Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
CONDOMINIO DA CHACARA PRIMAVERA DO NUCLEO RURAL DA PONTE ALTA NORTE ajuizou ação de conhecimento pelo procedimento comum em desfavor de THYAGO ULISSES DE ALMEIDA LIMA, pretendendo a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 1.533,89 (mil e quinhentos e trinta e três reais e oitenta e nove centavos), referente aos débitos condominiais descritos nas planilhas de ID 190796137, e os de mesma natureza vencidos até o efetivo pagamento. Narra que o réu é proprietário da unidade nº 08-B do condomínio acima descrito e que se encontra em atraso com o pagamento das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias relativas ao período compreendido entre 15/12/2023 e 15/01/2024, datas de vencimento, consoante planilha em anexo. O réu foi devidamente citado para audiência de conciliação, todavia não compareceu ao ato, tendo o autor na oportunidade informado que as partes entabularam um acordo extrajudicial. O autor foi intimado a apresentar a minuta de acordo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, tendo se limitado a requerer a suspensão do feito por 30 (trinta) dias, informando que a derradeira parcela do acordo venceria em 15/09/2024, sendo deferido em parte o solicitado conforme decisão ID 211182077. Em petição ID 213920417, a parte autora informou que não houve o adimplemento total do acordo extrajudicial informado, requerendo assim o prosseguimento do feito para a cobrança da derradeira parcela deste, elencando aos autos planilha de débito ID 213920418, com o valor atualizado da prestação a ser quitada. Sendo o réu devidamente intimado para manifestar-se sobre o informado, conforme disposto aos autos ID 215228894, este se quedou inerte, deixando, também, transcorrer o prazo legal para apresentação de defesa. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido.
Cuida-se de ação de cobrança de taxas condominiais vencidas e vincendas. Devidamente citada e intimada, a parte ré não apresentou contestação, tanto acerca dos débitos iniciais, quanto acerca da subsistência somente quanto à última parcela de suposto acordo, consoante relatado na petição ID 213920417, no que lhe decreto a revelia. De modo que, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Na sequência, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355, I e II). Antes de tudo, esclareço que constitui Precedente desta Corte que a irregularidade do parcelamento do solo, por si só, não afasta o débito relativo às taxas condominiais cobradas por condomínio (Acórdão n.949936, 20120710287613APC, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/06/2016, Publicado no DJE: 28/06/2016. Pág.: 196/225). Do mesmo modo, incontroversa a titularidade do réu acerca dos direitos possessórios sobre o bem com a apresentação do documento de ID 193356825 (ata de assembleia nominalmente assinada pelo réu referente à unidade habitacional), o que corroborado pela revelia decretada nos autos. Dito tudo isso, descrevo que está entre os deveres do condômino o de contribuir para as despesas do condomínio na proporção de sua fração ideal (CC, art. 1336, I), sendo que a taxa de condomínio consiste em uma contraprestação pecuniária dos serviços prestados ou postos à disposição do condômino, criados em proveito do uso e da fruição dos bens, serviços e coisas comuns. No caso dos autos, a parte autora fez prova da instituição das despesas elencadas na planilha de ID 190796137 por meio da apresentação da convenção de condomínio residencial, além de atas de assembleia, sendo certo que aplicável à espécie o disposto no § 1º do art. 1.336 do Código Civil quanto aos juros de mora e multa, tendo ainda admitido a quitação de parte da dívida, subsistindo o débito no valor de R$ 353,15 (ID 213920418). Ressalto que tais taxas, foram renegociadas de modo extrajudicial, conforme informado em ata de audiência, todavia sem apresentação de minuta formal. Ocorrendo desta forma o instituto jurídico da Novação (Art. 360, I do Código Civil), sendo apresentada aos autos nova planilha de débito ID 213920418 com o proveito econômico que passou a ser perseguido pelo autor nesta ação, alterando desta maneira ainda que implicitamente o pedido da ação, tendo o réu sido devidamente intimado e não se manifestado, no que se presume o aceite tácito. Assim, dou por quitada a dívida cobrada inicialmente, declarando por subsistente a parcela descrita na planilha de ID 213920418, cujo valor é até menor que o cobrado inicialmente.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar ao autor o valor nominal da última parcela de acordo descrita na planilha de ID 213920418, no valor nominal de R$ 353,15 (trezentos e cinquenta e três reais e quinze centavos), sendo que esta parcela deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% a.m. e multa de 2%. Resolvo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Dou por quitada toda a dívida original, em razão da novação e do pagamento parcial, subsistindo em seu lugar a dívida supramencionada. Resolvo esta parte do processo, com exame do mérito, com fundamento no art. 487, III, "a", do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa declinado na exordial, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, já que a dívida novada também deve ser considerada para este fim, a qual inclusive maior. Anote-se a revelia decretada nesta sentença. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). Jc