Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: FILIPE BATISTA RIBEIRO, com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil, pretendendo a parte autora o pagamento representado pelo título injuntivo que instrui a inicial. Regularmente citada, consoante os artigos 701 e seguintes, do Código de Processo Civil, a parte ré não pagou a dívida, tampouco ofereceu embargos, apresentando somente uma proposta de acordo, que foi recusada pela parte autora.. É o relatório. Decido.
Cuida a hipótese de Ação de Monitória proposta por WSERBONCHINI CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em face de
Trata-se de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, combinado com o artigo 701, do Código de Processo Civil. A disponibilidade do direito envolvido autoriza a aplicação dos efeitos da revelia, para presumir verdadeiro os fatos alegados na inicial. Ressalto que o réu não afastou os argumentos apresentados pelo autor, deixando de oferecer os embargos. Assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença, previsto no Título II, Livro I, Parte Especial do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Fica, contudo, sobrestada a sua cobrança, em razão do requerido ser beneficiário da justiça gratuita, que ora defiro. Asssinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito com assiantura abaixo. r