Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701432-87.2023.8.07.0017.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA VISTA
EXECUTADO: FRANCISCO DOROTERIO DE LIMA D E C I S Ã O Inicialmente, verifica-se que Juízo promoveu diversas diligências a fim de se sanar o débito perseguido nos autos, como pesquisa SISBAJUD, RENAJUD e expedição de mandado de avaliação e penhora de bens móveis na residência da parte executada, contudo, todas as tentativas se mostraram sem êxito. A parte exequente, por sua vez, comparece aos autos manifestando seu interesse na penhora do bem que se encontra na posse da parte requerida, no endereço Avenida Sucupira Módulo 12, Unidade 106, Ed. Bela Vista, Riacho Fundo I, Brasília - DF, CEP 71825-300, apresentando para tanto o documento de cessão de direitos do imóvel (ID 172681621). Conquanto o bem se trate de imóvel irregular, a jurisprudência vem se manifestando no sentido favorável à sua penhora, nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS/POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL IRREGULAR. POSSIBILIDADE. EXPRESSÃO ECONÔMICA. ART. 835, XIII, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por FERNANDO REIS DE ARRUDA contra decisão do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia/DF, nos autos do cumprimento de sentença nº 0717942-62.2019.8.07.0003, que indeferiu o pedido de penhora dos direitos aquisitivos e possessórios sobre o imóvel porque localizado em área irregular. 2. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 36597868). Antecipação de tutela indeferida (ID 36682549). Contrarrazões no ID 38302358. 3. Mostra-se cabível a penhora dos direitos possessórios e aquisitivos sobre imóvel situado em área irregular, uma vez que compõem o patrimônio do devedor e possuem expressão econômica. Dispõe o art. 789 do CPC que "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei." 4. Os direitos aquisitivos e possessórios do devedor encontram previsão na ordem de preferência estabelecida no art. 835, XIII, do CPC. Tal entendimento possui respaldo nos julgados desta Turma Recursal: Acórdão 1335768, 07017205720208079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 5/5/2021; Acórdão 991022, 07001524520168079000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 1/2/2017, publicado no DJE: 8/2/2017. 5. Agravo de instrumento CONHECIDO e PROVIDO para deferir a penhora sobre os direitos aquisitivos e possessórios sobre o imóvel localizado no Setor Habitacional Sol Nascente, Chácara 92, Quadra B, Lote 14, Ceilândia-DF, mantidos os demais termos. 6. Sem condenação em custas ou honorários, ante a ausência de recorrente vencido, art. 55 da Lei 9.099/95. 7. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1615065, 07010037420228079000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 12/9/2022, publicado no DJE: 21/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PENHORA dos direitos possessórios SOBRE IMÓVEL situado em área IRREGULAR. SUFICIENTES EVIDÊNCIAS DA POSSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES DO TJDFT. AGRAVO PROVIDO. I. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Planaltina/DF (cumprimento de sentença 0701834-15) de indeferimento de penhora de imóvel, porque localizado em área irregular, prolatada nos seguintes termos: [...] O imóvel indicado pela parte credora localiza-se em área irregular. Dessa forma, é inviável a sua penhora, pois este Juízo não compactua com o parcelamento irregular do solo, prática infelizmente bastante comum. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido. Indique o credor bens passíveis de penhora, em 05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inc. III, do CPC [...]. II. A parte agravante sustenta, em síntese, o cabimento da penhora dos direitos possessórios sobre imóvel localizado em condomínio irregular, em razão de sua evidente expressão econômica, a par da efetiva comprovação da posse. Invoca o art. 845 do CPC e precedente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT. Afirma que a decisão afrontaria o art. 5º, LV, XXXV e LXXVIII da Constituição Federal. Postula a reforma da decisão originária, para deferimento da penhora dos direitos possessórios referentes ao imóvel Chácara, situada no Núcleo Rural Sítios Agrovale, Chácara dos Santos, Nº.12. III. O cerne da controvérsia reside na viabilidade (ou não) de penhora dos direitos possessórios de imóvel situado em área irregular. IV. Merece reforma a conclusão jurídica da decisão originária, consoante a pacífica jurisprudência do Egrégio TJDFT, no sentido da possibilidade de realização de penhora sobre os direitos pessoais de imóvel irregular, desde que existam elementos suficientes à comprovação da posse (1ª TC, acórdão 1359194, DJe 09.8.2021; 2ª TC, acórdão 1326879, DJe 10.3.2021; 3ª TC, acórdão 1342387, DJe 06.6.2021; 4ª TC, acórdão 1360229, DJe 12.8.2021; 5ª TC, acórdão 1293512, DJe 09.11.2020; 6ª TC, acórdão 1309835, DJe 22.1º.2021; 7ª TC, acórdão 1300355, DJe 1º.12.2020; 8ª TC, acórdão 1334888, DJe 06.5.2021). V. No caso concreto, as fotos e a certidão de ônus do imóvel, aliadas às circunstâncias de se tratar do local de realização da citação e da tentativa (infrutífera) de penhora dos bens que guarnecem a residência, comprovam suficientemente a existência e a posse do imóvel (irregular) pela parte agravada, que, aliás, sequer ofertou contrarrazões ao presente agravo de instrumento. VI. Desse modo, não subsiste o fundamento da decisão revista. Com efeito, diante do valor econômico nos direitos possessórios do imóvel (ainda que situado em área irregular), exsurge a possibilidade de realização de penhora com vistas à satisfação de crédito do agravante, a teor do disposto no art. 835 do CPC e do princípio da efetividade (TJDFT, 2ª TR, acórdão 991022). VII. Provido o agravo de instrumento. Deferida a penhora sobre os direitos possessórios do imóvel Chácara, situada no Núcleo Rural Sítios Agrovale, Chácara dos Santos, Nº.12. As ulteriores providências ficarão ao encargo do juízo de origem. Sem custas processuais nem honorários advocatícios. (Acórdão 1397346, 07014206120218079000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 16/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, defiro o pedido da exequente, para que se proceda, na forma do artigo 845, §1º, do CPC, lavrando-se o correspondente termo de penhora dos direitos referentes ao imóvel localizado na Avenida Sucupira Módulo 12, Unidade 106, Ed. Bela Vista, Riacho Fundo I, Brasília - DF, CEP 71825-300. Em caso de não localização da parte executada, constitua-se como fiel depositária do bem a Síndica SIMONE MOREIRA (telefone/WhatsApp (61) 99628-0739), nos termos da lei. Após, proceda-se à avaliação do bem, expedindo-se as diligências necessárias. Intime-se a executado a respeito da penhora e a exequente para ciência. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente