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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701253-53.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
REQUERIDO: TEC CONSTRUTORA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a dilação do prazo de 10 dias, requerido pela exequente. I. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2026 15:49:11. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.08/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701253-53.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
REQUERIDO: TEC CONSTRUTORA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso dos autos, medidas como a pleiteada pela parte exequente, para intimação do executado para indicar endereço do bem penhorado, via de regra, não se mostra efetiva. Contudo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro a consulta SISBJAUD e INFOJUD para verificar a existência de novo endereço da parte executada. Havendo, promova-se a tentativa de penhora e avaliação do veículo de ID 269333948. Ademais, observa-se que a parte executada informou em ID 257931133 ser credora de valores devidos pelo DF no processo nº 0716292- 27.2022.8.07.0018, da importância de R$213.364,90 (duzentos e treze mil trezentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos), o que supera o montante aqui devido. Nesse contexto, tem-se que a parte exequente, ciente deste fato, detém meios de concretizar a satisfação do débito através da penhora no rosto dos autos. Logo, intime-se a parte exequente a esclarecer se há interesse na penhora no rosto dos autos para satisfação do crédito, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 4 de maio de 2026 17:22:14. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.06/05/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
Requerido: TEC CONSTRUTORA LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado de ID 269808263, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 273302894. Nos termos da Portaria n. 1/2019 deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2026 19:10:47. ADNI NETALI LINS ROCHA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0701253-53.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)27/04/2026, 00:00
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SENTENÇA
Requerente: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
Requerido: TEC CONSTRUTORA LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram realizadas consultas aos sistemas disponíveis: - SISBAJUD (ID 269333948): infrutífero; - RENAJUD (ID 269333948): frutífero. Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem. BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2026 13:41:55. MIRYAN PONTES GONCALVES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0701253-53.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)20/03/2026, 00:00
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Processo: 0701253-53.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
REQUERIDO: TEC CONSTRUTORA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análiso dos autos verifica-se que houve equívoco na certidão de ID 158274707, portanto, torno sem efeito a certidão de ID 158274707 e ID 267730015. Ao CJU para que proceda com seu desentranhamento. No mais, prossiga-se nos termos da decisão de ID 248377159, com o bloqueio Via Sisbajud da quantia indicada pela Executada no ID 251087054. BRASÍLIA, DF, 9 de março de 2026 11:07:22. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)12/03/2026, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0701253-53.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
REQUERIDO: TEC CONSTRUTORA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observa-se que o executado requereu compensação entre as dívidas e créditos que possui com o Distrito Federal, e, por consequência, a suspensão da exigibilidade do título judicial, conforme ID 257931133. Intimado a NOVACAP, não houve anuência do pedido, alegando que não há identidade de credores. É o relatório. DECIDO. A compensação é a extinção parcial dos débitos quando duas pessoas forem credoras e devedoras uma das outras, conforme se observa no artigo 368 do Código Civil: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. A NOVACAP alega que não há semelhança de credores e devedores, visto que a dívida é do executado junto ao Distrito Federal. Assim, de fato, não há coincidência entre credor e devedor, o que inviabiliza o pedido. Sendo assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido de compensação de ID 257931133. Prossiga-se nos termos da decisão de ID 255312011. BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2026 16:00:02. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.30/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701253-53.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
REQUERIDO: TEC CONSTRUTORA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ocasião dos embargos de declaração opostos no Id 256617460, a embargante aventa ter havido omissão na Decisão prolatada no Id 255312011, na medida em que teria sido desconsiderado o equívoco perpetrado na incidência dos índices de atualização empregados no cálculo apresentado pela embargada. Oportunizado o contraditório, sobre os embargos insurgiu-se a embargada no Id 258072871. É a exposição. DECIDO. Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil. As alegações trazidas traduzem verdadeiro inconformismo com as conclusões apostas na Decisão, inexistindo, portanto, qualquer omissão a ser sanada. No caso em apreciação, a Decisão embargada somente sufragou entendimento diverso daquele defendido pela embargante, haja vista que os cálculos que instruíram a impugnação apresentada pela embargada, a qual fora acolhida na íntegra, refletiram com exatidão os termos da sentença, que, a seu turno, previu a incidência de correção monetária e juros a partir da citação. De se ver que os cálculos apresentados pela embargada atenderam aos mesmos índices fixados no título executivo e observaram, igualmente, seu termo inicial. Logo, a irresignação da embargante para com a conclusão obtida desafia recurso próprio, haja vista que inexiste omissão a ser reparada em sede dos aclaratórios. Assim, mostra-se patente a intenção de se emprestar efeito modificativo ao decisum, para se avaliar o pretenso direito da embargante. Contudo, tal pretensão é vedada pelo ordenamento jurídico, não sendo, portanto, a via adequada. Com efeito, as alegações da embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio. Nesse diapasão, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos, para manter a r. Decisão tal qual lançada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a NOVACAP para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o requerimento formulado pela executada no Id 257931133. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 2 de dezembro de 2025 09:15:31. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.04/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701253-53.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
REQUERIDO: TEC CONSTRUTORA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões ao recurso. BRASÍLIA, DF, 14 de novembro de 2025 13:54:06. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)18/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701253-53.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
REQUERIDO: TEC CONSTRUTORA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada por TEC CONSTRUTORA LTDA-EPP na qual sustenta haver excesso de execução (Id 251087053). Viabilizado o contraditório, a parte credora apresentou manifestação no Id 255017475. É a exposição. DECIDO. Sustenta a executada haver excesso de execução em virtude da utilização de base de cálculo equivocada, objeto de atualização. De início, impera que se destaque que, da Sentença prolatada no feito, constou os seguintes delineamentos:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar a TEC CONSTRUTORA LTDA – EPP ao pagamento de multa contratual pela rescisão do Contrato de Empreitada de Obra de Engenharia D. E. nº 059/2017 – ASJUR/PRES – Processo nº 112.004.965/2016, conforme Cláusula Décima, parágrafo único, alínea “d”; com correção monetária pelo INPC e juros de mora simples de 1% ao mês desde a citação. Ademais, em conformidade o que consta da exordial, o valor remanescente apurado em 19/06/2018, correspondia a R$ 106.636,27 (cento e seis mil e seiscentos e trinta e seis reais e vinte e sete centavos). Logo, impera que se atribua razão à executada quanto à constatação de excesso do valor postulado pela parte credora, haja vista que o importe que vem sendo utilizado pela exequente para atualização, compreende o valor de R$ 215.866,28 (duzentos e quinze mil, oitocentos e sessenta e seis reais e vinte e oito centavos), que, contudo, reflete o valor originário já atualizado perpassando por uma nova atualização, incorrendo em verdadeiro anatocismo. É dizer, o valor sobre o qual devem incidir os índices de correção estabelecidos na Sentença corresponde à importância de R$ 106.636,27 (cento e seis mil e seiscentos e trinta e seis reais e vinte e sete centavos), tendo a executada observado corretamente tais determinações.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, via de consequência, homologo a importância discriminada pela parte executada no Id 251087054 como devida. Ante a sucumbência, condeno a parte exequente em honorários, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado. Intime-se a executada TEC CONSTRUTORA LTDA-EPP para que comprove o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, prossiga-se com a deflagração das medidas executivas elencadas na Decisão de Id 248377159. BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2025 14:34:58. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701253-53.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
REQUERIDO: TEC CONSTRUTORA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada por TEC CONSTRUTORA LTDA-EPP na qual sustenta haver excesso de execução (Id 251087053). Viabilizado o contraditório, a parte credora apresentou manifestação no Id 255017475. É a exposição. DECIDO. Sustenta a executada haver excesso de execução em virtude da utilização de base de cálculo equivocada, objeto de atualização. De início, impera que se destaque que, da Sentença prolatada no feito, constou os seguintes delineamentos:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar a TEC CONSTRUTORA LTDA – EPP ao pagamento de multa contratual pela rescisão do Contrato de Empreitada de Obra de Engenharia D. E. nº 059/2017 – ASJUR/PRES – Processo nº 112.004.965/2016, conforme Cláusula Décima, parágrafo único, alínea “d”; com correção monetária pelo INPC e juros de mora simples de 1% ao mês desde a citação. Ademais, em conformidade o que consta da exordial, o valor remanescente apurado em 19/06/2018, correspondia a R$ 106.636,27 (cento e seis mil e seiscentos e trinta e seis reais e vinte e sete centavos). Logo, impera que se atribua razão à executada quanto à constatação de excesso do valor postulado pela parte credora, haja vista que o importe que vem sendo utilizado pela exequente para atualização, compreende o valor de R$ 215.866,28 (duzentos e quinze mil, oitocentos e sessenta e seis reais e vinte e oito centavos), que, contudo, reflete o valor originário já atualizado perpassando por uma nova atualização, incorrendo em verdadeiro anatocismo. É dizer, o valor sobre o qual devem incidir os índices de correção estabelecidos na Sentença corresponde à importância de R$ 106.636,27 (cento e seis mil e seiscentos e trinta e seis reais e vinte e sete centavos), tendo a executada observado corretamente tais determinações.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, via de consequência, homologo a importância discriminada pela parte executada no Id 251087054 como devida. Ante a sucumbência, condeno a parte exequente em honorários, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado. Intime-se a executada TEC CONSTRUTORA LTDA-EPP para que comprove o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, prossiga-se com a deflagração das medidas executivas elencadas na Decisão de Id 248377159. BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2025 14:34:58. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701253-53.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
REQUERIDO: TEC CONSTRUTORA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: Intime-se o(a) devedor(a), efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento dos autos. Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC). Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc. IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação. Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias. Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo. Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos. Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a). Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc. IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora. Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem. Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem. Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo. Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo. Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º). Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 17:46:41. Assinado digitalmente, nesta data.
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Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0701253-53.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP Polo passivo: TEC CONSTRUTORA LTDA - EPP CERTIDÃO Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte RÉ para recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas finais conforme planilha de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial. Comprovado o recolhimento das custas, arquivem-se os autos conforme a Sentença. BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 13:55:00. GUSTAVO HENRIQUE SUZANO DE MELO Diretor de Secretaria14/05/2025, 00:00
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SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0701253-53.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP Polo passivo: TEC CONSTRUTORA LTDA - EPP CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 1/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo retro sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta n.º 85/2016, deste Tribunal, bem como ao recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça. BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 20:02:17. EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral04/04/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0701253-53.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP Polo passivo: TEC CONSTRUTORA LTDA - EPP CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 1/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo retro sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta n.º 85/2016, deste Tribunal, bem como ao recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça. BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 20:02:17. EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral04/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva27/03/2025, 15:32
Trânsito em julgado27/03/2025, 15:31
Documento (Certidão)27/03/2025, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851176/DF (2025/0038272-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TEC CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - DF022399
ALICE DIAS NAVARRO - DF047280
AGRAVADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
ADVOGADOS: ANDRE MARQUES CABRAL - DF026477
ELISA FERREIRA SOARES MOREIRA - DF053323
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por TEC CONSTRUTORA LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência/erro de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso - Súmula 284/STF, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência/erro de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso - Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851176/DF (2025/0038272-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TEC CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - DF022399
ALICE DIAS NAVARRO - DF047280
AGRAVADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
ADVOGADOS: ANDRE MARQUES CABRAL - DF026477
ELISA FERREIRA SOARES MOREIRA - DF053323
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por TEC CONSTRUTORA LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência/erro de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso - Súmula 284/STF, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência/erro de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso - Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851176/DF (2025/0038272-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TEC CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - DF022399
ALICE DIAS NAVARRO - DF047280
AGRAVADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
ADVOGADOS: ANDRE MARQUES CABRAL - DF026477
ELISA FERREIRA SOARES MOREIRA - DF053323
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.18/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)10/02/2025, 13:40
Documento (Certidão)10/02/2025, 13:35
Remessa (em grau de recurso)29/01/2025, 16:23
Decurso de Prazo29/01/2025, 02:15
Publicação22/01/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/01/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701253-53.2023.8.07.0018.
AGRAVANTE: TEC CONSTRUTORA LTDA - EPP AGRAVADA: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A00416/01/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)15/01/2025, 16:15
Mero expediente15/01/2025, 16:15
Remessa (outros motivos)15/01/2025, 12:22
Remessa (outros motivos)15/01/2025, 12:13
Petição (Contra-razões)15/01/2025, 11:47
Publicação16/12/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/12/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701253-53.2023.8.07.0018.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 12 de dezembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC13/12/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual12/12/2024, 10:47
Evolução da Classe Processual12/12/2024, 10:46
Petição (Agravo (inominado/ legal))12/12/2024, 10:41
Decurso de Prazo29/11/2024, 02:15
Publicação21/11/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/11/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701253-53.2023.8.07.0018.
RECORRENTE: TEC CONSTRUTORA LTDA - EPP RECORRIDA: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO. OBRA PÚBLICA. INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO. PROCESSO ADIMINSTRATIVO. DESÍDIA DA CONTRATADA EM ATUALIZAR SEUS DADOS CADASTRAIS. NOTIFICAÇÃO REGULAR. GARANTIDO O CONTRADITÓRIO. IMPOSITIVA A APLICAÇÃO DE MULTA. EXIGIBILIDADE CONFIGURADA. PRESENÇA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. I. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato (Lei 8.666/1993, art. 86). II. As partes celebraram contrato de empreitada de obra de engenharia “D.E Nº 059/2017 – ASJUR/PRES”, em 12 de julho de 2017, sob a égide da Lei 8.666/1993, cujo objeto é a conclusão da obra de reforma e ampliação da Escola Classe 01 – Porto Rico, em Santa Maria/DF, conforme especificado no Edital de Concorrência nº 005/2017 – ASCAL/PRES. III. Incontroversa a inexecução parcial do contrato (atraso na entrega da obra) por parte da contratada TEC Construtora Ltda - EPP (ora apelante), pois ausente impugnação específica, em sede recursal, acerca da justificativa que teria dado causa à morosidade na obra. IV. Consoante o quadro fático-processual, constata-se que a Novacap teria empreendido esforços por meio de várias tentativas (frustradas) de localização da empresa contratada para recebimento das notificações, inclusive a teria solicitado, via correspondência eletrônica, “número de celular ou telefone fixo para contato”, o que teria sido por ela ignorado. Importante assinalar que o próprio representante da empresa teria comparecido ao SERFO e se negado a receber as Cartas 026/2018 e 042/2018, oportunidade em teve ciência do teor das respectivas notificações (prazo para apresentação de defesa prévia). V. Não se constata irregularidades no processo administrativo que teria aplicado a penalidade de multa à demandada com fundamento na cláusula décima, parágrafo único, alínea “d”, do contrato nº 059/2017 – ASJUR/PRES, pois, conforme bem pontuado em sentença, “alegar a ausência de notificação é tentar se valer da própria torpeza, ato que não deve ser referendado pelo Poder Judiciário”. VI. De outro giro, diante da inércia da empresa contratada (ausente impugnação a tempo e modo), nutro a concepção jurídica de que a cobrança da multa aplicada se reveste dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, dado que, conforme informações extraídas do processo administrativo, as tentativas de resgate da fiança (cobrança) na esfera administrativa teriam sido frustradas. VII. Desse modo, ante a ausência de efetiva comprovação de prejuízo processual, tem-se por impositiva a cobrança de multa em decorrência da inexecução parcial do contrato, aplicada em sede de processo administrativo e confirmada em sentença. VIII. Recurso conhecido e desprovido. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 86 da Lei 8.666/93, requerendo o afastamento da condenação ao pagamento da multa contratual, ao argumento de que o atraso ocorreu porque a execução da obra foi afetada por circunstâncias supervenientes que demandaram escavação manual e maior tempo para a conclusão dos trabalhos. Aduz, ainda, que a multa contratual só pode ser aplicada quando o atraso na execução do contrato administrativo for injustificado, o que não configura o caso dos autos. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. De início, cumpre esclarecer que a recorrente não indicou expressamente a alínea do permissivo constitucional em que fundamenta seu recurso. Todavia, compulsando a peça recursal, verifico tratar-se de suposta violação de dispositivos de lei federal. Com efeito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "a falta de indicação precisa do permissivo constitucional autorizador de acesso à instância especial implica o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento" (AgInt no AREsp n. 2.611.146/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). In casu, consta das razões recursais a demonstração do cabimento do recurso interposto, qual seja, a suposta violação de dispositivos de lei federal. Assim, levando-se tal fato à conta de erro material, prossigo no juízo de prelibação do recurso especial. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade” (AgInt no AgInt no REsp n. 1.986.030/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024). Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à indicada ofensa ao artigo 86 da Lei 8.666/93, porquanto rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020
Remessa (outros motivos)14/11/2024, 07:40
Remessa (outros motivos)14/11/2024, 07:40
Remessa (outros motivos)13/11/2024, 16:53
Remessa (outros motivos)13/11/2024, 16:24
Petição (Contra-razões)13/11/2024, 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/10/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701253-53.2023.8.07.0018.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 23 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701253-53.2023.8.07.0018.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 23 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC24/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)23/10/2024, 09:40
Documento (Certidão)23/10/2024, 09:39
Evolução da Classe Processual23/10/2024, 09:38
Remessa (outros motivos)22/10/2024, 13:29
Expedição de documento (Certidão)22/10/2024, 13:29
Petição (Recurso especial)18/10/2024, 16:10
Publicação27/09/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/09/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - Ementa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE ESPECÍFICA IMPUGNAÇÃO, EM SEDE RECURSAL, A RESPEITO DA JUSTIFICATIVA QUE TERIA DADO CAUSA À MOROSIDADE NA OBRA. REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos declaratórios objetivam a integração do acórdão, em relação ao exame da justificativa que teria dado causa à morosidade na obra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão apresentaria omissão à análise da justificativa apresentada pela contratada à não conclusão da obra no prazo inicialmente estipulado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão deixou claro que a inexecução parcial do contrato de empreitada de obra de engenharia, sem que fosse apresentada justificativa a tempo e modo, teria sido o motivo determinante à aplicação da sanção administrativa (multa) à contratada. 4. Não se admite inovar matéria de defesa em sede de razões recursais, por constituir violação ao princípio da correlação, bem como aos princípios do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa (Código de Processo Civil, artigos 141, 492 e 1.009 § 1º, este a “contrario sensu”, 1.014). Não o fazendo, opera-se a preclusão (Código de Processo Civil, artigo 502). 5. Inadequada a presente via recursal para reanálise de elemento fático (ou probatório) e/ou de questão jurídica que não satisfaz a pretensão da parte embargante (inviabilidade de cumprimento no prazo inicialmente acordado entre as partes), cujo inconformismo revela o interesse em rediscutir o mérito e modificar o entendimento do colegiado (CPC, artigos 1.022, incisos I a III, e 1.025). IV. DISPOSITIVO 6. Embargos rejeitados. Dispositivos relevantes: CPC, artigos 141, 492, 502, 1.009 § 1º, 1.014, 1.022, incisos I a III, e 1.025.26/09/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração20/09/2024, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)22/08/2024, 17:19
Para julgamento de mérito22/08/2024, 16:30
Recebimento21/08/2024, 17:59
Conclusão (para decisão)30/07/2024, 18:17
Petição (Contra-razões)30/07/2024, 18:07
Publicação25/07/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/07/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0701253-53.2023.8.07.0018.
APELANTE: TEC CONSTRUTORA LTDA - EPP
APELADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP ATO ORDINATÓRIO De ordem,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se a parte embargada para se manifestar acerca dos embargos de declaração. Após, conclusos. Brasília/DF, 22 de julho de 2024. Assessor(a)24/07/2024, 00:00
Recebimento22/07/2024, 19:11
Documento (Outros documentos)22/07/2024, 19:11
Conclusão (para decisão)22/07/2024, 14:11
Expedição de documento (Certidão)22/07/2024, 14:11
Evolução da Classe Processual22/07/2024, 13:53
Petição (Embargos de declaração)22/07/2024, 12:00
Publicação15/07/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/07/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - ADMINISTRATIVO. OBRA PÚBLICA. INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO. PROCESSO ADIMINSTRATIVO. DESÍDIA DA CONTRATADA EM ATUALIZAR SEUS DADOS CADASTRAIS. NOTIFICAÇÃO REGULAR. GARANTIDO O CONTRADITÓRIO. IMPOSITIVA A APLICAÇÃO DE MULTA. EXIGIBILIDADE CONFIGURADA. PRESENÇA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. I. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato (Lei 8.666/1993, art. 86). II. As partes celebraram contrato de empreitada de obra de engenharia “D.E Nº 059/2017 – ASJUR/PRES”, em 12 de julho de 2017, sob a égide da Lei 8.666/1993, cujo objeto é a conclusão da obra de reforma e ampliação da Escola Classe 01 – Porto Rico, em Santa Maria/DF, conforme especificado no Edital de Concorrência nº 005/2017 – ASCAL/PRES. III. Incontroversa a inexecução parcial do contrato (atraso na entrega da obra) por parte da contratada TEC Construtora Ltda - EPP (ora apelante), pois ausente impugnação específica, em sede recursal, acerca da justificativa que teria dado causa à morosidade na obra. IV. Consoante o quadro fático-processual, constata-se que a Novacap teria empreendido esforços por meio de várias tentativas (frustradas) de localização da empresa contratada para recebimento das notificações, inclusive a teria solicitado, via correspondência eletrônica, “número de celular ou telefone fixo para contato”, o que teria sido por ela ignorado. Importante assinalar que o próprio representante da empresa teria comparecido ao SERFO e se negado a receber as Cartas 026/2018 e 042/2018, oportunidade em teve ciência do teor das respectivas notificações (prazo para apresentação de defesa prévia). V. Não se constata irregularidades no processo administrativo que teria aplicado a penalidade de multa à demandada com fundamento na cláusula décima, parágrafo único, alínea “d”, do contrato nº 059/2017 – ASJUR/PRES, pois, conforme bem pontuado em sentença, “alegar a ausência de notificação é tentar se valer da própria torpeza, ato que não deve ser referendado pelo Poder Judiciário”. VI. De outro giro, diante da inércia da empresa contratada (ausente impugnação a tempo e modo), nutro a concepção jurídica de que a cobrança da multa aplicada se reveste dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, dado que, conforme informações extraídas do processo administrativo, as tentativas de resgate da fiança (cobrança) na esfera administrativa teriam sido frustradas. VII. Desse modo, ante a ausência de efetiva comprovação de prejuízo processual, tem-se por impositiva a cobrança de multa em decorrência da inexecução parcial do contrato, aplicada em sede de processo administrativo e confirmada em sentença. VIII. Recurso conhecido e desprovido.12/07/2024, 00:00
Não-Provimento10/07/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))03/07/2024, 08:02
Petição (Petição (outras))17/06/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)13/06/2024, 19:09
Expedição de documento (Certidão)09/04/2024, 14:49
Retirado09/04/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))04/04/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))21/03/2024, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)20/03/2024, 17:18
Para julgamento de mérito20/03/2024, 17:18
Recebimento01/03/2024, 14:32
Conclusão (para decisão)04/12/2023, 09:52
Recebimento04/12/2023, 09:45
Remessa (outros motivos)04/12/2023, 09:45
Recebimento29/11/2023, 11:48
Remessa (outros motivos)29/11/2023, 11:48
Distribuição (sorteio)29/11/2023, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0701253-53.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP Polo passivo: TEC CONSTRUTORA LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 177411716. Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal. BRASÍLIA, DF, 13 de novembro de 2023 09:59:20. ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral14/11/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar a TEC CONSTRUTORA LTDA – EPP ao pagamento de multa contratual pela rescisão do Contrato de Empreitada de Obra de Engenharia D. E. nº 059/2017 – ASJUR/PRES – Processo nº 112.004.965/2016, conforme Cláusula Décima, parágrafo único, alínea “d”; com correção monetária pelo INPC e juros de mora simples de 1% ao mês desde a citação.Os valores deverão ser alvo de simples cálculo aritmético, permitindo o cumprimento de sentença sem prévia liquidação, nos termos do artigo 509, §2º, do CPC.Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no montante de 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.Sentença não sujeita à remessa necessária.Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.17/10/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701253-53.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
REQUERIDO: TEC CONSTRUTORA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Compulsando os autos, observa-se que a autora pretende a condenação da parte ré ao pagamento do valor total de R$ 215.866,28 (duzentos e quinze mil, oitocentos e sessenta e seis reais e vinte e oito centavos), decorrente de multa aplicada por de inexecução contratual, cujo objeto seria a conclusão da obra de reforma e ampliação da Escola Classe 01 – Porto Rico, em Santa Maria – DF. O ponto controvertido da demanda consiste em verificar se a cobrança da multa aplicada é devida. Inexistem questões processuais pendentes de apreciação. No caso dos autos, as cargas probatórias devem ser mantidas de forma estática, sendo inaplicáveis, na hipótese a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc. VIII do CDC) ou mesmo a dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º do CPC). Assim sendo, tendo por premissa a controvérsia acima fixada, tem-se que a prova documental se mostra suficiente para trazer melhores luzes à celeuma, permitindo assim o julgamento de mérito. Nesse contexto, portanto, desnecessária a realização de prova oral em audiência de instrução. Assim, DECLARO o feito saneado. Intimem-se as partes nos termos do art. 357, § 1º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Findo o referido prazo, sem qualquer manifestação, restará estabilizado o presente ato processual. Após, anote-se conclusão para sentença. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)14/09/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0701253-53.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
REQUERIDO: TEC CONSTRUTORA LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva. Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória. Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso. BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 11:28:38. ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)31/08/2023, 00:00
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Intimação
Requerente: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
Requerido: TEC CONSTRUTORA LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos. Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos. Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2023 10:52:01. ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0701253-53.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)04/08/2023, 00:00