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0703827-89.2022.8.07.0016
Cumprimento de sentençaValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/01/2022
Valor da Causa
R$ 670,14
Orgao julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
29/01/2024, 13:36Juntada de Petição de petição
27/01/2024, 13:28Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 26/01/2024 23:59.
27/01/2024, 04:47Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/01/2024 23:59.
27/01/2024, 04:47Expedição de Outros documentos.
19/12/2023, 12:42Expedição de Certidão.
19/12/2023, 12:42Juntada de certidão
19/12/2023, 07:33Juntada de alvará de levantamento
19/12/2023, 07:33Decorrido prazo de KELI VIEIRA CAMPELO em 11/12/2023 23:59.
12/12/2023, 04:09Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2023 23:59.
07/12/2023, 03:31Transitado em Julgado em 22/11/2023
27/11/2023, 16:13Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
24/11/2023, 03:49Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
24/11/2023, 02:55Publicado Sentença em 24/11/2023.
24/11/2023, 02:55Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0703827-89.2022.8.07.0016. EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: KELI VIEIRA CAMPELO SENTENÇA Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 513 e 523 do CPC. A parte devedora, devidamente intimada, procedeu ao depósito espontâneo da obrigação em tempo hábil, conforme comprovante juntado aos autos (ID 178234009). Ante o adimplemento da obrigação, EXTINGO a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II do CPC, como também do feito executivo a ela relacionado. Expeça-se, pois, o alvará de levantamento respectivo em nome da parte credora, independentemente de preclusão, haja vista se tratar de quantia incontroversa. Dados da parte credora: FUNDO DA PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL (PRÓ-JURÍDICO) CNPJ: 04.117.005/0001-50 Conta Corrente nº 002.696-0, Agência nº 125, Banco de Brasília Após, intime-se a parte interessada para a sua retirada. Intimem-se as partes para ciência da sentença. Após, sem novos requerimentos, arquivem-se. * documento datado e assinado eletronicamente
23/11/2023, 00:00Documentos
Sentença
•22/11/2023, 15:41
Sentença
•22/11/2023, 15:41
Decisão
•18/10/2023, 20:43
Decisão
•18/10/2023, 16:21
Decisão
•17/08/2023, 18:43
Certidão
•17/08/2023, 18:43
Decisão
•05/04/2023, 16:39
Agravo
•23/02/2023, 20:20
Agravo
•23/02/2023, 20:20
Decisão
•27/01/2023, 10:55
Acórdão
•14/10/2022, 18:00
Decisão
•10/08/2022, 15:45
Decisão
•10/08/2022, 15:45
Sentença
•21/06/2022, 11:29
Sentença
•08/06/2022, 08:51