Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741932-83.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ACHEI COMERCIO DE BATERIAS E MANUTENCAO ELETRICA EIRELI, ETELVINA MARIA NEIVA BEZERRA, MARCELO SOUSA BARBOSA Decisão Considerando que foi deferida a penhora das quotas sociais (ID 236962381), bem como a inércia da executada (ID 246892282), é cabível o início da liquidação das quotas penhoradas, mediante apuração do respectivo valor patrimonial, o que demanda a elaboração de balanço especial da sociedade.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, defiro o pedido do exequente para determinar o início da liquidação das quotas sociais penhoradas. Para tanto, oficie-se à sociedade BEEP SOLUÇÕES AUTOMOTIVAS LTDA, para que, sob pena de adoção das medidas legais cabíveis e realização de avaliação indireta, no prazo de 15 dias, apresente os documentos contábeis indicados no ID 236962381, quais sejam: a) apresente balanço especial, na forma da lei; b) ofereça as quotas aos sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; c) não havendo interesse de sócio na aquisição, será realizada liquidação das quotas, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro; d) para os fins da liquidação mencionada na letra "c", poderá ser nomeado administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação; e) caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas pelas sociedades e a liquidação seja excessivamente onerosa, poderá ser realizado leilão judicial das quotas, com prévia apuração de seus valores por perito a ser nomeado pelo Juízo. Atribuo esta decisão força de termo de penhora e de ofício/mandado. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para esclarecer se pretende indicar administrador para a elaboração do balanço especial ou se pugna pela nomeação de perito pelo Juízo para tal finalidade. Após o decurso do prazo acima, com ou sem a apresentação da documentação, voltem os autos conclusos para a nomeação de administrador judicial ou perito, conforme o caso, para prosseguimento da liquidação. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito