Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701601-85.2024.8.07.0002.
AUTOR: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA
REU: KAMILA SABINA DE SOUZA LIMA S E N T E N Ç A A parte autora informa aos autos a realização de acordo extrajudicial com a parte ré (ID 206571824). Requer a extinção do feito diante do pagamento. Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do CPC.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo e declaro extinto o processo nos termos do que prevê o art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Quanto às custas processuais, segundo a disciplina contida no art. 90, § 3º, do CPC, tendo a transação ocorrido antes da prolação de sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das remanescentes, se houver. Sem honorários. Ausente o interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado. Proceda-se às anotações e atos de comunicação processual pertinentes. Em seguida, arquivem-se. Brazlândia, 7 de agosto de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3