Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727280-90.2024.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: VANILTON PEREIRA LIMA DENUNCIADO A LIDE: BENITO JUAREZ NUNES ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Para que se esteja diante de título executivo extrajudicial é preciso que estejam presentes todos os elementos constitutivos (certeza, liquidez e exigibilidade), não bastando que se trate de documento assinado pelo devedor e duas testemunhas, pois "a simples leitura do escrito deve por o juiz em condições de saber quem seja o credor, quem seja o devedor, qual seja o bem devido e quando ele seja devido." (Amilcar de Castro, citado por Humberto T. Jr., Curso de Direito Processual Civil, 52a edição, p. 279). De fato, não cabendo ao juiz pesquisar em torno da existência e extensão do direito do credor, no curso da execução, toda fonte de convicção ou certeza deve se concentrar no título executivo, de cuja leitura poderá identificar, com precisão, quem são o credor e o devedor, qual é o bem devido e quando era devido o cumprimento da obrigação. Isso porque a obrigação líquida contém em si todos os elementos necessários para a apuração da quantia devida, já que não é permitido a liquidação prévia, como no caso dos títulos judiciais. No dizer de Marcos Vinícius Rios Gonçalves (Curso de Direito Processual Civil, Editora Saraiva, 12ª edição, 2019, p. 75), “(...) é ilíquida a obrigação se o quantum depender da comprovação de fatos externos a ela. Por exemplo, não será possível executar uma confissão de dívida, em que o devedor se comprometer a pagar ao credor 10% do faturamento da empresa que possui, porque a verificação do débito, nesse caso, depende de fator externo, que depende de prova.” Disto isso, verifica-se, dos autos, que fora realizado aditamento contratual (id. 202840634, págs. 12/15), tendo havido a alteração dos valores relativos à remuneração pelos serviços, conforme CLÁUSULA QUARTA. No entanto, o termo aditivo não atende ao que preconiza o artigo 784, inciso III do CPC, que dispõe que é título executivo extrajudicial “o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas”. Esses os requisitos legais insuperáveis para a configuração do título executivo extrajudicial e, por ser da Lei, não podem ser dispensados. In casu, em bora o contrato principal possua a assinatura de todos os signatários, o termo aditivo de id. 202840634, pág. 14 não cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 784, inciso III, do CPC, pois não consta do mesmo a assinatura do devedor e de duas testemunhas, o que retira a exigibilidade e liquidez da cláusula oitava - DA RESCISÃO objeto da pretensão ("Em caso de rescisão sem justa causa por parte do CONTRATANTE, este deverá arcar com os valores relativos aos serviços já prestados, bem como indenizar o CONTRATADO com base no que o CONTRATADO teria ganhado se a obra fosse concluída."), não havendo como respaldar os valores que se pretende executar. Registra-se que não é possível o posterior preenchimento para convalidação do título, uma vez que o requisito da executividade deve estar comprovado quando do ajuizamento da ação executiva, sob pena de se constituir em vício insanável com o consequente indeferimento da inicial, em beneficio e privilegio da segurança jurídica. Assim, não há título executivo hábil a ensejar a via eleita, seja pela ausência das assinaturas, seja pela ausência do atributo da liquidez indispensável ao procedimento de execução, demandando ação de conhecimento. Faculto, portanto, a emenda à inicial ao tipo de processo e procedimento com ela compatível - ação de cobrança, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL