Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700921-06.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: RIBEIRO & VEIL ADVOCACIA
EXECUTADO: JUSSI CARLA SOUZA DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora (ID 232993385) em que a parte atingida alega que a constrição recaiu sobre os benefícios da Bolsa Família, bloqueando o valor de R$ 797,57, destinado à subsistência de sua família e por se tratar de alimentos requer a nulidade da penhora. Pois bem. Vê-se no ID 231172940 que foi realizada a pesquisa SisbaJud, onde foi constrito o valor total de R$ 797,57, sendo R$ 79,51 penhorado no dia 31/03/2025 da conta da Caixa Econômica Federal e R$ 718,06 do Nubank, no mesmo dia. A parte juntou aos autos o extrato da conta bancária referente ao mês em que houve o bloqueio (ID 232993387) indicando que os depósitos realizados são oriundos do auxílio estatal da bolsa família e auxílio gás. Com efeito, no que tange à possibilidade de penhora de verbas oriundas de auxílios sociais, como o bolsa família e auxílio gás, tem-se que esses benefícios objetivam garantir a preservação do mínimo existencial destinado ao custeio da subsistência do beneficiário e de sua família, tendo natureza alimentar e impenhorável, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC.
Ante o exposto, acolho a impugnação em parte, e determino a impenhorabilidade do valor de R$ 797,57 (ID 231172940), razão pela qual deverá ser devolvido à executada. Publique-se. Intimem-se. À Secretaria: 1. Preclusa essa decisão, expeça-se à parte executada, alvará de levantamento da quantia penhorada de R$ 797,57. 1.1 Faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada apresentar os dados de sua conta bancária ou do respectivo procurador, caso possua poderes para receber e dar quitação. 1.2 Vindo aos autos, defiro desde já a substituição do alvará supra pela expedição de ofício de transferência bancária; 1.3 Lado outro, não informada a conta bancária, após a preclusão desta decisão expeça-se o alvará determinado. 2. Fica o credor intimado a indicar bens à penhora, observada a ordem preferencial elencada no art. 835 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. 2.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. 2.2. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens à penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)