Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: FELIX WARLEY GOMES DE CARVALHO
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância. BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 19:36:39. KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709708-07.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/08/2024, 00:00
Baixa Definitiva
07/08/2024, 13:38
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2024, 13:38
Trânsito em julgado
06/08/2024, 12:56
Decurso de Prazo
06/08/2024, 02:16
Publicação
15/07/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FELIX WARLEY GOMES DE CARVALHO
APELADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0709708-07.2023.8.07.0018
Cuida-se de Apelação Cível interposta por FELIX WARLEY GOMES DE CARVALHO contra a sentença ID 60566979 – integrada pela sentença ID 60566988 –, proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal nos autos da Ação Ordinária n. 0709708-07.2023.8.07.0018, ajuizada em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL – IADES, ora apelados. Na sentença ID 60566979, o Juízo de 1º Grau julgou improcedente o pedido do autor, consistente no acréscimo na pontuação global referente ao acerto da questão 57 da prova objetiva tipo A, do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para os cargos de Auditor de Atividades Urbanas e Auditor Fiscal de Atividades Urbanas (Edital n. 01/2022 – ATUB), com a respectiva repercussão em sua classificação. Na sentença ID 60566988, o Juízo acolheu parcialmente os Embargos de Declaração opostos pelo autor, sem, no entanto, alterar o resultado final do pronunciamento. Nas razões recursais, o apelante pugna pela reforma da sentença, de forma a julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 60566990). Preparo recolhido. Na petição ID 61376175, o apelante manifesta desistência do recurso, visto que os apelados anularam a questão objeto da controvérsia. É o relatório. DECIDO. De acordo com o art. 998, caput, do CPC, “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Da análise dos autos, verifiquei que, na procuração ID 60566886, o apelante outorgou o poder para desistir à advogada signatária da petição ID 61376175, em observância ao art. 105 do CPC, não tendo sido localizada a revogação da outorga. Assim, com fundamento no art. 998, caput, do CPC e no art. 87, inciso VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – RITJDFT, homologo a desistência desta Apelação Cível. Intimem-se. Com a preclusão dessa decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Brasília, 10 de julho de 2024. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FELIX WARLEY GOMES DE CARVALHO
APELADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0709708-07.2023.8.07.0018
Cuida-se de Apelação Cível interposta por FELIX WARLEY GOMES DE CARVALHO contra a sentença ID 60566979 – integrada pela sentença ID 60566988 –, proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal nos autos da Ação Ordinária n. 0709708-07.2023.8.07.0018, ajuizada em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL – IADES, ora apelados. Na sentença ID 60566979, o Juízo de 1º Grau julgou improcedente o pedido do autor, consistente no acréscimo na pontuação global referente ao acerto da questão 57 da prova objetiva tipo A, do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para os cargos de Auditor de Atividades Urbanas e Auditor Fiscal de Atividades Urbanas (Edital n. 01/2022 – ATUB), com a respectiva repercussão em sua classificação. Na sentença ID 60566988, o Juízo acolheu parcialmente os Embargos de Declaração opostos pelo autor, sem, no entanto, alterar o resultado final do pronunciamento. Nas razões recursais, o apelante pugna pela reforma da sentença, de forma a julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 60566990). Preparo recolhido. Na petição ID 61376175, o apelante manifesta desistência do recurso, visto que os apelados anularam a questão objeto da controvérsia. É o relatório. DECIDO. De acordo com o art. 998, caput, do CPC, “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Da análise dos autos, verifiquei que, na procuração ID 60566886, o apelante outorgou o poder para desistir à advogada signatária da petição ID 61376175, em observância ao art. 105 do CPC, não tendo sido localizada a revogação da outorga. Assim, com fundamento no art. 998, caput, do CPC e no art. 87, inciso VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – RITJDFT, homologo a desistência desta Apelação Cível. Intimem-se. Com a preclusão dessa decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Brasília, 10 de julho de 2024. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 18:22
Recebimento
10/07/2024, 18:16
Desistência
10/07/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 15:47
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 12:48
Remessa (outros motivos)
26/06/2024, 12:41
Recebimento
21/06/2024, 01:05
Remessa (outros motivos)
21/06/2024, 01:05
Distribuição (sorteio)
21/06/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709708-07.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: FELIX WARLEY GOMES DE CARVALHO
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração apresentados por FELIX WARLEY GOMES DE CARVALHO (ID 191011797) contra a sentença de ID 190820935, para tanto defende que a sentença apresenta várias contradições, como ausência de requerimento do autor de alteração do gabarito, inexistência de parecer técnico sobre a questão, foi deferida à tutela antecipada ao autor e não indeferida como consta da sentença, e, ainda, indica que a sentença gera insegurança jurídica, considerando-se que em casos semelhantes as decisões foram distintas. Contrarrazões aos embargos aos IDs 192665378 e 192717793. DECIDO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos. Observo que assiste razão em parte ao embargante, todavia os vícios apontados não se sustentam para atingir o fim almejado pelo embargante que é a alteração da sentença, verifica-se que o cancelamento de qualquer questão importa em alteração do gabarito e a análise, ao me sentir, sobre a questão ter versado sobre matéria que teve a Súmula cancelada, perpassa por um juízo que substitui ao da Banca Organizadora. Neste sentido, extraio os seguintes pontos da sentença: “Daí, depreende-se que, o entendimento jurisprudencial majoritário acerca da matéria é no sentido de que a anulação judicial de questão objetiva de concurso público só ocorre de maneira excepcional, quando o vício for evidente e insofismável, sendo vedado o avanço sobre ponderações de ordem subjetiva. Tal avanço por este Juízo é o que, na essência, pretende o requerente. (...) No entanto, no caso, analisando a contestação dos réus, bem como os documentos constantes dos autos, aí incluindo as justificativas da questão mantida pela banca examinadora, não se vislumbra flagrante ilegalidade na espécie nem, tampouco, conteúdo cobrado e não previsto no Edital, de modo que não há elementos nos autos capazes de ensejar a atuação excepcional por parte do Poder Judiciário para fins de anulação ou alteração de gabarito das questões citadas.” (g.n) Por outro lado, assiste razão ao embargante no tocante ao deferimento da tutela e a menção a parecer técnico, todavia tal constatação também não implica na alteração do conteúdo da sentença. Vale ressaltar que a alegação de insegurança jurídica não é hipótese do recurso de embargos, sendo que para a reforma da decisão deve a parte apresentar o recurso apto a tanto. Desta forma, acolho os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA: Onde se lê: “Com efeito, a insurgência da parte autora em face da questão de sua prova gira em torno do mérito desta, impugna o conteúdo dos itens postos em análise e, ainda, a interpretação dada por si, em contraponto à considerada adequada pela banca examinadora. A requerente apresenta no bojo da fundamentação de seu pedido argumentos que adentram no mérito da questão impugnada, apresentando interpretações alternativas aos elementos postos em análise para indicar a existência de erro na elaboração do mesmo. Tanto o é que para respaldar suas alegações foi necessário a avaliação e elaboração de parecer por profissional específico da área, o que, de plano, reflete a inexistência de erro grosseiro evidente e insofismável no caso em apreço. No entanto, no caso, analisando a contestação dos réus, bem como os documentos constantes dos autos, aí incluindo as justificativas da questão mantida pela banca examinadora, não se vislumbra flagrante ilegalidade na espécie nem, tampouco, conteúdo cobrado e não previsto no Edital, de modo que não há elementos nos autos capazes de ensejar a atuação excepcional por parte do Poder Judiciário para fins de anulação ou alteração de gabarito das questões citadas. Conforme já explanado na decisão que indeferiu o pedido de tutela nos autos, ainda que revista por este E. Tribunal de Justiça, a parte autora não pretende seja realizado um juízo de legalidade do ato administrativo, mas sim, promover a revisão do gabarito de questão objetiva aplicada em concurso público, o que denota verdadeira substituição da banca examinadora do certame por decisão judicial.” Leia-se: “Com efeito, a insurgência da parte autora em face da questão de sua prova gira em torno do mérito desta, impugna o conteúdo dos itens postos em análise e, ainda, a interpretação dada por si, em contraponto à considerada adequada pela banca examinadora. A requerente apresenta no bojo da fundamentação de seu pedido argumento que adentra no mérito da questão impugnada, considerando-se que o item apontado como correto corresponde à redação de Súmula que foi cancelada. No entanto, no caso, analisando a contestação dos réus, bem como os documentos constantes dos autos, aí incluindo as justificativas da questão mantida pela banca examinadora, não se vislumbra flagrante ilegalidade na espécie nem, tampouco, conteúdo cobrado e não previsto no Edital, de modo que não há elementos nos autos capazes de ensejar a atuação excepcional por parte do Poder Judiciário para fins de anulação ou alteração de gabarito das questões citadas. A parte autora não pretende seja realizado um juízo de legalidade do ato administrativo, mas sim, promover a revisão do gabarito de questão objetiva aplicada em concurso público, o que denota verdadeira substituição da banca examinadora do certame por decisão judicial.” Intimem-se. Brasília, 12 de abril de 2024. Verônica Capocio Juíza de Direito Substituta
19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709708-07.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: FELIX WARLEY GOMES DE CARVALHO
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES DECISÃO Intimem-se os réus para, caso queiram, no prazo de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração interpostos pela parte autora. Após, os autos serão remetidos ao NUPMETAS para apreciação dos embargos ora opostos. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 1/3 de férias (6062)
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709708-07.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: FELIX WARLEY GOMES DE CARVALHO
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por FELIX WARLEY GOMES DE CARVALHO contra o DISTRITO FEDERAL e o INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES, na qual pretende a obtenção da pontuação correspondente à questão impugnada (nº 57 – tipo A), referentes a prova de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, realizado pela segunda requerida. Para tanto, sustenta ter se inscrito para realização da prova objetiva para provimento do cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas e que, além da questão de número 57 da prova Tipo A (em anexo) não apresentar uma resposta correta entre as alternativas fornecidas pela banca organizadora, ela também requeria do candidato o conhecimento de um tópico que não estava contemplado no edital, pois o aborda uma súmula que já foi cancelada e não estava prevista no edital. Entende que o gabarito fornecido pela Banca examinadora estaria incorreto e padece de erros visíveis, mas a resposta não foi alterada nem anulada pela banca responsável pelo certame. Requer, em sede de tutela de urgência que os réus procedam ao acréscimo na pontuação global do autor referente ao acerto da questão 57 da prova tipo A, com a respectiva repercussão em sua classificação. Por fim, requer a confirmação da tutela de urgência. A inicial foi instruída com os documentos de IDs 169970688/ 169976349. Por ocasião da decisão de ID 171261365 o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido. Citado, o IADES contestou em ID 173717217. Sustenta em preliminar sua ilegitimidade. No mérito, afirma a necessidade de se estabelecer a isonomia entre candidatos e defende a vinculação ao Edital. Defende a impossibilidade de o Judiciário interferir nos critérios de avaliação da Banca examinadora. Afirma inexistir irregularidade nas questões impugnadas. Junta documentos (IDs 173717218/ 173717220) Já o DF apresentou contestação no ID nº 175167397. Em suas razões de defesa, afirma inexistir irregularidade nas questões impugnadas, sustentando o inconformismo da parte autora. Destaca a impossibilidade incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo das questões. Sustenta que houve o respeito ao conteúdo previsto em edital. Pugna pela improcedência do pedido. Junta documentos (IDs 175167398/ 175167400) Réplica no ID nº 178454911. Facultado às partes a apresentação de alegações finais, apenas o Distrito Federal se manifestou ao ID 185650955. Os autos vieram conclusos para sentença. É o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, inc. I do CPC, não há necessidade de produção de outras provas. Acerca das questões processuais (art. 357) pendentes de apreciação, observa-se que o réu INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO arguiu ser parte ilegítima para figurar no polo passivo do feito. Com efeito, a preliminar arguida não merece prosperar. Isso porque, em casos em que se discute o resultado da avaliação psicossocial do candidato, possui a banca examinadora responsável legitimidade para figurar no polo passivo juntamente com o Poder Público gestor do certame. Colacionam-se a seguir arestos da jurisprudência extraídos deste Tribunal perfilhando o mesmo entendimento ora externado: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. BANCA EXAMINADORA. EXCLUSÃO. POLO PASSIVO. DETERMINAÇÃO. INADEQUAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. PRESENÇA. POLO PASSIVO. SUJEITOS. PLURALIDADE. UMA PARTE EXCLUÍDA. EXTINÇÃO. INDEVIDA. PROSSEGUIMENTO. DEMAIS RÉUS. SENTENÇA. ANULAÇÃO. NECESSIDADE. (...) 3. A banca examinadora responsável pela elaboração, aplicação e correção das provas objetivas para provimento de cargo por meio de concurso público é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que discute a anulação, alteração e correção de questões e seus respectivos gabaritos. 4. A ilegitimidade passiva pode ser reconhecida de ofício pelo Juízo por se tratar de questão de ordem pública. Entretanto, só é possível o indeferimento da petição inicial pelo reconhecimento da ilegitimidade quando esta for manifesta, induvidosa, nos temos do art. 330, inc. II, do Código de Processo Civil. 5. A exclusão de parte considerada ilegítima para figurar no polo passivo não implica automaticamente na extinção da demanda. A existência de outras partes consideradas legítimas no mesmo polo impõe o prosseguimento da demanda em relação a elas. 6. Apelação provida. (Acórdão 1602658, 07082208520218070018, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2022, publicado no DJE: 19/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Resta, assim, REJEITADA a preliminar de ilegitimidade arguida pelo réu. Estão presentes os pressupostos processuais consistentes no interesse de agir e legitimidade das partes – art. 17 do CPC. Constato, ainda, que a presente ação foi processada regularmente, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada. A questão controvertida reside na análise do alegado direito da parte autora a atribuição de ponto de questão da prova objetiva do concurso público para provimento do cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, em razão de virtuais erros materiais da questão em debate. Nesse contexto, analisando-se detidamente todo o alegado pelas partes, é possível perceber que razão não assiste à demandante. Com efeito, extrai-se dos autos que a parte autora se inscreveu em seleção pública para o cargo de Auditor de Atividades Urbanas (código 101), conforme Edital nº 02/2022 – ATUB, e que obteve 80,94 na prova objetiva, estando classificado, na concorrência das vagas destinadas à ampla concorrência, na 81ª posição (ID 169970692 - Pág. 33). Pois bem. Analisando-se todo o extensamente alegado pela parte autora em sua inicial acerca da questão objetiva contestada, é de se perceber que a requerente pretende, em verdade, rever o gabarito da sobredita questão aplicada no certame público. Acerca do tema, impõe-se traçar a regra de conduta do Judiciário, que é não substituir a douta Banca Examinadora do certame. É dizer, não se imiscuir na tarefa voltada à correção das avaliações diante da natureza própria dessa atribuição a quem detém a imperiosidade técnica e de conveniência para seleção dos melhores candidatos. A exceção surge, unicamente, em hipóteses nas quais é possível visualizar uma flagrante ilegalidade que acabe por violar as regras previstas no edital e, em última análise, a própria legalidade. Cito precedentes do e. STJ: (...). Na hipótese de flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público ou ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade. Precedentes do STJ. (...) (STJ, AgRg no AREsp 165.843/RJ, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/08/2012 - meu grifo). (...). 2. A competência do Poder Judiciário, em se tratando de concurso público, limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de formulação de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da banca examinadora. 3. Excepcionalmente, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público - o que não inclui, por óbvio, a prova de dissertação impugnada pelos recorrentes - ou a ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade. (...) (STJ, AgRg no REsp 1260777/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 06/03/2012 - meu grifo). Daí, depreende-se que, o entendimento jurisprudencial majoritário acerca da matéria é no sentido de que a anulação judicial de questão objetiva de concurso público só ocorre de maneira excepcional, quando o vício for evidente e insofismável, sendo vedado o avanço sobre ponderações de ordem subjetiva. Tal avanço por este Juízo é o que, na essência, pretende o requerente. Destaca-se,
no caso vertente, a determinação contida RE 632.853 que foi julgado sob a sistemática da Repercussão Geral – Tema 485, no qual firmou a Corte Suprema a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas". Com efeito, a insurgência da parte autora em face da questão de sua prova gira em torno do mérito desta, impugna o conteúdo dos itens postos em análise e, ainda, a interpretação dada por si, em contraponto à considerada adequada pela banca examinadora. A requerente apresenta no bojo da fundamentação de seu pedido argumentos que adentram no mérito da questão impugnada, apresentando interpretações alternativas aos elementos postos em análise para indicar a existência de erro na elaboração do mesmo. Tanto o é que para respaldar suas alegações foi necessário a avaliação e elaboração de parecer por profissional específico da área, o que, de plano, reflete a inexistência de erro grosseiro evidente e insofismável no caso em apreço. No entanto, no caso, analisando a contestação dos réus, bem como os documentos constantes dos autos, aí incluindo as justificativas da questão mantida pela banca examinadora, não se vislumbra flagrante ilegalidade na espécie nem, tampouco, conteúdo cobrado e não previsto no Edital, de modo que não há elementos nos autos capazes de ensejar a atuação excepcional por parte do Poder Judiciário para fins de anulação ou alteração de gabarito das questões citadas. Conforme já explanado na decisão que indeferiu o pedido de tutela nos autos, ainda que revista por este E. Tribunal de Justiça, a parte autora não pretende seja realizado um juízo de legalidade do ato administrativo, mas sim, promover a revisão do gabarito de questão objetiva aplicada em concurso público, o que denota verdadeira substituição da banca examinadora do certame por decisão judicial. O Poder Judiciário tem competência, como dito, para averiguar se as questões cobradas na prova do concurso estão em consonância com a matéria exigida no Edital. Contudo, realizar análise da correção das questões, seja ela do enunciado ou da resposta, seria extrapolar suas prerrogativas, posto que não apreciaria a legalidade do ato e sim os critérios de formulação de questões, de correção e de atribuição de notas aos candidatos, matéria cuja responsabilidade é da banca examinadora do concurso. Nesse contexto, o questionamento da parte autora quanto à violação de conteúdo do Edital não prospera, haja vista que da análise da questão e do conteúdo programático é possível verificar a adequação da primeira a este último. A análise da correção da prova do requerente na forma como pretendida implicaria em intervenção judicial muito além do mero controle objetivo do ato, com inserção nos critérios técnicos utilizados para a formulação do enunciado das questões e a atribuição dos pontos na prova de acordo com os critérios previstos no Edital de regência do certame, o que desborda dos limites da atuação jurisdicional. Promover nesta ação nova correção da prova implicaria em reanalisar as questões/respostas pelo candidato, com verificação da pertinência dos temas, do conteúdo que as subsidiam e outros aspectos que fogem à alçada própria do controle judicial do ato administrativo. Destaco ementa de julgado do e. TJDFT nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO GABARITO DA PROVA OBJETIVA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os requisitos e as avaliações dos concursos para o ingresso em cargos ou empregos públicos estão adstritos ao princípio da legalidade, nos termos do que se extrai da literalidade do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. 2. Ao Judiciário não compete controlar o mérito do ato administrativo, competindo-lhe exclusivamente resguardar e velar pelos aspectos formais do certame de forma a ser garantida a sua legalidade, em consonância com a separação de poderes que norteia o Estado Democrático de Direito. 3. A atuação judicial restringe-se ao controle de eventuais ilegalidades e, portanto, à míngua de prova contundente de ilegalidade ou erro grosseiro nos critérios de correção, não há que se falar em nulidade de questão ou alteração de gabarito. 4. Apelação conhecida e improvida. (Acórdão 1385369, 07104559320198070018, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 23/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO DE ECONOMIA. CÁLCULO. RE 632.853. REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO INICIAL. DECISÃO CONFIRMADA. 1. A pretensão de submissão ao Poder Judiciário de correção de prova objetiva em questão de concurso público referente à área de economia, cuja resolução demanda a feitura de cálculos, esbarra no precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 632.853, julgado com Repercussão Geral, no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" e que apenas "excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame". 2. Agravo Interno desprovido. (Acórdão 1375143, 07215579820218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 28/9/2021, publicado no DJE: 11/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Em suma, o fato é que a respostas da parte requerente foi examinada, estando o conteúdo cobrado em consonância com o Edital, não havendo motivos para alteração do gabarito ou de sua nota. Diante de tais considerações e ante a inexistência de fundamento jurídico que conduzam ao direito alegado, o requerimento da parte autora não pode ser atendido. III – DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO O PEDIDO IMPROCEDENTE. Resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inc. I do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º inc. III do CPC. Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça deferida. Sentença não sujeita à remessa necessária. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Ato processual registrado eletronicamente. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024. VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709708-07.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: FELIX WARLEY GOMES DE CARVALHO
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES DECISÃO Faculto às partes a apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, primeiro à parte autora. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 1/3 de férias (6062)
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709708-07.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: FELIX WARLEY GOMES DE CARVALHO
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES DECISÃO Faculto às partes a apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, primeiro à parte autora. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 1/3 de férias (6062)
27/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709708-07.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: FELIX WARLEY GOMES DE CARVALHO
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 1/3 de férias (6062) INTIME-SE a parte autora para se manifestar em réplica, bem como para especificar as provas que pretende produzir. Na oportunidade, deverá esclarecer a finalidade de cada prova postulada. Prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709708-07.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: FELIX WARLEY GOMES DE CARVALHO
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Liminar (9196) INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre a documentação juntada pelo Distrito Federal, a qual comprova, em tese, o cumprimento da obrigação de fazer. Prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Ao CJU (1ª a 4ª) para: - ALTERAR a classe processual para procedimento comum cível. - CERTIFICAR eventual decurso do prazo para contestação do Distrito Federal. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
06/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para declarar a nulidade da questão n. 57 do caderno de provas do tipo “A”, - do concurso público cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas – Área de Especialização Atividades Econômicas e Urbanas (Edital n. 01/2022-ATUB) - e, por conseguinte, determino ao IADES que promova um novo cálculo da pontuação na fase objetiva e a reclassificação do candidato FELIX WARLEY GOMES DE CARVALHO, se for o caso, e que seja mantido no certame para prosseguimento nas demais fases. Prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da intimação, sob pena de multa pecuniária a ser oportunamente aplicada em caso de descumprimento. Concedo a esta decisão força de mandado. Intimem-se.
12/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709708-07.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: FELIX WARLEY GOMES DE CARVALHO
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de conhecimento proposta por FELIX WARLEY GOMES DE CARVALHO em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES. Este Juízo não possui competência para processar e julgar a presente demanda, uma vez que a demanda versa sobre modificação de gabarito oficial de concurso público, forçosamente, irradiará efeitos sobre a esfera de interesse de todos os candidatos do certame. Por conseguinte, o trâmite dessa ação perante este juízo esbarra na vedação contida no art. 2º, §1º, I da Lei nº 12.153/2009, já que a ação possui natureza coletiva. A propósito, já decidiu o egrégio TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. ALTERAÇÃO DE GABARITO. DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. 1. É cediço que os Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal têm competência absoluta para apreciar e julgar causas cíveis de interesse do Distrito Federal, cujo valor, ou proveito econômico pretendido, não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 2º, §4º, da Lei n. 12.153/2009. 2. Cuidando-se de ação que busca anular e alterar questões de prova objetiva aplicada em concurso público, revelam-se nítidas as consequências de ordem coletiva dada a possibilidade de a tutela jurídica almejada refletir indistintamente na situação jurídica de todos os candidatos do certame, que podem ser prejudicados ou beneficiados sem que tenham participado da demanda, hipótese suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais Fazendários pelo disposto no artigo 2º, § 1º, inciso I, da Lei 12.153/2009. Precedentes. 3. Logo, a referida pretensão anulatória de questões de prova de concurso público é da competência da Vara da Fazenda Pública. 4. Conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente para declarar competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1437385, 07149997620228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/7/2022, publicado no DJE: 26/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Diante do exposto, considerando os termos da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, com apoio no art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil, SUSCITO conflito negativo de competência, observando a forma definida no art. 953, inciso I, do mesmo Diploma. À Secretaria para a expedição de ofício, nos termos do art. 953, inciso I do CPC, instruindo o expediente com cópia dos autos digitais e posterior distribuição do incidente. Mantenham-se os autos em cartório até que seja decidido o conflito, ou sejam requisitados pelo eg. Tribunal de Justiça. BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2023 09:40:05. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006