Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0728166-89.2024.8.07.0001.
REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Na petição juntada no ID: 275748606 a parte autora opôs embargos de declaração à sentença proferida no ID: 275435658, em que requer o acolhimento do recurso a fim de que "sane a omissão apontada na Seção I, enfrentando expressamente a existência, o teor e os efeitos processuais da sentença de 26.11.2025 (ID: 257989900) proferida no cumprimento provisório de decisão n.º 0739862-25.2024.8.07.0001, que declarou extinta a obrigação de fazer por quitação (art. 924, II, do CPC); sane a contradição apontada na Seção II, explicitando como a extinção por personalíssimo (art. 485, IX) é compatível com o reconhecimento expresso na própria sentença de que "a providência jurisdicional outrora pretendida não se faz mais necessária", aclarando o verdadeiro fundamento da extinção; sane a omissão apontada na Seção III, enfrentando expressamente os seis vetores do Tema 1.365/STJ (REsp 2.197.574/SP) comprovados nos autos: (i) risco à vida; (ii) prática reiterada e abusiva — terceira negativa ilícita da Bradesco à mesma paciente; (iii) sofrimento concreto documentado; (iv) negativa de procedimento previsto no próprio contrato; (v) agravamento da situação clínica; e (vi) hipervulnerabilidade da beneficiária, reconhecendo que o contexto demonstrado supera o mero aborrecimento contratual e configura dano moral indenizável; sane a omissão apontada na Seção IV, explicitando o fundamento pelo qual a parte autora foi condenada em honorários advocatícios sem que tenha sido enfrentada a causa ilícita da demanda imputável à Bradesco; sane a omissão apontada na Seção V, explicitando qual elemento probatório concreto permitiu concluir pela ausência de nexo causal, em especial porque não houve produção de prova técnica nos autos." e "corrija o erro material apontado na Seção VI, harmonizando o inciso do art. 485 do CPC mencionado no dispositivo com o fundamento adotado na fundamentação. E, com base no saneamento das omissões e contradição, reveja o julgado reconhecendo: (a) que a obrigação de fazer foi cumprida e não se extingue por personalíssimo; (b) que a recusa ilícita da Bradesco configura dano moral indenizável à luz do Tema 1.365/STJ, pois o contexto concreto — prática reiterada, risco à vida, hipervulnerabilidade e sofrimento documentado — supera amplamente o mero aborrecimento contratual; (c) que os ônus sucumbenciais devem recair sobre a parte que deu causa ilícita ao litígio, considerando o proveito econômico aferido de modo incontroverso, em face da execução provisória". Em suma, a embargante-autora argumenta que "o pedido de obrigação de fazer foi integralmente satisfeito durante a vigência da tutela de urgência, via cumprimento provisório de decisão, com extinção por quitação em 26.11.2025.; que "a situação paradigmática pressupõe que a autora faleceu sem que a obrigação houvesse sido cumprida — ou seja, há uma prestação futura que se tornaria inútil com a morte"; que se "aplicou o parâmetro do nexo causal com agravamento físico orgânico — sem enfrentar qualquer um dos fatos concretos documentados nos autos que demonstram o dano moral efetivo"; que "a omissão é dupla: (a) a sentença não enfrentou a reiteração da conduta ilícita, documentada pelo número do processo anterior citado na própria petição inicial; e (b) não analisou o sofrimento concreto e documentado da paciente — idosa, oncológica, hipervulnerável, submetida a nova recusa ilegal de cobertura vital pela mesma operadora que já a havia lesado antes"; que "a extinção por personalíssimo, como demonstrado nas seções anteriores, não se aplica ao caso" e "a sentença não explicita de que forma atribuiu à parte autora os honorários de sucumbência relativos ao pedido de dano moral julgado improcedente, sem enfrentar o argumento de que a causa da demanda foi a recusa ilícita da Bradesco"; que "a sentença silencia completamente sobre como esse conjunto probatório foi valorado, especialmente quanto à prova técnica"; e que "há erro material no fundamento: se a extinção é por intransmissibilidade de direito personalíssimo, o dispositivo correto é o art. 485, inciso IX, do CPC — que foi mencionado na fundamentação, mas o dispositivo da sentença cita o inciso IV". Nas contrarrazões (ID: 277068567) o embargado-réu assevera que "a embargante, inconformada, busca por meio da presente via a alteração do conteúdo da decisão para atendimento do seu peculiar interesse de se evitar o tramite processual adequado, de forma a reformar integralmente a r. sentença, pretensão esta não agasalhada pela via recursal eleita e que não encontra respaldo na jurisprudência pátria". Esse foi o bastante relatório. Adiante, fundamento e decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto opostos tempestivamente, e passo a apreciá-los a seguir. O art. 1.022, incisos I a III, do CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III). No caso dos autos verifico que a embargante, por via transversa, pretende rediscutir o mérito do ato judicial recorrido. Nesse sentido confira-se o teor do seguinte r. Acórdão do eg. TJDFT tomado por paradigma: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO TOCANTE AO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. QUESTÕES ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. PRETENSÃO AO REJULGAMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. ARTIGO 1.026, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Os Embargos de Declaração, na forma prevista no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no aresto impugnado. 2. Não há omissão, no acórdão, no tocante às alegações de cerceamento de defesa no julgamento antecipado de mérito sem que fosse concedida oportunidade para a produção da prova oral (depoimento pessoal da embargante e oitiva de testemunhas) e de falta de fundamentação do indeferimento do requerimento formulado para a obtenção desses elementos de prova, tendo em vista que as matérias foram expressamente apreciadas no julgamento da apelação. 3. A mera insatisfação da parte embargante com o entendimento firmado pelo colegiado não justifica a oposição de embargos de declaração, com o intuito de obter efeitos infringentes tendo em vista que, para este fim, o Código de Processo Civil prevê o cabimento de recursos específicos. 4. Constatado que os embargos de declaração opostos têm o evidente objetivo de rediscutir matéria já decidida por esta Corte, desvirtuando a finalidade do citado recurso, resta evidente o seu intuito manifestamente protelatório, ensejando, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil. 5. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Aplicada a multa prevista no artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil. (TJDFT. Acórdão 1773038, 07029889520218070017, Relatora: CARMEN BITTENCOURT, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 17.10.2023, publicado no DJe: 27.10.2023). Por todos esses fundamentos bastantes, rejeito os embargos de declaração (ID: 275748606). Intimem-se. Brasília, 27 de maio de 2026, 16:45:06. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MERCEDES VALLS LOLLA DE SALLES REPRESENTANTE LEGAL: ISIDRO VALLS DE SALLES