Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705027-91.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: JOSILENE EVANGELISTA ALVES DE ANDRADE
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOSILENE EVANGELISTA ALVES DE ANDRADE contra o DISTRITO FEDERAL e o INSTITUTO AOCP, na qual pretende a declaração de nulidade do ato administrativo que a excluiu do concurso de provimento de cargos de Policial Penal do Distrito Federal. Para tanto, sustenta ter sido aprovada na prova objetiva de concurso público destinado ao provimento de cargo de Policial Penal do Distrito Federal. Aduz que, de igual sorte, obteve êxito nas provas de aptidão psicológica e sindicância de vida pregressa. Acrescenta que, apesar disso, fora considerada inapta na prova de aptidão física. Verbera que a justificativa para a sua eliminação foi que não teria atingido a performance mínima no teste de corrida de 12 minutos, de maneira que teria deixado de percorrer 100 (cem) metros. Relata que o espaço percorrido após o encerramento do tempo não teria sido computado. Disserta que teria ficado a menos de 10 (dez) metros da linha de chegada. Defende que fora feita uma medição errada da pista em que o teste veio a ser realizado e que esse equívoco fez com que não tivesse completado a prova de forma exitosa. A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. Por ocasião da decisão de Id 158796756, o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido. Citado, o Distrito Federal apresentou contestação no Id 161106586. Em suas razões de defesa, assevera que inexiste irregularidade no teste físico que foi realizado, consistindo em fase do certame, na qual a demandante não obteve aprovação, em razão de não ter finalizado a distância proposta para o percurso de corrida de 12 (doze) minutos. Ao final, espera pela procedência do pedido. Por sua vez, o Instituto AOCP assevera que a demandante não obteve êxito em percorrer a distância mínima de 2.000 (dois mil) metros em 12 (doze) minutos, fato que implicou na sua inaptidão para o concurso. Disserta que o ato administrativo que a eliminou encontra amparo nos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao instrumento convocatório. Disserta que não se poderia conceder tratamento diferenciado à autora sob pena de violação ao princípio da isonomia. Ao final espera pela improcedência do pedido. Decisão saneadora lançada no Id 185952134. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DEDIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, inc. I do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas. Constato, ainda, que a presente ação foi processada regularmente, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada. O ponto controvertido da demanda consiste em saber se houve quebra na isonomia em razão do tamanho da pista de corrida. A realização de concursos públicos, como se sabe, é uma exigência constitucional para o preenchimento de cargos públicos, acessíveis exclusivamente àqueles que atendam aos requisitos estipulados por lei. A posse no cargo está sujeita à aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, de acordo com a orientação que é extraída do Art. 37, Inc. I e II, da Constituição da República. Com base nas elencadas no referido texto normativo, torna-se admissível a implementação de testes físicos desde que estejam em consonância com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego pretendido, observando-se as prescrições da legislação de regência. Especificamente no contexto do Distrito Federal, a Lei n. 4.949/2012 dispõe acerca das diretrizes gerais, incluindo a exigência de teste físico como critério para admissão em certas carreiras. Confira-se: Art. 39. Para a realização de prova física, o edital normativo do concurso público deve indicar as técnicas admitidas e os desempenhos mínimos diferentes para homens e mulheres. § 1º A pessoa jurídica realizadora do concurso público deve disponibilizar, para o dia, o horário e os locais de realização da prova física, Unidade de Terapia Intensiva móvel apta para atendimento de emergência. § 2º É vedada a aplicação de prova física entre as onze horas e as quinze horas, ressalvadas aquelas realizadas em ambiente climatizado. Art. 40. As condições de saúde para participação de prova física são de exclusiva responsabilidade do candidato, que deve estar apto a fazê-la no dia, na hora e no local marcados. Parágrafo único. A gravidez não dispensa a realização da prova física, que deve ser realizada no prazo máximo de cento e vinte dias após o parto ou o fim do período gestacional, sem prejuízo da participação nas demais fases do concurso público. Art. 41. Os desempenhos mínimos são fixados com atenção ao desempenho médio de pessoa em condição física ideal para a realização satisfatória das atribuições do cargo público. Na hipótese dos autos, a demandante foi reprovada na prova de aptidão física, corrida de 12 (doze) minutos, na qual deveria percorrer no mínimo 2.000 (dois mil) metros. Consoante se infere da documentação juntadas aos autos, a autora percorreu 1.900 (mil e novecentos) metros. Com efeito, em relação à referida etapa, verifica-se ser fato incontroverso que a demandante não conseguiu cumprir a exigência mínima de 2.000 (dois mil) metros para que pudesse ser considerada apta e, assim sendo, prosseguir nas demais fases do concurso. A farta documentação presente nos autos (Ids 161110315, p. 5 e 161110319) autoriza a conclusão de que não só a autora não percorreu a integralidade da distância prevista em edital, como também aquiesceu mediante aposição de assinatura quando da conclusão, por parte dos fiscais de prova, acerca de sua inaptidão. O edital da citada seleção pública foi peremptório ao delinear o regramento básico aplicável ao teste físico: 14.2 O Teste de Aptidão Física, de caráter eliminatório, será avaliada conforme os critérios das Tabelas 14.2, 14.3, 14.4, 14.5, 14.6, 14.7 e 14.8. 14.2.1 O candidato será considerado APTO ou INAPTO no teste de aptidão física, sendo eliminado do certame o candidato considerado INAPTO, conforme critérios das Tabelas 14.2, 14.3, 14.4, 14.5, 14.6, 14.7 e 14.8. 14.2.2 O candidato que não atingir a performance mínima em quaisquer dos testes da prova de aptidão física será considerado inapto e, consequentemente, eliminado do concurso. 14.2.3 Será considerado APTO no teste de aptidão física o candidato que atingir a performance mínima em todos os testes. (...) 14.5 O Teste de Aptidão Física realizar-se-á, independente das diversidades físicas ou climáticas, na data estabelecida para a realização da mesma. A leitura do texto acima colacionado, permite compreender que o cargo público postulado pela autora exige notória aptidão física, dada a natureza intrinsecamente desafiadora das atribuições. É por essa razão que o exame de aptidão física é realizado, visando identificar os indivíduos que possuem as melhores condições para cumprir as responsabilidades do cargo, presumindo-se que tais indivíduos possam desempenhar suas funções de maneira mais eficaz. A autora, sem distinção dos demais candidatos, encontra-se submetida às condições estipuladas no edital, em cumprimento ao Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório que norteia certames dessa natureza. Esse ditame busca assegurar a igualdade de tratamento entre todos os candidatos e o respeito às normas estabelecidas pelo Poder Público, tudo isso, para garantir que a Administração Pública se mantenha equidistante e sem a criação de diferenciações entre os candidatos. Ademais, no que se refere à argumentação de que a pista na qual foi realizada a prova tem exatos 409,297m (quatrocentos e nove metros e duzentos e noventa e sete centímetros), sorte não assiste à autora. O documento acostado no Id 47445633 permite depreender que a informação trazida aos autos por intermédio da autora não corresponde à realidade. A raia central, de acordo com a documentação acostada aos autos, possui 400 (quatrocentos) metros. Os candidatos eram orientados a correr por ela durante o seu percurso, de modo que teriam que alcançar um número mínimo de voltas dentro do espaço de tempo de 12 (doze) minutos. Dessa maneira, a pista é particionada em etapas de 100 (cem) metros, sendo que o candidato somente completaria o percurso quando superasse cada uma das marcações. Desse modo, ante a inexistência de ilegalidades, descabe ao Poder Judiciário se imiscuir nos critérios definidos pelo Poder Público para avaliação dos candidatos, essa compreensão possui, inclusive, tese fixada no tema da Repercussão Geral n. 485. Ao se debruçar sobre a temática, o c. Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. LEGALIDADE. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM QUE NÃO DISPENSAM A INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem declarou expressamente, com base nos elementos constantes dos autos, que não há provas de qualquer ilegalidade na avaliação do teste físico, conclusão que deve ser mantida, porquanto o revolvimento dessa matéria em sede de recorribilidade extraordinária demandaria a análise de fatos e provas, providência inviável na via especial. 2. Vale salientar, em reforço às conclusões alcançadas pela Corte de origem, que a jurisprudência do STJ é a de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, tomar o lugar da banca examinadora, nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas. Precedentes: AgRg no RMS. 47.741/MS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.12.2015; AgRg no RMS. 37.683/MS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 29.10.2015. 3. Ademais, as duas Turmas de Direito Público desta Corte Superior têm acompanhado a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida (RE 630.733/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 20.11.2013), de que inexiste direito à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, exceto se previsto em edital. Nesse sentido: AgRg no RMS 48.218/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 7.2.2017. 4. Recurso Especial do Particular a que se nega provimento. (REsp n. 1.597.570/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe de 14/11/2018.). - grifo nosso Ressalte-se, por fim, que a eliminação da autora no concurso em questão não deve ser analisada sob a perspectiva da razoabilidade, considerando que a sua aptidão física para o exercício do cargo era uma condição expressamente prevista no edital. A capacidade física de todos os candidatos deveria ser verificada no momento da realização do teste físico. A autora, não tendo sido aprovado nessa etapa, não cumpriu com os requisitos objetivamente definidos pelo edital. Diante disso, a não aprovação da autora no teste físico indica que não alcançou os padrões necessários para o avanço no certame. Portanto, a sua eliminação se deu em estrita observância às regras previamente estipuladas, sem que houvesse qualquer desvio ou ilegalidade no ato administrativo impugnado. Assim, a decisão de eliminação atende aos critérios de legalidade e razoabilidade, pois reflete a aplicação fiel das normas que regem o processo seletivo. III - DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO O PEDIDO IMPROCEDENTE. Resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das despesas do processo, bem como honorário advocatícios que fixo em 10% (dez por cento do valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspende-se a exigibilidade da referida condenação em razão da gratuidade de justiça que ora concedo nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil). Transitada em julgado, feitas as comunicações de estilo, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Ato processual registrado eletronicamente. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 17:42:52. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito