Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711213-84.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
EXECUTADO: B M SILVA CONSTRUCOES LIMITADA, BALTAZAR DE MENDONCA E SILVA, MARCIA MENDONCA BARBOSA DA GAMA, MARIA BARBOZA MENDONCA, MAURO BARBOSA MENDONCA, MARCUS BARBOSA MENDONCA DECISÃO Na decisão de ID182605687 foi rejeitada a impugnação e convertido em pagamento a penhora de R$ 469.940,43. Pois bem. Vê-se no ID168973600 que em entre 10 e 11/08/2023 houve o bloqueio do valor de R$ 1.069.462,81 em contas da executada B M Silva Consturções, sendo: (i) R$ 335.820,47 junto ao Banco Santander, (ii) 126,57 junto ao Banco Bradesco, (iii) 614,04 junto à Caixa Econômica Federal, (iv) 469.409,43 junto ao Banco BRB e (v) R$ 263.492,30 junto ao Banco do Brasil. No mesmo ID se observa que em 17/08/2023 houve ordem de transferência para conta de depósito judicial do montante de R$ 335.820,47 quanto ao valor bloqueado junto ao Banco Santander e R$ 133.588,96 quanto ao valor bloqueado junto ao Banco BRB, resultando em uma penhora do valor de R$ 469.409,43. Com relação a todos os demais valores houve ordem de desbloqueio. Ainda no mesmo ID se observa que com relação ao executado Marcus Barbosa houve o bloqueio de R$ 30.750,03, sendo: (i) R$ 53,10 bloqueado junto ao Banco Santander, (ii) 25.197,42 bloqueado junto ao Banco do Brasil e (iii) R$ 5.499,51 bloqueado junto ao Banco Itaú. Causa espécie o fato de haver no extrato de ID189608850 depósitos vinculados a estes autos no montante de R$ 835.979,93, sendo três depósitos vinculados a constrições sobre o patrimônio do executado Marcus Barbosa: (i) R$ 5.687,30, (ii) R$ 54,49 e (iii) 26.057,58 e dois depósitos vinculados à executada B M Silva Construções: (i) R$ 485.434,60 e (ii) 347.285,11. Pois bem. Muito embora a Secretaria não tenha juntado o extrato completo da conta de depósito judicial, pois na informação de ID189608850 consta apenas o valor atualizado de cada depósito, não constando o valor depositado nem a data do depósito, pode-se perceber que quanto aos valores bloqueados de titularidade do executado Marcus Barbosa, foram transferidos corretamente pelo SisbaJud, pois os saldos atualizados de (i) R$ 5.687,30, (ii) R$ 54,49 e (iii) 26.057,58 decorrem dos bloqueios originais nos valores de (i) R$ 5.499,51 bloqueado junto ao Banco Itaú, (ii) R$ 53,10 bloqueado junto ao Banco Santander e (ii) 25.197,42 bloqueado junto ao Banco do Brasil. Mas com relação ao executado B M Silva Construções, os saldos atualizados de (i) 347.285,11 e (ii) R$ 485.434,60 parecem derivar dos bloqueios de (i) R$ 335.820,47 junto ao Banco Santander e (i) 469.409,43 junto ao Banco BRB. Mas se observa claramente no ID168973600, página 2, que quanto ao bloqueio de R$ 469.409,43 junto ao BRB, houve ordem de transferência do valor de R$ 133.588,96 e desbloqueio do saldo remanescente. Não houve nenhuma ordem de manutenção integral do bloqueio de R$ 469.409,43 ou de sua transferência integral para conta de depósito judicial. A ordem aposta no sistema foi de transferir R$ 133.588,96 para conta de depósito judicial e desbloquear o valor remanescente. Em consulta ao sistema SisbaJud nesta data, verifica-se que com relação à ordem de 17/08/2023 de transferência para conta de depósito judicial do valor de R$ 133.588,96 e desbloqueio do saldo remanescente, o BRB respondeu que cumpriu integralmente a determinação, conforme tela que fixo: Ao se clicar que “Dados do depósito” o sistema apenas mostra que fora depositado em conta de depósito judicial junto ao Banco BRB, conforme segue: Infere-se, portanto, que houve um mal funcionamento do sistema SisbaJud, realizando a transferência integral do bloqueio de R$ 469.409,43 quando se determinou a transferência de apenas R$ 133.588,96 e o desbloqueio do montante remanescente, o que só pôde ser constatado após a juntada do extrato da conta de depósito judicial a estes autos. Desta forma, quanto ao depósito vinculado à constrição do patrimônio da executada B M Silva Construções, que no extrato de ID189608850 apresentava o saldo de R$ 485.434,60, determino a imediata liberação à executada do montante de R$ 335.820,47 e acréscimos legais proporcionais. Fica a executada B M Silva Construções intimada a regularizar sua representação processual mediante apresentação de procuração, seus atos constitutivos e documento de identificação do signatário da procuração. Prazo: 5 (cinco) dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro por ora a expedição de ofício de transferência para a conta do patrono indicado na petição de ID193190202, pois não consta procuração nos autos outorgada por B M Silva Construções em seu favor. Acaso a executada pretenda que o valor seja creditado na conta do procurador, deverá outorgar procuração com poderes para receber e dar quitação. À Secretaria: 1. Expeça-se alvará ou, havendo procuração com poderes para receber e dar quitação, expeça-se ofício de transferência em favor da executada B M Silva Construções, quanto ao depósito que no extrato de ID189608850 apresentava o saldo de R$ 485.434,60, do montante de R$ 335.820,47 e acréscimos legais proporcionais. 2. Oficie-se à área interna responsável pelo contato com as autoridades mantenedoras do SisbaJud, informando do mal funcionamento detectado. Instrua-se o ofício com cópia desta decisão e do extrato de ID189608850. 3. Tudo feito, aguarde-se o julgamento dos embargos à execução, nos termos da decisão de ID189695232. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711213-84.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP
EXECUTADO: B M SILVA CONSTRUCOES LIMITADA, BALTAZAR DE MENDONCA E SILVA, MARCIA MENDONCA BARBOSA DA GAMA, MARIA BARBOZA MENDONCA, MAURO BARBOSA MENDONCA, MARCUS BARBOSA MENDONCA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada B M SILVA CONSTRUCOES LIMITADA (ID 178251308) alegando nulidade da citação já que não foi regularmente citado nos termos do próprio contrato objeto da ação de id 152394911, não podendo ser aplicado os efeitos da REVELIA. A BM SILVA CONSTRUCOES LTDA ASSINOU o contrato objeto dos autos, através de seu sócio representante BALTAZAR DE MENDONCA E SILVA - CPF: 000.235.151-04, conforme o contrato de id 152394911 - Pág. 1, o responsável legal cujo qual assinou O CONTRATO tanto pela empresa quanto pela pessoa física é o executado BALTAZAR DE MENDONCA E SILVA - CPF: 000.235.151-04. Aduz também sobre a prescrição da pretensão executiva. Alega o executado que "Conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a da pretensão executiva do contrato rescindido com a Terracap, é quinquenal. Assim, ao aplicar o prazo quinquenal da pretensão executiva, verifica-se a plena prescrição da execução, uma vez que o contrato em comento é datado de 2014, assim o contrato já estaria extinto 60 dias após a assinatura do contrato, e, a presente execução só foi ajuizada em 2023". Afirma também que a penhora atingiu valor maior "Verifica-se o erro na penhora de id 168973600 já que a tentativa de penhora do valor de R$ 469.409,43 restou TRIPLICADA em bloqueio de R$ 1.069.462,81 em nome da executada CNPJ, mais R$ 30.750,03 sobre o CPF do executado MARCUS, que somando-se perfaz a quantia de R$ 1.100.212,84". Assim requer o desbloqueio do montante ERRÔNEO E ILÍCITO de R$ 630.803,41. É o relatório. Decido. Da citação Analisando os autos, vê-se no ID 168914671 que o Sr. Marcus Barbosa Mendonça é sócio Administrador da empresa executada, razão pela qual possui poderes para receber citação da pessoa jurídica, nos termos do art. 242 do CPC. Ademais, no contrato apresentado com a inicial consta o nome e assinatura do Sr. Marcus e não há cláusula nenhuma que exclua a legitimidade desse sócio. Assim, rejeito a alegação de nulidade da citação. Da Prescrição A presente execução tem como objeto o contrato de concessão de direito real de uso, com opção de compra, firmado entre as partes, conforme ID 152394911, datado de 10/06/2014. A jurisprudência é clara no entendimento de ser de 10 (dez) anos o prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança da contraprestação pecuniária devida pela pessoa jurídica Concessionária pelo uso de imóvel cedido pela Concedente, conforme ajustado em contrato de concessão de direito real de uso, mediante inteligência do artigo 205 do Código Civil, observadas as regras de transposição dos prazos do artigo 2.028 do Código Civil. Vide entendimento da 1ª Turma Cível deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA À CONCESSIONÁRIA. CONCEDENTE. TERRACAP. CONCESSIONÁRIA. PESSOA JURÍDICA. FACULTATIVIDADE NA CONTRATAÇÃO DO USO DO IMÓVEL PÚBLICO MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL. TRIBUTO NÃO OBRIGATÓRIO. PREÇO PÚBLICO CHAMADO TAXA DE CONCESSÃO. PRAZO MÁXIMO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO ATINGIDO. INADIMPLÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. PRETENSÃO DEDUZIDA EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO EXAURIDO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. LAPSO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO POR ATO INEQUÍVOCO DOS DEVEDORES QUE, RECONHECENDO O DÉBITO, POSTULARAM SEU PARCELAMENTO. RECURSO PROVIDO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. PARCELAS DEVIDAS. LUCROS CESSANTES E REITEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇAO DO IMÓVEL PARA ALÉM DO PRAZO CONTRATUALMENTE AJUSTADO NÃO COMPROVADA. DÉBITO RECONHECIDO APENAS PARA O PERÍODO DE INADIMPLEMENTO VERIFICADO NO CURSO DO CONTRATO DE USO DO IMÓVEL PELO NÃO PAGAMENTO DA TAXA MENSAL DE CONCESSÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL. 1. Tem natureza de preço público, porque facultativa a retribuição pecuniária pelo uso de imóvel concedido a particular por meio de contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra. Receita não tributária porque resultante de pagamento não obrigatório para toda a coletividade, mas facultativo dado que decorrente da cessão de imóvel de natureza comercial/industrial. Atividade que não envolve, direta ou indiretamente, o exercício do poder de polícia ou a prestação de serviço público específico e divisível, pressupostos autorizadores da instituição de taxa, a qual se caracteriza como tributo exigido pelo Estado do particular, em benefício da coletividade, no exercício do poder de polícia e na execução, mediante requerimento, de despesas em prol do contribuinte ou pela colocação a seu dispor de serviço específico da atividade estatal. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser de 10 (dez) anos o prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança da contraprestação pecuniária devida pela pessoa jurídica Concessionária pelo uso de imóvel cedido pela Concedente, conforme ajustado em contrato de concessão de direito real de uso. Inteligência do artigo 205 do Código Civil, observadas as regras de transposição dos prazos do artigo 2.028 do Código Civil. 3. Não se configura renúncia à prescrição (CC, art. 191), sem anterior exaurimento do prazo prescricional. Situação não verificada no caso sub judice. Renúncia prévia. Inadmissibilidade. 4. Nos termos do artigo 202, VI, do Código Civil, a interrupção da prescrição dar-se-á "por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor". 4.1. Importa claro e inequívoco reconhecimento da dívida o requerimento formulado pela empresa devedora de parcelamento da dívida. Conduta com aptidão para interromper o curso da prescrição decenal. Prejudicial de mérito relativa à prescrição afastada. 5. Em atenção ao princípio da primazia da resolução do mérito (CPC, art. 4º), não reconhecida a ocorrência da prescrição e estando madura a causa, imperativo, nos termos do artigo 1.013, §§ 3º e 4º, do CPC, o julgamento imediato do mérito da demanda pelo Tribunal, sem necessidade de retorno dos autos ao 1º Grau de jurisdição. 6. Constatado o inadimplemento do contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra e inexistindo controvérsia quanto ao crédito reclamado, cabível a condenação da empresa Concessionária ao pagamento da contraprestação pecuniária por ela devida pelo uso do imóvel, a chamada taxa de concessão, visto que comprovadamente vencidas e não quitadas. Pagamento a ser feito com a devida atualização monetária e incidência de juros de mora, a contar de cada vencimento, mais multa, conforme contratualmente ajustado. 7. Findo o prazo de vigência do contrato de concessão de uso e não comprovada a permanência da ocupação do imóvel pela Concessionária após o término do ajuste, inviável acolher os pedidos formulados pela Concedente para condenar a cocontratante inadimplente ao pagamento de lucros cessantes e para se ver reintegrada na posse do imóvel cujo uso foi cedido. 8. Apelação conhecida e provida para afastar a prescrição pronunciada em 1º grau. Sentença cassada, sem necessidade de retorno dos autos à primeira instância. Art. 1.013, §§ 3º e 4º, do CPC. Incidência. Feito em condições de julgamento. Mérito examinado. Recurso conhecido. Pretensão inicial parcialmente acolhida. Honorários majorados. (Acórdão 1386917, 07066934020178070018, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 30/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vale ressaltar que, conforme entendimento sedimentado pelo colendo STJ, em sede de recursos repetitivos (Recurso Especial nº 1.117.903/RS), a pretensão de cobrança de preço público pelo uso de imóvel prescreve em dez (10) anos.
Ante o exposto, rejeito a alegação de prescrição. Do valor penhorado por meio do sistema Sisbajud Analisando os autos, tem-se que foi certificado o desbloqueio do valor excedente: Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 469.409,43 (B M SILVA CONSTRUCOES LIMITADA) e R$ 30.750,03 (MARCUS BARBOSA MENDONCA), conforme item 2 da Decisão de ID 152700872. Certifico, ainda, que procedi ao desbloqueio do montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), nos termos do subitem 2.1 da referida Decisão. Assim, rejeito a impugnação nesse ponto, já que não transferido para a conta vinculada a esse processo o valor excedente. Portanto converto em pagamento a penhora do valor de R$ 469.409,43 (ID 168969915). 1. Intime-se o exequente a trazer conta bancária para expedição de ofício de transferência, em nome da parte autora ou de procurador devidamente constituído nos autos, com poderes para receber e dar quitação. Prazo: 15 (quinze) dias. 1.1. Vindo aos autos, preclusa, expeça-se ofício de transferência da quantia R$ 469.409,43 (ID 168969915) ou alvará em favor do exequente. 2. Após, intime-se o credor a dizer apresentar planilha atualizada do débito, decotando o valor levantado. Vindo aos autos, conclusos para análise do pedido de ID 181696874. No mais, tem-se que a liminar do AGI n. 0745612-45.2023.8.07.0000 interposto pelo executado MARCUS BARBOSA MENDONÇA foi indeferida (ID180600200). Anotei a citação de Baltazar de Mendonça no ID 178619402 e Marcia Mendonça (ID 180059488). Apenas o executado Mauro Barbosa, não foi citado. No ID 181641046 foi informada a interposição de embargos à execução pelo executado Baltazar de Mendonça. À Secretaria para diligenciar se todos os endereços conhecidos de Mauro Barbosa foram diligenciados, devendo prosseguir nos termos da decisão de ID 152700872, item 1.7 e seguintes. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)