Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715765-34.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: GAMA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: VERA LUCIA LELES DE ARAUJO
EXECUTADO: INSTITUTO EDUCACAO TRANSFORMADORA LTDA Decisão Em razão do reconhecimento, por este Juízo, da necessidade de correção do valor dos juros moratórios, que deverão incidir a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários, conforme arguido pela parte executada na impugnação ao cumprimento de sentença de ID 153109795, seu patrono requer a fixação, em seu favor, de honorários de sucumbência. Com efeito, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. In casu, o excesso de execução decorreu da aplicação sobre o montante devido de juros de mora desde o ajuizamento da ação; e não a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, §16, do CPC). Nesse cenário, o acolhimento do pedido ensejou a redução do montante incialmente cobrado, motivo pelo qual o patrono da parte executada faz jus à fixação de honorários em seu favor, a serem calculados sobre o proveito econômico auferido pela parte. Nesse sentido, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA PARTE IMPUGNADA, ORA AGRAVANTE. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. 1. (..) 3. De fato, segundo o entendimento desta Corte Superior, "'o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015' ( AgInt no AREsp 1724132/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.704.142/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1897903 DF 2020/0252995-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022). Grifo nosso. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o pedido e integro a decisão de ID 162956153, a fim de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários em favor do advogado da parte contrária, no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo executado (art. 85, §2º, do CPC). Ressalto, todavia, que a cobrança do montante, se o caso, deverá ser manejada pelo patrono da parte executada em autos apartados, com o fito de evitar confusão processual. Defiro a gratuidade de justiça à parte executada INSTITUTO EDUCACAO TRANSFORMADORA LTDA. Anote-se Quanto ao mais, intime-se a parte executada para pagar o débito deste feito, nos termos da petição de ID 163501992. Inerte, prossiga, nos termos da decisão de ID 151421708 Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente