Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0011533-93.2014.8.07.0001.
EXECUTADO: NARLY SILVA CANTARINO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: GERALDO MAGELLA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: REGINALDO RICARDO OLIVEIRA
Trata-se de embargos de declaração de ID 228955394 opostos pela parte autora contra a sentença de ID 227544794, onde alega omissão quanto à não ocorrência do decurso do prazo de 1 de suspensão do feito, ao argumento de que após, a decisão de ID 74599469, proferida em 14/10/2020 (ID 89702547, p.3), a marcha processual foi retomada em 23/4/2021, quando requerida a habilitação do espólio autor e a adjudicação do imóvel penhorado. Relata que a adjudicação do imóvel penhorado foi deferida em 21/maio/2021, bem como a expedição do mandado de imissão de posse (ID 92166488 - Pág. 1). O autor sustenta, ademais que o processo não permaneceu paralisado por 3 anos e defende que o feito esteve suspenso não por ausência de bens penhoráveis, mas em virtude de infindáveis impugnações e recursos interpostos pela parte ré, o que levou o processo a aguardar o julgamento do AGI de nº 0727048-86.2021.8.07.0000 (ID 143415910). Ao final pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar as omissões, reformar a sentença e determinar o regular seguimento do feito com o deferimento da reiteração da consulta sisbajud, com reiteração automática por 60 dias, requerida na petição de ID 191221474 de 25/03/2024 e reiterada no item 2 da petição de ID 215608057 A parte ré apresentou contrarrazões aos embargos no ID 230759457, onde afirmou que o decurso do prazo da prescrição intercorrente no caso em tela ocorreu em 14/10/2024. Defendeu a impenhorabilidade do valor recebido a título de aposentadoria, por se tratar de verba alimentar e pugnou pelo não acolhimento dos embargos. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Como detalhado na sentença embargada, o presente feito
trata-se de execução distribuída em 2/4/2014 sob o nº 2014.01.1.048649-0, fundada na nota promissória acostada no ID 30547733, p. 1 e 9, cuja prescrição é de 3 (três) anos (art. 70 da Lei Uniforme). Vê-se que a alienação do imóvel penhorado nos presentes autos, mediante leilão judicial, foi deferida em 8/5/2019, na decisão de ID 33454452. Todavia as hastas designadas restaram infrutíferas (IDs 47050107, 47050112, 73191278 e 73191279). Diante da inércia do exequente acerca da intimação quanto à pretensão de renovação da hasta ou de tentativa de alienação por iniciativa particular do imóvel penhorado nos autos (ID 74408891), e considerando a inexistência de outros bens penhoráveis, a decisão de ID 74599469 suspendeu em 14/10/2020. Em 23/4/2021 o autor regularizou o polo ativo, em razão do óbito, promoveu a substituição processual pelo espólio, representado pelo inventariante - Sr. Reginaldo Ricardo Oliveira, e requereu a adjudicação do imóvel, cujo pleito foi deferido na decisão proferida em 21/5/2021, no ID 92166488. À vista do acima detalhado, em que pese a formalização da adjudicação após a suspensão do feito, em razão da interposição de recursos atinentes à constrição do imóvel em questão, não houve indicação efetiva de qualquer outro bem penhorável, desde então. Desse modo, nada obstante a pendência acerca da finalização do procedimento atinente à destinação do imóvel penhorado antes da suspensão por ausência de bens, vê-se que a suspensão determinada em 14/10/2020, no ID 74599469 decorreu em 14/10/2021, dando início, a partir daí ao prazo da prescrição intercorrente, cujo termo ocorreu em 14/10/2024, tal como detalhado na sentença embargada. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada. Publique-se. Intimem-se. Documento Datado e Assinado Digitalmente