Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0727480-97.2024.8.07.0001.
AUTOR: ALEXANDRE DEPIREUX SALLES REVEL: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, JORGE TORRES RODRIGUES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação submetida ao procedimento comum, manejada por ALEXANDRE DEPIREUX SALLES em desfavor de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA e outros, devidamente qualificados. A parte autora narra que, após tratativas iniciadas em novembro de 2023 com a empresa requerida, firmou contrato de compra e venda de veículos em 29/12/2023, entregando dois automóveis de sua propriedade (Honda CR-V LX 2008 e Onix Premier 2020) e recebendo, em troca, um Ford Fusion 2016, além de valor pecuniário de R$ 36.347,00, dividido em duas parcelas. Alega que, embora tenha cumprido integralmente sua parte no acordo, enfrentou diversos entraves para a transferência do veículo recebido, sendo informado pela empresa que o atraso decorria de problemas no sistema do DETRAN. Após meses de tentativas infrutíferas, o autor descobriu que o veículo estava alienado fiduciariamente e registrado em nome de Amanda Tharla Maia Torres, esposa de Jorge Torres Rodrigues, sócia da empresa Maia Veículos. Alega que, diante da impossibilidade de resolver a situação extrajudicialmente, foi informado por funcionários da empresa que a loja havia encerrado suas atividades. Posteriormente, tomou conhecimento de que era uma das vítimas de esquema fraudulento envolvendo a empresa requerida, objeto de investigação criminal pela Polícia Civil do Distrito Federal, com ampla divulgação na mídia e decretação de prisão preventiva dos envolvidos, além de bloqueio de bens no valor de R$ 2.500.000,00. A petição inicial está fundamentada em diversos dispositivos legais, dentre os quais se destacam os artigos 475 e 389 do Código Civil (inadimplemento contratual e responsabilidade por perdas e danos), artigos 134, §2º, 301 e 305 do CPC (desconsideração da personalidade jurídica e tutela cautelar antecedente), artigos 50 e 1.023 do Código Civil (abuso de personalidade jurídica e confusão patrimonial), artigo 14 do CDC (responsabilidade objetiva do fornecedor), artigos 927, 933 e 935 do Código Civil (responsabilidade civil por ato ilícito) e artigo 35, III do CDC (rescisão contratual com restituição de valores e indenização). A parte autora requer, em síntese: a) A desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida, com inclusão de Jorge Torres Rodrigues no polo passivo da demanda; b) A concessão de tutela cautelar antecedente para bloqueio de valores via SISBAJUD e expedição de ofício à 8ª Vara Criminal para liberação de valores bloqueados; c) A revogação das procurações outorgadas em favor de Jorge Torres; d) A busca e apreensão dos veículos entregues à requerida; e) O cancelamento dos financiamentos e transferência das obrigações para Jorge Torres; f) A condenação ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 72.672,48; g) A condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 34.990,00; h) A concessão dos benefícios da justiça gratuita; i) A adoção do juízo 100% digital; j) A condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 20%. O valor da causa foi fixado em R$ 107.662,48. A representação processual da parte autora está regular, conforme procuração de ID 202763088. Determinada emenda à inicial, conforme decisão de ID 203542359. Emenda apresentada ao ID 206548674, substitutiva à peça de ingresso. Nos termos da decisão de ID 207263011, foi deferida a gratuidade de Justiça ao autor, deferida em parte a tutela de urgência vindicada para determinar o arresto da quantia de R$72.672,48 nas contas da pessoa jurídica ré e do réu Jorge Torres Rodrigues, via SISBAJUD e determinada a citação dos réus. O arresto foi parcialmente frutífero, consoante ID 214955342. Pela decisão de ID 216677430 foi determinada a expedição de ofício à 8ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, nos seguintes termos: “Assim, oficie-se ao Juízo da 8ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, autos de nº 0722489-78.2024.8.07.0001 e 0722487-11.2024.8.07.0001, com o intuito de que, caso haja bens bloqueados nesses processos, promova a anotação do arresto do importe de R$ 69.770,85 (já tendo sido decotado o valor objeto de arresto no SISBAJUD efetuado nestes autos) em favor do ora autor, observada a ordem de preferência daqueles que porventura já tenham solicitado eventual arresto”. Resposta do ofício encaminhado aos Ids 216787833, 216790311 e 221551071, informando que “há apenas aparelhos celulares e um notebook apreendidos na posse dos acusados, conforme AAA n. 336/2024, além do veículo VW/NIVUS HL TSI, placa SSJ2A93, RENAVAM 1390075238, em nome da ré Amanda Tharla Maia Torres”. Devidamente citados por aplicativo de mensagem, consoantes IDs 240434813, 242258025 e seus anexos, os requeridos não se manifestaram no prazo legal, razão pela qual a sua revelia foi decretada no ID 245476481. Deferida nova tentativa de arresto (ID 219283202), as pesquisas restaram infrutíferas, consoante ID 253415046. Decisão saneadora proferida sob o ID 251943896, determinando a conclusão dos autos para sentença. DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, não sendo necessária maior dilação probatória, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a solução da lide. Não existem questões preliminares pendentes de apreciação, assim como não verifico a existência de vício que macule o andamento do feito. As partes rés foram devidamente citadas por aplicativo de mensagem, conforme IDs 240434813, 242258025 e anexos, e não apresentaram contestação no prazo legal, razão pela qual foi decretada a revelia, com fundamento no art. 344 do CPC, conforme decisão de ID 245476481. A revelia induz presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. No caso, essa presunção é reforçada pelo conjunto documental produzido nos autos, sobretudo pelo contrato, pelas conversas mantidas entre as partes, pelos documentos dos veículos, pelos comprovantes de pagamento e pelos documentos relativos à apuração criminal dos fatos. Dos pedidos de rescisão contratual e indenização por danos materiais. Na hipótese vertente, a controvérsia consiste em verificar se houve inadimplemento contratual imputável às partes rés e se a parte autora faz jus à rescisão do negócio e à recomposição dos prejuízos materiais alegados. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. A parte autora figura como destinatária final dos serviços prestados pela empresa ré, que atuava no comércio e intermediação de veículos, razão pela qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação subsidiária das regras gerais de responsabilidade contratual previstas no Código Civil. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeito na prestação do serviço. Além disso, o art. 35, inciso III, do CDC autoriza o consumidor, diante do descumprimento da oferta ou do ajuste, a rescindir o contrato, com restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, e perdas e danos. No mesmo sentido, o art. 475 do Código Civil permite à parte lesada pelo inadimplemento pedir a resolução do contrato, cabendo, em qualquer caso, indenização por perdas e danos. No caso concreto, o contrato juntado aos autos no ID 202763091 demonstra a existência do negócio celebrado entre a parte autora e a empresa ré, envolvendo a entrega dos veículos Honda CR-V e Chevrolet Onix, com recebimento de outro veículo e de quantia em dinheiro. As conversas juntadas aos autos nos IDs 202755090 e seguintes evidenciam que, após a celebração do ajuste, houve sucessivas cobranças da parte autora quanto à transferência do veículo Ford Fusion e, posteriormente, tratativas diretas com o réu JORGE TORRES para desfazimento do negócio e pagamento do valor devido. A parte autora afirma que, do montante de R$ 105.400,00 atribuído aos veículos entregues no negócio, recebeu apenas R$ 46.347,00, permanecendo saldo de R$ 59.053,00, além da multa contratual de R$ 5.270,00 e do IPVA do Ford Fusion, no valor de R$ 1.910,62, conforme discriminado na inicial, os quais, somados, perfazem R$ 66.233,62. A alegação é compatível com a narrativa anterior declinada na própria peça de ingresso, segundo a qual houve o pagamento de R$ 36.347,00 em duas parcelas e, posteriormente, houve transferência adicional de R$ 10.000,00 em 10/04/2024. A ausência de contestação impede o afastamento específico desses fatos pelas rés. Ainda assim, a procedência não decorre apenas dos efeitos da revelia, mas da compatibilidade entre a narrativa da inicial e os documentos produzidos, que comprovam a existência do negócio, o inadimplemento, as tratativas posteriores de pagamento e a ausência de recomposição integral do prejuízo. Quanto à responsabilidade do réu JORGE TORRES RODRIGUES, impõe-se examinar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte autora. Nos termos do art. 50 do Código Civil, a personalidade jurídica pode ser desconsiderada quando utilizada com abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, a fim de alcançar os bens particulares dos administradores ou sócios beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Na situação específica deste processo, os elementos probatórios carreados autorizam a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré. Com efeito, a pessoa jurídica TORRES COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA foi utilizada para a prática do ilícito discutido nestes autos e, posteriormente, deixou de cumprir a obrigação assumida, sem devolver integralmente os valores devidos à parte autora. Além disso, os documentos relativos à apuração criminal (IDs 202767105 e 202767104) indicam contexto mais amplo de utilização da estrutura empresarial em prejuízo de diversos consumidores, circunstância que já foi considerada na decisão de ID 207263011, na qual se reconheceu, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança da utilização da personalidade jurídica para a prática de ilícitos. A revelia dos réus, demais disso, reforça a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, as quais se mostram compatíveis com os documentos juntados aos autos. Assim, demonstrado o abuso da personalidade jurídica, impõe-se a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, para que os efeitos da condenação alcancem o patrimônio pessoal de JORGE TORRES RODRIGUES, sócio-administrador da pessoa jurídica. Diante disso, deve ser rescindido o contrato firmado entre as partes, com a condenação solidária dos réus ao pagamento dos danos materiais suportados pela parte autora. Quanto ao valor, a parte autora demonstrou que o saldo contratual remanescente corresponde a R$ 59.053,00, acrescido de R$ 5.270,00, a título de multa contratual, e de R$ 1.910,62, referente ao IPVA pago do Ford Fusion. Dos pedidos de busca e apreensão dos veículos e revogação das procurações Não prospera o pedido de busca e apreensão dos veículos Chevrolet Onix, placa PBW4803, e Honda CR-V, placa JRX3J16, nem os pedidos correlatos de bloqueio de emissão de documentos, impedimento de transferência a terceiros, cancelamento dos financiamentos ou transferência forçada das obrigações financeiras ao réu JORGE TORRES RODRIGUES. Tais providências são incompatíveis com a pretensão principal deduzida nestes autos, que consiste na rescisão do negócio e na reparação pecuniária dos prejuízos suportados pela parte autora. Além disso, poderiam atingir direitos de terceiros que não integram a relação processual, inclusive eventuais adquirentes dos veículos e as instituições financeiras credoras dos financiamentos, notadamente Banco Santander e Banco Bradesco, sem o necessário contraditório. Pelas mesmas razões, não prospera o pedido de revogação das procurações outorgadas para alienação dos veículos. Se a parte autora pretende ser indenizada pelo valor dos bens entregues, os atos eventualmente praticados com base nas procurações devem ser preservados em relação a terceiros de boa-fé, sobretudo porque a própria parte autora ajustou a entrega dos veículos aos réus antes do ajuizamento da ação e formulou, como pretensão principal, a recomposição econômica do prejuízo. Assim, a revogação judicial das procurações não se mostra necessária nem cabível, sem prejuízo da responsabilidade patrimonial dos réus pela indenização devida. Do pedido de indenização por dano moral. A parte autora também pretende indenização por danos morais, sob o fundamento de que a conduta das rés extrapolou o mero inadimplemento contratual. Em regra, o descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável. Contudo, a situação dos autos apresenta peculiaridades que ultrapassam o simples atraso ou inadimplemento de obrigação patrimonial. A parte autora entregou dois veículos à empresa ré, não obteve a regular transferência do veículo recebido, não recebeu integralmente os valores ajustados e, diante do fechamento abrupto da loja e da ausência de solução extrajudicial, ficou privada da utilidade econômica dos bens envolvidos no negócio. As conversas juntadas aos autos demonstram reiteradas tentativas de solução amigável, cobranças sucessivas e promessa de pagamento não cumprida. Além disso, os documentos relativos à apuração criminal e às medidas cautelares instauradas em face dos envolvidos corroboram o contexto de gravidade dos fatos. Nessa linha, o conjunto probatório demonstra situação apta a violar direitos da personalidade da parte autora. Não se trata apenas de perda patrimonial, mas de frustração intensa e concreta decorrente da privação de bens relevantes, da necessidade de reorganização financeira e da persistente ausência de solução pelos fornecedores. Quanto ao valor, a indenização deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do abalo, a duração da situação, a capacidade econômica das partes e a função compensatória da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa. Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra suficiente para compensar o abalo suportado pela parte autora e adequada às circunstâncias do caso. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para rescindir o contrato firmado entre as partes e condenar solidariamente os réus ao pagamento de: a) R$ 66.233,62 (sessenta e seis mil, duzentos e trinta e três reais e sessenta e dois centavos) a título de danos materiais, equivalente ao somatório do saldo restante inadimplido de R$ 59.053,00, da multa contratual de R$ 5.270,00 e do IPVA do Ford Fusion, no valor de R$ 1.910,62. Sobre o valor dos danos materiais incidirá correção monetária de forma individualizada, observados os respectivos termos iniciais: quanto ao saldo principal remanescente do negócio, desde 29/12/2023; quanto ao valor referente ao IPVA, desde 01/02/2024, marco adotado em razão da indicação de pagamento no início do ano; e, quanto à multa contratual, desde 26/03/2024, data em que a parte autora passou a exigir a resolução do negócio, com devolução dos valores e incidência da penalidade. Os juros de mora, por sua vez, incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. b) R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação. Resolvo o mérito do processo, com base no art. 487, I, do CPC. Ausente previsão contratual de índice de correção monetária e taxa de juros, incidem os parâmetros legais. Até 29/08/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma integral, que já abrange, em um único índice, a correção monetária e os juros moratórios, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.368. A partir de 30/08/2024, vigora o regime instituído pela Lei nº 14.905/2024, com correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros moratórios correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA/IBGE do período, com piso zero caso o resultado seja negativo. Considerando a sucumbência recíproca, distribuo entre as partes o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 20% (vinte por cento) para a parte autora e 80% (oitenta por cento) para os réus. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a mesma proporção. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais atribuídas à parte autora, pois é beneficiária da gratuidade de justiça (ID 207263011) na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intime-se. (datado e assinado digitalmente) 5