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0703827-89.2022.8.07.0016

Cumprimento de sentençaValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/01/2022
Valor da Causa
R$ 670,14
Orgao julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

29/01/2024, 13:36

Juntada de Petição de petição

27/01/2024, 13:28

Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 26/01/2024 23:59.

27/01/2024, 04:47

Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/01/2024 23:59.

27/01/2024, 04:47

Expedição de Outros documentos.

19/12/2023, 12:42

Expedição de Certidão.

19/12/2023, 12:42

Juntada de certidão

19/12/2023, 07:33

Juntada de alvará de levantamento

19/12/2023, 07:33

Decorrido prazo de KELI VIEIRA CAMPELO em 11/12/2023 23:59.

12/12/2023, 04:09

Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2023 23:59.

07/12/2023, 03:31

Transitado em Julgado em 22/11/2023

27/11/2023, 16:13

Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2023 23:59.

24/11/2023, 03:49

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023

24/11/2023, 02:55

Publicado Sentença em 24/11/2023.

24/11/2023, 02:55

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0703827-89.2022.8.07.0016. EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: KELI VIEIRA CAMPELO SENTENÇA Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 513 e 523 do CPC. A parte devedora, devidamente intimada, procedeu ao depósito espontâneo da obrigação em tempo hábil, conforme comprovante juntado aos autos (ID 178234009). Ante o adimplemento da obrigação, EXTINGO a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II do CPC, como também do feito executivo a ela relacionado. Expeça-se, pois, o alvará de levantamento respectivo em nome da parte credora, independentemente de preclusão, haja vista se tratar de quantia incontroversa. Dados da parte credora: FUNDO DA PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL (PRÓ-JURÍDICO) CNPJ: 04.117.005/0001-50 Conta Corrente nº 002.696-0, Agência nº 125, Banco de Brasília Após, intime-se a parte interessada para a sua retirada. Intimem-se as partes para ciência da sentença. Após, sem novos requerimentos, arquivem-se. * documento datado e assinado eletronicamente

23/11/2023, 00:00
Documentos
Sentença
22/11/2023, 15:41
Sentença
22/11/2023, 15:41
Decisão
18/10/2023, 20:43
Decisão
18/10/2023, 16:21
Decisão
17/08/2023, 18:43
Certidão
17/08/2023, 18:43
Decisão
05/04/2023, 16:39
Agravo
23/02/2023, 20:20
Agravo
23/02/2023, 20:20
Decisão
27/01/2023, 10:55
Acórdão
14/10/2022, 18:00
Decisão
10/08/2022, 15:45
Decisão
10/08/2022, 15:45
Sentença
21/06/2022, 11:29
Sentença
08/06/2022, 08:51