Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704643-58.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: FLAVIO MARES SANTOS Decisão Objetiva o credor, a fim de localizar bens para satisfação do crédito, que sejam oficiados à SUSEP, SEFAZ/SP e DECRED. Também pleiteia a reiteração de pesquisa mediante o Sisbajud, na modalidade teimosinha. São os pedidos, decido. Quanto ao ofício à DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito), é bem verdade que a Receita Federal detém inúmeros dados dos contribuintes e conta com o auxílio de diversas entidades que são obrigadas a prestar informações sobre movimentações financeiras deles. Bem por isso, administradoras de cartões de crédito são obrigadas a disponibilizar à Secretaria da Receita Federal a DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito) sobre operações de até certos valores, relacionando todas as operações que envolvam comercialização, locação, compra, venda de bens imóveis da qual participaram e as respectivas partes; e o próprio titular é obrigado a prestar à Receita a DITR (Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural). Toda essa gama de informações está à serviço do Fisco com o único propósito de cruzar os dados dos contribuintes e atuar com maior eficiência no seu impetuoso mister de arrecadação. No caso vertente, depois de cruzar todas essas informações financeiras dos exequentes, a Receita Federal não encontrou nenhuma incongruência na idoneidade fiscal delas, conforme se extrai da pesquisa já realizada por este Juízo, quanto ao processamento das respectivas DIRPF. Desse modo, a pretensão não tem nenhuma utilidade para fins de localização de bens, pois a higidez financeira dos executados (ou a falta dela) já foi amplamente verificada nos autos por intermédio da quebra do sigilo fiscal, bem como das pesquisas realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. No que tange à pesquisa reiterada ao sistema Sisbajud, não prospera, haja vista que em recente diligência constatou-se que a constrição alcançou verba alimentar e, no que vem permitindo a jurisprudência, já foi determinada a penhora de parte da remuneração do devedor. Assim, deferir nova pesquisa revela incongruência com o decidido, pois extrapolaria o percentual já fixado. Quanto ao pedido relacionado aos ofícios à SUSEP e à SEFAZ/SP encontra amparo legal, sobretudo porque foram esgotados todos os meios para localizar bens passíveis de penhora, por isso merecem guarida. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro em parte os pedidos formulados pelo credor. Para prosseguimento das medidas necessárias (ofícios à SUSEP e à SEFAZ/SP), venha planilha atual do débito. Liberem-se às partes, sem necessidade de preclusão, os valores reportados na decisão do ID 174042111, às contas indicadas (ID 178484376 e 179786674). Após, oficie-se ao órgão empregador, conforme aludida decisão. Publique-se. *documento assinado eletronicamente