quanto às conclusões do perito não configura, por si só, motivo para o indeferimento ou desconsideração da prova técnica". Ao assim decidir, o Juízo implicitamente rejeitou a necessidade das diligências requeridas (nova perícia ou novos esclarecimentos), por entender que a prova já produzida era suficiente e válida para a formação de seu convencimento. A omissão que autoriza os embargos de declaração é aquela que recai sobre ponto que o julgador deveria ter se manifestado e não o fez, e não a que decorre da adoção de tese contrária à da parte. O mero inconformismo com a decisão desfavorável deve ser veiculado pelo recurso apropriado. Quanto ao pedido de condenação da Embargante por litigância de má-fé, entendo que, por ora, não deve prosperar. Embora a multiplicidade de expedientes processuais para impugnar a mesma matéria revele insistente inconformismo e contribua para o retardo do feito, não vislumbro a presença inequívoca do dolo processual necessário à configuração da litigância de má-fé, mas sim o exercício, ainda que equivocado, do direito de petição.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, em razão de sua manifesta intempestividade e da preclusão da matéria e INDEFIRO o pedido de condenação da Embargante por litigância de má-fé. Oficie-se de imediato para levantamento do valor depositado em favor do perito nos termos da petição de ID 242297251. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2025 12:06:20. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
22/09/2025, 00:00
Recebimento
19/09/2025, 14:43
Indeferimento
19/09/2025, 14:43
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 16:15
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2025, 16:14
Recebimento
10/09/2025, 14:21
Mero expediente
10/09/2025, 14:21
Conclusão (para decisão)
06/09/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 17:37
Publicação
01/09/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0037234-05.2014.8.07.0018.
AUTOR: ENERG POWER LTDA
REU: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Certifico que foram anexados embargos de declaração com efeitos infringentes pela parte ré (ID 245919397) Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, intimo a parte autora para dizer sobre os embargos, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 12:23:17. DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 12:24
Decurso de Prazo
27/08/2025, 03:23
Petição (Embargos de declaração)
12/08/2025, 10:44
Publicação
04/08/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037234-05.2014.8.07.0018.
AUTOR: ENERG POWER LTDA
REU: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte, contra a decisão que homologou o laudo pericial complementar. A parte ré sustenta, em síntese, que a perícia não teria examinado adequadamente os elementos contábeis e fiscais relacionados à sistemática de apuração não cumulativa do PIS e da COFINS, deixando de considerar créditos tributários que poderiam alterar o valor supostamente devido. O perito judicial, em laudo complementar (ID 223410014), esclareceu que a autora está submetida ao regime do Lucro Real, estando, portanto, sujeita à apuração não cumulativa das referidas contribuições. Contudo, após análise dos livros contábeis e da documentação fiscal disponibilizada, concluiu não haver registros que comprovem a constituição de créditos de PIS e COFINS vinculados às operações objeto do contrato celebrado entre as partes. O laudo pericial foi elaborado com base na documentação apresentada e de acordo com os quesitos formulados, tendo sido posteriormente complementado com manifestação expressa sobre os pontos levantados pela parte ré. Não se verifica omissão relevante ou falha metodológica que comprometa sua validade. A discordância da parte ré quanto às conclusões do perito não configura, por si só, motivo para o indeferimento ou desconsideração da prova técnica. Eventuais divergências serão apreciadas em sede de julgamento de mérito, no contexto da valoração conjunta das provas.
Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo a decisão que homologou o laudo pericial complementar. Preclusa a decisão, oficie-se para levantamento do valor depositado em favor do perito nos termos da petição de ID 242297251. BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2025 14:35:18. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
01/08/2025, 00:00
Recebimento
31/07/2025, 16:13
Indeferimento
31/07/2025, 16:13
Documento (Ofício)
31/07/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 05:46
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2025, 05:46
Decurso de Prazo
22/07/2025, 03:23
Decurso de Prazo
15/07/2025, 03:30
Petição (Pedido de reconsideração)
14/07/2025, 14:03
Recebimento
11/07/2025, 10:15
Mero expediente
11/07/2025, 10:15
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 21:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 10:59
Recebimento
04/07/2025, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 10:26
Outras Decisões
04/07/2025, 10:26
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 15:39
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 15:39
Recebimento
25/06/2025, 09:03
deferimento
25/06/2025, 09:03
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 18:03
Documento (Certidão)
24/06/2025, 18:03
Publicação
23/06/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037234-05.2014.8.07.0018.
AUTOR: ENERG POWER LTDA
REU: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O laudo de ID 84629894 foi devidamente homologado (decisão de ID 97479752) e o feito sentenciado (ID 122770732). O acórdão de ID 190610978 cassou a sentença uma vez que o perito não se manifestou acerca do parecer apresentado pela parte ré. Retornado o feito à origem, o perito manifestou-se em IDs 198659189, 203570801 e 223410014. Levando em conta as razões e objeções colocadas por ambas as partes, verifica-se que o relatório pericial seguiu as melhores práticas, fundamentando de maneira adequada a conclusão já sugerida quando do primeiro laudo (ID 84629894). Ademais, a impugnação da parte requerida se mostra genérica, não apontando concretamente como o valor indicado se mostra excessivo, de modo que a quantia apresentada e confirmada pelo perito deve prevalecer, já que rechaçou fundamentadamente os argumentos trazidos pela requerida. Ao reconhecer a competência técnica demonstrada no laudo e nas explicações detalhadas prestadas às impugnações, HOMOLOGO o laudo pericial sem objeções. À Secretaria para anexar relatório Bankjus para verificar se ainda há valores a serem levantados pelo perito. BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 16:27:06. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/06/2025, 00:00
Recebimento
17/06/2025, 17:31
deferimento
17/06/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 23:32
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 18:25
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:31
Publicação
29/01/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0037234-05.2014.8.07.0018.
AUTOR: ENERG POWER LTDA
REU: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 1/2016 deste juízo, digam as partes, em 15 dias, acerca do laudo pericial de ID 223410014. BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2025 MARIA CLARA PEREIRA PASINI Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 11:40
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 10:36
Publicação
22/01/2025, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037234-05.2014.8.07.0018.
AUTOR: ENERG POWER LTDA
REU: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao i. Perito para se manifestar acerca das ponderações realizadas pelas partes em IDs 206150244 e 207305110 no prazo de 15 dias. IC BRASÍLIA, DF, 7 de janeiro de 2025 14:39:58. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037234-05.2014.8.07.0018.
AUTOR: ENERG POWER LTDA
REU: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao i. Perito para se manifestar acerca das ponderações realizadas pelas partes em IDs 206150244 e 207305110 no prazo de 15 dias. IC BRASÍLIA, DF, 7 de janeiro de 2025 14:39:58. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 16:47
Recebimento
07/01/2025, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 16:11
Outras Decisões
07/01/2025, 16:11
Petição (Memoriais)
11/09/2024, 12:30
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 20:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 15:02
Publicação
15/07/2024, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0037234-05.2014.8.07.0018.
AUTOR: ENERG POWER LTDA
REU: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A DESPACHO Ficam intimadas as partes para apresentarem, em 15 (quinze) dias, manifestação acerca do laudo pericial de ID 198659189, bem como dos esclarecimentos periciais em ID 203570801. Int. BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 20:13:25. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/07/2024, 00:00
Recebimento
11/07/2024, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 10:31
Mero expediente
11/07/2024, 10:31
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 21:38
Decurso de Prazo
05/07/2024, 04:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 12:34
Mero expediente
17/06/2024, 12:34
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 15:57
Decurso de Prazo
23/05/2024, 03:29
Publicação
21/05/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037234-05.2014.8.07.0018.
AUTOR: ENERG POWER LTDA
REU: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte autora a se manifestar quanto ao requerimento do perito, anexando os documentos solicitados, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. BRASÍLIA, DF, 17 de maio de 2024 12:29:29. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/05/2024, 00:00
Recebimento
17/05/2024, 15:01
Outras Decisões
17/05/2024, 15:01
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037234-05.2014.8.07.0018.
AUTOR: ENERG POWER LTDA
REU: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o derradeiro prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que o perito possa cumprir a determinação anterior. Aguarde-se. Int. BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 11:25:12. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/04/2024, 00:00
Recebimento
26/04/2024, 15:00
deferimento
26/04/2024, 15:00
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 16:38
deferimento
24/04/2024, 16:38
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 15:38
Decurso de Prazo
23/04/2024, 04:47
Recebimento
20/03/2024, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 16:36
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 13:15
Recebimento
20/03/2024, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - Embargos declaratórios. Parcialmente providos para suprir omissão, sem efeito modificativo.
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - Embargos declaratórios. Ausência de vícios - CPC 1.022 – no acórdão.