Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) REINTEGRAR o autor LUCAS DE FARIAS FELIX na composse do imóvel situado na Rua 04, Chácara 331, Lote 01, da Vila São José, Colônia Agrícola Samambaia, Setor Habitacional Vicente Pires, Brasília – DF (Chácara FF Eventos), juntamente com o réu, garantindo-lhe o pleno acesso, uso e fruição do bem, observada a composse, nos termos do art. 1.199 do Código Civil. Expeça-se o competente mandado de reintegração; b) CONDENAR o réu JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FELIX ao pagamento de indenização por lucros cessantes, no valor mensal equivalente a 1/3 (um terço) do valor de mercado da locação do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, devido a partir de 03/12/2023 e até a data da efetiva reintegração do autor na composse do bem. Sobre o valor da indenização por danos materiais (lucros cessantes), incidirão correção monetária desde cada vencimento mensal (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC). Aplica-se o INPC para correção monetária até 29/08/2024, conjugado com juros de mora de 1% ao mês até a mesma data. A partir de 30/08/2024, aplica-se a taxa SELIC, computada uma única vez, deduzido o IPCA já aplicado para correção monetária no mesmo período. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (questão da forma de exercício da posse — exclusiva versus em composse), condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurada em liquidação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, c/c art. 86, parágrafo único, do CPC. Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça ao autor (Id. 185947630). Quanto ao réu, INDEFIRO o pedido de gratuidade, considerando que se trata de servidor público com remuneração comprovadamente elevada (Id. 212158999), incompatível com a alegada hipossuficiência. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada e assinada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília – DF, 8 de maio de 2026. Rômulo Teles Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)