Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000890-23.2017.8.07.0017.
EXEQUENTE: EDILEUZA CORREIA CRAVEIRO
EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA RC LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 269838674 (fl. 1.433/1.437): EDILEUZA CORREIA CRAVEIRO propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de CONSTRUTORA E INCORPORADORA RC LTDA, em 15/05/2019 18:26:40, partes qualificadas. Iniciada da fase de cumprimento de sentença, a ré foi intimada para cumprir voluntariamente a obrigação no ID 34422192 – fl. 188. Inexistente a quitação do débito, foram realizados os atos constritivos de ID 34422200 – fls. 199/206, mas sem êxito. Assim, o autor indicou bens imóveis a serem penhorados (ID 34422349 – fls. 225/245), tendo o juízo deferido a constrição do imóvel de matrícula n.º 18.855, (APT. 401, BLOCO A, QD 02, LOTEAMENTO CÉU AZUL, ANÁPOLIS/GO, ID 34422351 – fl. 247). A averbação foi demonstrada no ID 34422352 – fls. 248/254. Desconstituída a penhora no julgamento dos embargos de terceiro (0702441-89), nos quais confirmada a tutela de urgência e julgado procedente o pedido para manter a embargante na posse do APT. 401 (de ID 144241136 - fls. 541/544). Petição da ré de ID 34422359 – fls. 261/263, ofertou outros imóveis à penhora: Lotes 09 e 10 da Avenida Santa Maria, no Anhanguera Park, loteamento Fazenda Santa Maria, Valparaíso de Goiás/GO. Decisão proferida no ID 34422367 – fl. 302, com deferimento do pedido do autor e determinando a expedição de mandado de avaliação dos imóveis indicados pela ré a serem penhorados (Lotes 09 e 10 da Avenida Santa Maria, no Anhanguera Park, loteamento Fazenda Santa Maria, Valparaíso de Goiás/GO). Contudo, esses lotes não foram localizados pelos oficiais de justiça. Na decisão de ID 37054796 – fls. 340/341, o juízo verificou que esses lotes pertencem a Anhanguera Park Empreendimentos Imobiliários LTDA (CNPJ 11.826.069/0001-95), que apresentou termo de anuência para que a executada os oferecesse à penhora. O requerente indicou outros imóveis a serem constritos (ID 91112171 – fls. 406/407). Decisão proferida no ID 92473339 – fls. 414/415, constatando que os bens indicados eram de propriedade da COSTA YPIRANGA PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e que o termo de anuência para que a executada oferecesse os lotes 09 e 10 à penhora foi assinado pela ANHANGUERA PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Assim, intimou a exequente para esclarecer o motivo de indicar os bens de outra pessoa jurídica à constrição. Em resposta, a exequente afirmou que a executada faz parte do quadro societário da COSTA YPIRANGA, portanto integra parte do mesmo grupo econômico, o que viabilizaria a constrição de bens dessa outra pessoa jurídica. Outrossim, suscitou a litigância de má-fé da executada (ID 96619658 – fls. 419/422). Decisão proferida no ID 97913394 – fl. 428, com registro de que a extensão da responsabilidade patrimonial para a COSTA YPIRANGA dependeria de aplicação da desconsideração a personalidade jurídica da ré. Assim, a exequente juntou a petição de ID 104119269 – fls. 434/445, na qual informou que a executada criou outras sociedades empresárias controladas, quais sejam COSTA YPIRANGA PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, COSTA ECO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e ANHANGUERA PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Destacou que elas atuavam no mesmo ramo econômico e têm como sócio comum o Sr. Renato José Luiz da Costa. Além disso, aduziu que essas outras pessoas jurídicas tinham como sócia a ora executada. Defendeu a presença dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica e pediu que elas se tornem responsáveis pelo crédito executado. Decisão de ID 144241136 - fls. 541/544, o juízo reputou não esgotadas as tentativas de penhora de bens da ré, razão pela qual indeferiu a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica dessa parte. No mais, intimou o autor para dar continuidade à execução, sob pena de se reputar frustrada a execução. Silêncio certificado no ID 148207617 - fl. 546. Na decisão de ID 150869532 - fls. 547/550, o juízo reputou frustrada a execução e suspendeu o processo até 03/03/2024. Na decisão de ID 156035961 - fls. 566/569, o juízo deferiu a penhora, por termo nos autos, do imóvel Chácara 49, Quadra 04, Loteamento Chácaras Ypiranga (desdobramento oriundo da Chácara 50), matrícula 34.646. Na decisão de ID 183137062, o juízo reputou inexistente a hipótese fraude à execução e deferiu o pedido da executada para desconstituir a penhora da Chácara 49, Quadra 04, Loteamento Chácaras Ypiranga, matrícula 34646. Lado outro, como não foi possível a localização dos imóveis indicados à penhora pela executada, em diligências anteriores, intimou essa parte para esclarecer a localização deles, com indicação de ponto de referência e localização no google maps. Por fim, determinou a expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis de Valparaíso/GO para que procedesse a baixa da averbação da penhora daquela Chácara 49. Ofício expedido no ID 183798307. Petição da construtora executada no ID 186419326, com indicação de link do google maps referente aos imóveis indicados à penhora, bem como juntada das certidões de matrículas e esboço esquemático da localização do bem. Intimada, a exequente pediu que, antes de deferir a penhora, fosse expedido mandado de avaliação. Na decisão de ID 191972501, foi deferido o pedido de avaliação dos bens mencionados antes do deferimento da penhora. Laudo de avaliação do imóvel “Lote 10” ao ID 197965201 na quantia de R$ 20.245,43. Laudo de avaliação do imóvel “Lote 9” ao ID 197964589 na quantia de R$ 20.051,26. O exequente afirmou, ao ID 198485109, que os imóveis oferecidos à penhora possuem valor de mercado que não representam sequer 10% da execução. Assim, considerando que a executada possuía outros imóveis registrados, pugnou por sua intimação para apresentar bens suficientes a satisfazer o crédito exequendo, sob pena de condenação em ato atentatório à dignidade da justiça. Acrescento que, na decisão de ID 202990845, o juízo constatou a falta de interesse na penhora dos imóveis indicados, razão pela qual deferiu o pedido de intimação da executada. Crédito atualizado pela exequente no ID 204131328. Intimada, a executada afirma não ter bens disponíveis à penhora. Que está sem exercer a respectiva atividade empresária. Que é dever da exequente a busca de bens para a satisfação do crédito. Outrossim, suscita erro nos cálculos apresentados pela exequente, ao argumento de que a multa contratual de 17% deve incidir apenas com relação às quantias a serem restituídas, mas a exequente está a computá-la no total do crédito. Com isso, sustenta que os acréscimos legais tiveram como base de cálculo valor a maior. Pede a devolução do prazo para o pagamento do débito. Petição da exequente no ID 208862047, acompanhada dos documentos de IDs 208862057 a 208862076. Sustenta que, ao contrário do exposto pela executada, ao proceder à pesquisa de bens imóveis da executada, constatou a existência de mais de 120 bens. Que o sócio da executada está exercendo a atividade empresária dela por meio de outras pessoas jurídicas, integrantes do mesmo grupo econômico. Pede a aplicação de multa em face da executada e que ela seja intimada para indicar bens. Intimada para se manifestar sobre a impugnação aos cálculos, a exequente, no ID 210217321, reconheceu o erro de incluir a multa contratual de 17% sobre o total da condenação. Pediu a remessa dos autos à contadoria. No ID 2010364156, o juízo indeferiu o pedido de remessa dos autos à contadoria, pois reputou simples os cálculos a serem feitos. Com isso, intimou a exequente para juntar os cálculos, facultando a possibilidade de juntar duas planilhas, uma relativa aos valores a serem restituídos, acrescidos da cláusula penal, outra da cobrança do valor de R$ 76.432,77. Outrossim, determinou à secretaria a juntada das declarações de IRPJ da executada de 2022 a 2024. Certidão juntada no ID 211228633, com registro de que o INFOJUD só contém pesquisa de pessoas jurídicas de até 2021. Juntou o resultado das pesquisas de IDs 211232188 a 211232192. Novos cálculos da exequente juntados nos IDs 211741476 e 211741477. Decisão de ID 212441141, com revisão da parte final da decisão anterior e indeferimento de pesquisa do IRPJ da executada via sistemas eletrônicos. Outrossim, intimou a executada para se manifestar. Resposta da executada no ID 215386065, na qual novamente suscitou excesso de execução, agora pelo fato de a autora incluir na condenação o valor total das custas processuais, sendo que deveria ter sido limitado ao percentual de 70%. Pede seja a exequente condenada ao pagamento de honorários de sucumbência pelo valor a maior cobrado. Requer, outrossim, a restituição do prazo para pagamento voluntário da obrigação. Resposta da exequente no ID 217487543, acompanhada dos novos cálculos de IDs 217490595 e 2177490596. Reitera os pedidos de aplicação em face da ré a multa por ofensa à dignidade de justiça e de nova intimação para indicar bens. Na decisão de ID 219592576, este Juízo indeferiu a restituição do prazo para o pagamento voluntário do débito pela executada; reconheceu a incorreção nas planilhas juntadas pela exequente; reputou por corretas as novas planilhas juntadas pela exequente nos IDs 217490595 e 21749059; aplicou à executada a multa do parágrafo único do art. 774 do CPC, no percentual de 20%, sobre ambas as obrigações executadas; e indeferiu o pedido da exequente para que seja a executada novamente intimada. No ID 221755082 a exequente juntou planilha atualizada do débito; requereu a devolução dos valores pagos por ela; a penhora e avaliação dos imóveis chácara 49, Quadra 04, Loteamento Chácaras Ypiranga (desdobramento oriundo da Chácara 50), matrícula 34.646 e do apartamento nº 503 - bloco B - 4º pavimento, do conjunto Residencial Costa Marina, cujo condomínio será edificado sobre o imóvel constituído pela Quadra 02, do Loteamento Jardim Céu Azul, matrícula nº 18.893. Em decisão de ID 248534449 (fl. 1.364/1.369) foi desconstituída a penhora sobre os imóveis Chácara n. 49, Quadra 04, situado no Loteamento CHÁCARAS YPIRANGA (Desmembramento oriundo da Chácara 50) e do APARTAMENTO Nº 503 - BLOCO B - QUARTO PAVIMENTO, do CONJUNTO RESIDENCIAL COSTA MARINA. Também foi indeferido o pedido de expedição de Ofício ao Cartório e Registro de Imóveis da Comarca de Valparaíso/GO. Foram realizadas pesquisas nos sistemas SISBAJUD, INFOSEG, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, sendo frustrada a tentativa de constrição de ativos financeiros, conforme certificado no ID 257355402 (fl. 1.381). Petição da parte exequente no ID 260461189 (fls. 1.385/1.396) requereu o redirecionamento do presente feito às pessoas jurídicas COSTA YPIRANGA PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ/MF nº. 11.960.782/0001-27, COSTA ECO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., CNPJ/MF nº. 10.932.577/0001-95, e ANHANGUERA PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ/MF nº. 11.826.069/0001-95, para que integrem o polo passivo do feito junto da executada, sob o argumento de se tratar de grupo econômico utilizado para ocultar bens da pessoa jurídica devedora. O pedido veio acompanhado de Comprovantes de Inscrição e de Situação Cadastral, Consultas do Quadro de Sócios e Administradores - QSA e de atos constitutivos das referidas pessoas jurídicas. Em decisão de ID 269838674 (fl. 1.433/1.437) a parte exequente intimada para juntar os atos constitutivos atualizados da executada e das pessoas jurídicas COSTA YPIRANGA PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ/MF nº. 11.960.782/0001-27, COSTA ECO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., CNPJ/MF nº. 10.932.577/0001-95, e ANHANGUERA PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ/MF nº. 11.826.069/0001-95. A parte exequente esclareceu que, em consulta recente realizada na Junta Comercial do Estado de Goiás (doc. 01), a executada, CONSTRUTORA E INCORPORADORA RC LTDA., e as demais pessoas jurídicas não efetuaram qualquer alteração contratual após o ano de 2021, razão pela qual os documentos apresentados no ID 260461189 permanecem atuais e válidos. Decido. A desconsideração da personalidade jurídica, nas relações de direito civil e empresarial, é regida pelo art. 50 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.874/2019, que exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A controvérsia foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.210, decidido pela Segunda Seção em 07/05/2026, nos REsps 1.873.187/SP e 1.873.811/SP, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, com a fixação da seguinte tese vinculante: Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária. Adotada a Teoria Maior pelo ordenamento brasileiro, a mera frustração da execução, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, sendo imprescindível a demonstração concreta do abuso, na forma do art. 50, §§ 1º e 2º, do Código Civil. Por outro lado, a presente decisão não se debruça, neste momento, sobre o mérito da pretensão de desconsideração, mas tão somente sobre a admissibilidade do incidente e a regularidade do respectivo processamento, nos termos dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil de 2015. Para o processamento do incidente, basta ao requerente demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos da desconsideração (art. 134, § 4º, do CPC), conjugando indícios mínimos de abuso da personalidade jurídica que justifiquem a instauração do contraditório e a produção de prova pelas pessoas jurídicas potencialmente atingidas. No caso concreto, identificam-se indícios suficientes à admissibilidade do incidente. Primeiro, ao contrário do contexto fático examinado na decisão de ID 144241136, fls. 541/544, restou agora suficientemente demonstrado o esgotamento das diligências patrimoniais sobre a esfera jurídica da executada. Foram realizadas pesquisas integradas nos sistemas SISBAJUD, INFOSEG, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (ID 257355402, fl. 1.381), todas infrutíferas; as penhoras anteriormente deferidas foram sucessivamente desconstituídas; os imóveis ofertados pela executada não foram localizados ou pertenciam a terceiros; e, desde 2017, não se logrou êxito em qualquer ato expropriativo efetivo. Segundo, os elementos documentais juntados no ID 260461189, especialmente os Quadros de Sócios e Administradores (QSA) e os atos constitutivos das pessoas jurídicas indicadas, revelam, em cognição sumária própria desta fase de admissibilidade, indícios de confusão patrimonial e de estruturação societária apta a viabilizar a ocultação de bens, na medida em que: (i) o Sr. Renato José Luiz da Costa figura como sócio-administrador da executada e das três sociedades indicadas; (ii) a própria executada, CONSTRUTORA E INCORPORADORA RC LTDA., integra o quadro societário das três pessoas jurídicas requeridas, conforme demonstram os documentos de IDs 104119285, 104119286 e 104119287; (iii) todas as sociedades têm sede no mesmo endereço (Rua Engenheiro Portela, nº 222, Sala 1101, Centro, Anápolis/GO) e atuam no mesmo ramo de incorporação imobiliária; e (iv) há registro nos autos de que a executada chegou a ofertar à penhora bens pertencentes formalmente às demais sociedades (Lotes 09 e 10, ID 34422359, fls. 261/263; e termo de anuência da ANHANGUERA PARK, ID 34422359, fls. 266/267), conduta que sugere disponibilidade fática de patrimônio formalmente titularizado por terceiras pessoas jurídicas. Tais elementos, sem prejuízo da análise definitiva do mérito após o regular contraditório, constituem indícios mínimos que autorizam a instauração do incidente, nos termos do art. 134, § 4º, do CPC, sendo certo que a aferição definitiva da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, à luz da tese fixada no Tema 1.210/STJ, dependerá da efetiva produção de prova e do contraditório a ser estabelecido com as pessoas jurídicas indicadas. Sublinhe-se, por fim, que a instauração do incidente acarreta a suspensão do processo principal, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC, e que as pessoas jurídicas indicadas deverão ser citadas para manifestação e requerimento das provas cabíveis, no prazo de quinze dias, conforme o art. 135 do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, defiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido no ID 260461189, fls. 1.385/1.396, e determino: (a) a suspensão do processo principal, com fundamento no art. 134, § 3º, do CPC; (b) a inclusão, no polo passivo do incidente, das pessoas jurídicas COSTA YPIRANGA PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (CNPJ 11.960.782/0001-27), COSTA ECO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. (CNPJ 10.932.577/0001-95) e ANHANGUERA PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (CNPJ 11.826.069/0001-95); (c) a citação das referidas pessoas jurídicas, por carta com aviso de recebimento, no endereço Rua Engenheiro Portela, nº 222, Sala 1101, Centro, Anápolis/GO, CEP 75.024-100, para que se manifestem e requeiram as provas cabíveis no prazo de quinze dias, nos termos do art. 135 do CPC, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações da exequente quanto aos pressupostos do art. 50 do Código Civil, observada a tese vinculante fixada no Tema 1.210 do STJ. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 14 de julho de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1