Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Indefiro o pedido de suspensão do feito. A documentação contábil, societária e financeira necessária à apuração de haveres constitui acervo da própria sociedade empresária, incumbindo à sua administração promover sua guarda, organização e disponibilização. Assim, eventual dificuldade na obtenção de documentos não justifica a paralisação do processo, sobretudo porque cabe à sociedade adotar as providências necessárias para reunir as informações pertinentes à apuração de haveres. Assim, intimo a parte autora para que cumpra integralmente a decisão de ID. 262363001. Prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito.
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/02/2026, 18:51
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2026, 18:51
Petição (Renúncia de mandato)
02/02/2026, 11:28
Publicação
02/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Nesse sentido, em relação ao de prestação de contas, indefiro liminarmente a petição inicial e julgo extinto o pedido sem análise do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código do Processo Civil. Quanto ao pedido de apuração de haveres, intimo a parte autora para, nos termos do artigo 510 do CPC, traga aos autos todos os documentos contábeis que tiver em sua posse em relação à sociedade resolvida necessários à apuração de haveres, e ainda para que estime o valor do crédito da parte requerida (se possível juntando parecer contábil que o corrobore). Vindo a manifestação da parte autora, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, diga se concorda com o crédito estimado pelo requerente ou, caso discorde, junte aos autos toda a contabilidade da sociedade empresária necessária à apuração de haveres. Após, tornem os autos conclusos para homologação de eventual acordo, designação de audiência de conciliação/mediação ou nomeação de perito. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta.
29/01/2026, 00:00
Recebimento
19/01/2026, 16:21
Outras Decisões
19/01/2026, 16:21
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 17:26
Publicação
16/10/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Em primeiro lugar, a parte autora deverá recolher as custas processuais da fase que pretende deflagrar. Quanto ao pedido de cumprimento de sentença, deverá esclarecer se sua pretensão se refere aos honorários sucumbenciais. Em caso positivo, deverá retificar o polo ativo e instruir o pedido com memória de cálculo. Quanto ao pedido de apuração de haveres, deverá se atentar que não pode ser cumulado com o cumprimento de sentença em face da diversidade de procedimentos. Ademais, ao que parece, a autora pretende, na verdade, obter indenização por valores supostamente desviados pelo réu da sociedade, ao que o procedimento de apuração de haveres pode não ser o adequado a satisfazer sua pretensão. Deverá, portanto, esclarecer sua pretensão. Prazo de 15 dias. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
15/10/2025, 00:00
Recebimento
13/10/2025, 17:22
Mero expediente
13/10/2025, 17:22
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 14:04
Desarquivamento
07/10/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 10:41
Definitivo
15/08/2025, 12:40
Desarquivamento
12/08/2025, 04:36
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 14:02
Definitivo
06/07/2025, 20:08
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2025, 20:07
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721925-91.2023.8.07.0015.
REQUERENTE: CHRISRANY BIANCA MACIEL LEITE
REQUERIDO: DAVI DE OLIVEIRA LIMA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do TJDFT, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) DAVI DE OLIVEIRA LIMA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo digital, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 29 de junho de 2025 18:07:29. LUCIANA MARTINS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
29/06/2025, 18:07
Remessa
29/06/2025, 09:34
Remessa (em diligência)
22/06/2025, 23:53
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 15:26
Documento (Carta)
04/06/2025, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 18:30
Expedição de documento (Ofício)
02/06/2025, 18:30
Trânsito em julgado
26/05/2025, 08:34
Decurso de Prazo
24/05/2025, 03:19
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 15:59
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:31
Publicação
30/04/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão à embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, não vislumbro a ocorrência de contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada. Ademais, não se constituem os Embargos de Declaração via adequada para o reexame do julgamento. Assim, a questão deve ser conduzida através do recurso adequado.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos porquanto tempestivos, mas os rejeito no mérito por não haver qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito.
29/04/2025, 00:00
Recebimento
25/04/2025, 15:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/04/2025, 15:02
Documento (Certidão)
23/04/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 07:54
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2025, 07:54
Documento (Carta)
11/04/2025, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 13:23
Expedição de documento (Ofício)
10/04/2025, 18:22
Documento (Certidão)
10/04/2025, 17:30
Petição (Embargos de declaração)
08/04/2025, 17:33
Movimentação processual
03/04/2025, 14:42
Documento
03/04/2025, 14:42
Publicação
01/04/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
DISPOSITIVO. Ante o exposto julgo procedentes os pedidos formulados na ação nº 0721925-91.2023.8.07.0015 para excluir DAVI DE OLIVEIRA LIMA dos quadros sociais da sociedade empresária CAPITAL SKATEPARKS ENGENHARIA LTDA. Tendo em vista a cognição exauriente e as faltas graves acima apontadas, concedo a tutela de urgência para afastar DAVI DE OLIVEIRA LIMA da administração da empresa, que passará a ser exercida com exclusividade pela sócia CHRISRANY BIANCA MACIEL LEITE. À Secretaria para que oficie com urgência à Junta Comercial. Julgo improcedentes os pedidos formulados na ação nº 0717095-82.2023.8.07.0015. Revogo a decisão de ID. 168877852. Extingo os processos com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Ante a sucumbência, condeno DAVI DE OLIVEIRA LIMA a arcar com as custas processuais e com a verba honorária da parte contrária, que fixo em 10% do valor de ambas as ações, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Ofício à Junta Comercial. Expeça-se ofício à Junta Comercial para que proceda ao arquivamento da sentença junto ao registro da sociedade empresária. Nesse sentido, reza a Lei 8.934/94: Art. 8º Às Juntas Comerciais incumbe: I - executar os serviços previstos no art. 32 desta lei;... Art. 32. O registro compreende:... II - O arquivamento: a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;... Da mesma forma, reza o Decreto 1.800/96: Art. 32. O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins compreende:... II - o arquivamento:... j) das decisões judiciais referentes a empresas mercantis registradas;... O arquivamento da sentença judicial junto ao registro da sociedade frente à Junta Comercial implica, para todos os fins de direito, na exclusão da ré da composição societária da sociedade empresária requerente. O Decreto 1.800/96 ainda reza que: Art. 47. Nos casos de decisão judicial, a comunicação do juízo alusiva ao ato será, para conhecimento de terceiros, arquivada pela Junta Comercial, mas os interessados, quando a decisão alterar dados da empresa mercantil, deverão providenciar também o arquivamento de instrumento próprio, acompanhado de certidão de inteiro teor da sentença que o motivou, transitada em julgado. O que foi afirmado até aqui não contraria o disposto no artigo 47 do Decreto 1.800/96. Reitero: o arquivamento da sentença judicial frente à Junta Comercial é suficiente para a juridicização da exclusão do sócio dos quadros sociais. A sociedade, com isso, não está desobrigada de alterar o seu contrato social, redistribuindo as suas quotas entre os sócios remanescentes, levando tal ato a registro frente à Junta Comercial. Contudo, desde o arquivamento da sentença frente a Junta a exclusão do sócio é ato jurídico existente, válido e eficaz. Como consequências desse ato jurídico: i) o sócio excluído não participa da deliberação societária tendente a alterar o contrato social para redistribuição das quotas entre os sócios remanescentes (artigo 1.071, V, do CC); ii) é exclusivamente da sociedade (e, consequentemente, dos seus sócios remanescentes) a obrigação de alterar o respectivo contrato social, e levar tal ato a registro frente à Junta Comercial, sendo que o inadimplemento desta obrigação não pode prejudicar o sócio excluído; iii) ao expedir certidão acerca da referida sociedade empresária, ainda que não tenha sido levada a registro a alteração do contrato social, a Junta Comercial deverá declarar que, em face do arquivamento da sentença, o sócio excluído não mais integra os quadros sociais daquela sociedade empresária para todos os fins de direito. Apuração de haveres. A judicialização da liquidação de sentença a fim de realizar a apuração de haveres deverá ser realizada mediante pedido específico, podendo ser feita por qualquer das partes, observada a data da dissolução da sociedade. Não dispondo de forma diversa o contrato social, defino como critério de apuração de haveres o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução fixada nesta sentença e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma. Fixo como data de resolução da sociedade o dia do trânsito em julgado desta sentença (artigo 605, IV, do CPC). A apuração de haveres será custeada pelas partes, na proporção das quotas da sociedade que cabem a cada um dos sócios (REsps. 90.046 e 613.629). Salvo disposição contratual em sentido contrário, a sociedade deverá pagar à sócia excluída os haveres a serem apurados, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da decisão que homologar a liquidação de sentença (art. 1.031, §2º, do CC). Disposições finais. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido para início da fase de apuração de haveres, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Inertes, arquivem-se. Oportunamente, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
31/03/2025, 00:00
Recebimento
27/03/2025, 16:43
Procedência
27/03/2025, 16:43
Conclusão (para julgamento)
25/03/2025, 23:36
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Dê-se vista às partes sobre os documentos juntados em alegações finais. Prazo comum de 5 dias. Após, conclusos ambos os processos conexos para sentença. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
17/03/2025, 00:00
Recebimento
14/03/2025, 14:26
Mero expediente
14/03/2025, 14:26
Conclusão (para julgamento)
12/11/2024, 11:10
Petição (Alegações finais)
11/11/2024, 23:17
Petição (Alegações finais)
11/11/2024, 21:04
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 18:31
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 18:21
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
17/10/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 15:07
Publicação
10/10/2024, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Manifeste-se a autora sobre o pedido do réu de ID. 211393032, no prazo de 2 dias. Em havendo simples concordância, fica desde já deferida a realização da audiência de forma presencial. Do contrário, venha o processo concluso para decisão. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
09/10/2024, 00:00
Recebimento
08/10/2024, 09:35
Mero expediente
08/10/2024, 09:35
Conclusão (para despacho)
17/09/2024, 19:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 16:17
Publicação
02/09/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721925-91.2023.8.07.0015.
REQUERENTE: CHRISRANY BIANCA MACIEL LEITE
REQUERIDO: DAVI DE OLIVEIRA LIMA CERTIDÃO De ordem do MMº. Juiz de Direito, Dr. João Henrique Zullo Castro, ficam as partes intimadas a participarem da audiência de instrução designada para o dia 17/10/2024 14:30, a se realizar por meio virtual com a utilização da Plataforma MS Teams. Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmViYjUzYjAtODU2Yy00ODYwLWE1MGQtYjI2NmI5YTU0OTQ4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22bf2eff76-9699-4d21-881c-da7bbb0fc9a9%22%7d 1. Se as partes não possuírem acesso à internet ou tenham dificuldades que impeçam o uso de aplicativos e a realização de videoconferência, deverão trazer essas informações nos autos. 2. É necessário estar presente PESSOALMENTE, por meio do aplicativo, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos. Alertamos que as partes e as testemunhas não poderão deixar de acessar pessoalmente o aplicativo e não poderão fazer-se representar, em audiência, por advogado ou procurador. 3. As testemunhas não poderão ter contato, durante a audiência, com as partes e nem com as demais testemunhas arroladas nos autos. 4. Ficam as partes autora e ré intimadas por intermédio de seus patronos. 5. A Intimação das testemunhas será feita pelo advogado, ao qual caberá informar o dia, a hora e o local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC, ressalvada, todavia, a hipótese de a testemunha ter sido arrolada pela Defensoria Pública, quando então a intimação será feita judicialmente (art. 455, § 4º, inciso IV, CPC). 6. Ressalta-se que a parte só poderá substituir a testemunha já arrolada nas hipóteses do art. 451 do NCPC. BRASÍLIA-DF,28/08/2024 18:39. SHYRLENNE MATSAMURA RAMOS Secretária de Audiência
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2024, 18:40
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
28/08/2024, 18:37
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 21:11
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 11:08
Publicação
15/07/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decido. Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração do afastamento da autora do quadro societário, uma vez que pedido de reconsideração não é sucedâneo recursal. Ademais, a decisão que afastou a parte autora da administração da sociedade foi proferida nos autos do processo n° 0717095-82.2023.8.07.0015. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a falta de contestação no prazo legal acarreta a revelia da parte requerida. Assim, considerando que a contestação foi apresentada intempestivamente, decreto a REVELIA da parte requerida. Passo ao saneamento do feito. Analisando os autos, verifico que a reconvenção oferecida no processo nº 0717095-82.2023.8.07.0015 foi apresentada após a distribuição da presente ação, ou seja, se alguma ação deve ser extinta é a reconvenção, uma vez que distribuída posteriormente a presente ação. Logo, a parte interessada deve alegar a litispendência na ação onde foi apresentada a reconvenção (0717095-82.2023.8.07.0015), caso entenda que há identidade de partes e de causa de pedir entre as ações. Nesse sentido, afasto a preliminar e declaro saneado o processo. Defiro a oitiva de testemunhas, ID. 188020654. Designe-se audiência de instrução e julgamento que deverá ser realizada conjuntamente com o processo n° 0717095-82.2023.8.07.0015. Fixo com ponto controvertido o cometimento de falta grave pelo requerido. Cabe ao advogado das partes informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 e §§ do CPC. Traslade-se cópia deste despacho para o processo nº 0717095-82.2023.8.07.0015. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito.
12/07/2024, 00:00
Recebimento
10/07/2024, 16:48
Outras Decisões
10/07/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 17:38
Documento (Certidão)
11/04/2024, 15:20
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 21:31
Publicação
04/03/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721925-91.2023.8.07.0015.
REQUERENTE: CHRISRANY BIANCA MACIEL LEITE
REQUERIDO: DAVI DE OLIVEIRA LIMA CERTIDÃO Considerando o pedido de dilação de prazo de ID 188023887, aguarde-se o decurso do prazo solicitado. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 13:13:44. TATIANA RAQUEL DE CARVALHO FRIEDMAN NOGUEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 21:03
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 19:50
Publicação
20/02/2024, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721925-91.2023.8.07.0015.
REQUERENTE: CHRISRANY BIANCA MACIEL LEITE
REQUERIDO: DAVI DE OLIVEIRA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei que foi anexada RÉPLICA da parte CHRISRANY BIANCA MACIEL LEITE (ID 186679976). Nos termos da Portaria n.º 02/2018 deste Juízo, digam as partes, fundamentadamente, acerca das provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, 16 de fevereiro de 2024 11:23:02. TATIANA RAQUEL DE CARVALHO FRIEDMAN NOGUEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2024, 11:23
Petição (Replica)
15/02/2024, 20:55
Publicação
23/01/2024, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimo a parte autora para que se manifeste acerca da alegação de litispendência. Prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito.
19/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 17:23
Recebimento
17/01/2024, 16:08
Mero expediente
17/01/2024, 16:08
Petição (Contestação)
14/12/2023, 19:14
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 19:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2023, 14:37
Decurso de Prazo
17/11/2023, 03:56
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 18:22
Publicação
08/11/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0721925-91.2023.8.07.0015.
REQUERENTE: CHRISRANY BIANCA MACIEL LEITE
REQUERIDO: DAVI DE OLIVEIRA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré deixou transcorrer em branco o prazo para defesa. Certifico que a parte autora deixou transcorrer em branco prazo para prestar os esclarecimentos que entender cabíveis, nos termos da decisão de ID 169046380. Ficam as partes intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir ou para requererem o que entender de direito, no prazo de 5(cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 03 de novembro de 2023 16:28:08. Rachel Cristiane Eto Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2023, 16:27
Decurso de Prazo
19/10/2023, 11:21
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2023, 09:11
Mandado (entregue ao destinatário)
25/09/2023, 23:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 17:07
Decurso de Prazo
15/09/2023, 03:28
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
07/09/2023, 02:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/08/2023, 10:23
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2023, 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, indefiro o pedido da tutela provisória de urgência. A autora, em sua petição inicial, declara que reside no endereço Quadra CNB 09, Lote 02, Apartamento 301, Taguatinga Norte, Taguatinga/DF. Contudo, na ação nº 0717095-82.2023.8.07.0015 o Oficial de Justiça não conseguiu citá-la no referido endereço, tendo o genitor da autora informado que ela não se encontra morando no Brasil. Há indícios de falsidade ideológica (artigo 299 do CP). Preste os esclarecimentos que entender cabíveis. Cite-se o Réu para apresentar resposta no prazo legal. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito