Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700716-41.2024.8.07.0012.
EXEQUENTE: WASHINGTON ARLEM DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ESTER GONCALVES BARBOZA NOBRE DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163)
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intimada, a parte executada não comprovou o cumprimento da obrigação. Determinado o bloqueio do valor exequendo, a parte executada apresentou impugnação (ID 261522618) em que alega impenhorabilidade do valor bloqueado por se tratar de verba salarial, pleiteando a suspensão do levantamento do valor. A parte exequente se manifestou no ID 263435526. O comprovante da penhora realizada foi juntado no ID 262058023. DECIDO. Verifico que razão não assiste à parte impugnante. Em relação a impugnação ao valor bloqueado, requerendo a liberação dos valores sob a alegação de que se tratam de verbas de natureza salarial, veja-se que o extrato bancário apresentado no ID 261522619, embora demonstre movimentações financeiras regulares, não comprova de forma inequívoca a origem salarial dos valores bloqueados, e não constam elementos que os vinculem os valores ao salário da executada. Nesse contexto, a impenhorabilidade de valores de natureza alimentar, conforme previsto no art. 833, inciso IV, do CPC, exige prova clara e substancial de que os recursos bloqueados têm origem exclusivamente salarial, o que não foi satisfatoriamente demonstrado neste caso. Para o reconhecimento da impenhorabilidade, seria necessária a apresentação de comprovantes adicionais, como outros documentos que atestem a origem salarial dos demais valores depositados na referida conta, observando que constam créditos sem relação direta com a alegada fonte pagadora. Assim, considerando a insuficiência de provas quanto à natureza salarial dos valores bloqueados, mantenho a penhora realizada. Com tais considerações, rejeito a impugnação apresentada. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará do valor penhorado/bloqueado em favor da parte exequente. Caso requerido, defiro a transferência do valor para conta bancária da parte. Sem prejuízo, intime-se a parte credora para promover o andamento do feito, sob pena de arquivamento. I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*