Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0718787-61.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: NORDON INDUSTRIAS METALURGICAS S A
EMBARGADO: BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME SENTENÇA
Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Cuida-se de embargos opostos por NORDON INDÚSTRIAS METALURGICAS S/A em face da demanda executiva movida por BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME, partes devidamente qualificadas. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de continência entre a ação executiva e a ajuizada perante o juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, ao argumento de que no valor cobrado naquela está incluso no termo de confissão executado naquele juízo. Assevera a prescrição da pretensão executória quanto à nota promissória vencida em 31.05.2018 e a inexigibilidade e iliquidez dos títulos cambiais, pois, estão vinculados a contrato firmado entre as partes, cuja contraprestação da embargada, qual seja, redução do passivo fiscal da autora, não foi adimplida; e que, foi acordado que em caso de impossibilidade da embargante de honrar os pagamentos do parcelamento REFIS, a ré deveria pactuar nova remuneração, o que não se deu. Pugna pelo acolhimento da conexão, da prejudicial de prescrição e, no mérito, a extinção da demanda executiva. Junta documentos. Emenda à inicial, id. 159859597. Os embargos foram recebidos sem o efeito suspensivo, id. 168033155. A embargada apresentou impugnação, na qual refuta a preliminar de continência, alegando que as execuções tem objetos diversos, a em trâmite perante ao juízo da 2ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília diz respeito ao termo de confissão e novação de dívida subscrito em 24.10.2019, atinente ao contrato de prestação de serviços jurídicos, contábeis e financeiros celebrado em 21.01.2019, ao passo que o relativo aos presentes embargos refere-se às notas promissórias emitidas em garantia ao contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes em 01.06.2017. Rechaça a prejudicial de prescrição, pois a citada nota promissória foi excluída da pretensão formulada e aduz a validade do negócio firmado, uma vez que sua contraprestação foi adimplida. Requer a improcedência dos embargos (id. 171855085). Réplica, id. 173298035. Em especificação de provas, as partes nada requereram. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I e 920, II, ambos do CPC. De partida, afasto a preliminar de continência aventada pela embargante, pois não verifico a situação alegada. O art. 56 do CPC estabelece que há continência entre duas ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Observa-se do acervo documental que a ação autuada sob o n. 0714198.94.2021.8.07.0001 em trâmite junto à 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília tem por objeto a cobrança ao termo de confissão e novação de dívida subscrito em 24.10.2019, atinente ao contrato de prestação de serviços jurídicos, contábeis e financeiros celebrado em 21.01.2019 (id. 157504328 - Pág. 2). Na demanda principal vinculada a esta, autuada sob o n. 0719304.37.2021.8.07.0001 e em curso perante este juízo, os títulos executados são as notas promissórias dadas em garantia no contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes em 01.06.2017 (id. 157504337 - Pág. 2). Assim, apesar de haver identidade entre as partes, não existe relação de continente e contido entre os pedidos, pois relativos a títulos completamente diversos. Ademais, o juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, em decisão proferida nos autos da ação executiva (id. 95610222), não reconheceu a continência. Ultrapassada a questão processual, aprecio o mérito. Inicialmente, deixo de me manifestar acerca da prejudicial de prescrição, uma vez que compulsando os autos da ação principal, verifico que a nota promissória com vencimento em 31.05.2018 não faz parte do pedido, haja vista determinação de emenda à inicial (decisão de id. 103073831) e emenda substitutiva de id. 104323648. No mais, alega a embargante que os títulos de créditos executados estão vinculados a contrato firmado entre as partes, cuja contraprestação da embargada não foi adimplida. As notas promissórias executadas foram emitidas em garantia ao contrato de prestação de serviço celebrado entre as partes em 01.06.2017, id. 157504337 - Pág. 2. No parágrafo segundo da cláusula primeira consta que “A dívida da CONTRATANTE foi apurada no valor total de R$45.297.916,09 (quarenta e cinco milhões duzentos e noventa e sete mil novecentos e dezesseis reais e nove centavos), e o proveito econômico no total de R$39.446.811,57 (trinta e nove milhões quatrocentos e quarenta e seis mil oitocentos e onze reais e cinquenta e sete centavos), conforme demonstrativos de consolidação da Lei 12.996/2014, em anexo, se referindo ao total do benefício até o pagamento da última parcela.” Com relação aos honorários, a cláusula quarta estabelece: “A CONTRATANTE pagará as CONTRATADAS a título de honorários pelo serviços já realizados, conforme descriminados na Cláusula Primeira, deste Instrumento Contratual, o valor equivalente a 7,5% (sete e meio por cento) aplicado sobre o valor total do proveito econômico alcançado em favor da CONTRATANTE, de, R$39.446.811,57 (trinta e nove milhões quatrocentos e quarenta e seis mil oitocentos e onze reais e cinquenta e sete centavos), que resultam no montante final de honorários de R$2.958.510,00 (dois milhões novecentos e cinquenta e oito mil quinhentos e dez reais), que serão divididos em 60 (sessenta) parcelas mensais, sucessivas e consecutivas (...)” Do cotejo dos termos contratuais, depreende-se que os honorários garantidos pelas notas promissórias executadas dizem respeito a serviços já realizados, isto é, a embargante aos subscrever o contrato supracitado reconhece que a contraprestação da ré foi adimplida. Ainda que assim não fosse, o parágrafo terceiro da cláusula oitava expressamente declara a ciência da embargante de que a obrigação assumida pela embargada não possui natureza de resultado e sim de meio, o que afasta a sua alegação de que aquela estava obrigada a reduzir do passivo fiscal da autora e não o fez. Os documentos apresentados pela embargada dão conta de que esta prestou o serviço contratado e, por isso, deve ser remunerada tal qual previsão contratual. De igual modo, o argumento de que não houve repactuação dos honorários, conforme previsão dos parágrafos sexto da cláusula quarta e oitavo da cláusula oitava do contrato, é insuficiente para inquinar de nulidade os títulos executados, porquanto se trata de direito disponível de ambas as partes e não constam dos autos qualquer elemento mínimo de prova de que houve tentativa pela embargante de compor acordo em relação aos honorários vincendos. Assim, os títulos possuem as características de certeza, exigibilidade e liquidez, devendo ser desacolhida a sua pretensão.
Ante o exposto, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido dos embargos à execução e mantenho hígida a ação executiva e seu título. Custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, pela embargante. Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para o processo principal e desassociassem-se os autos. Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta *Datado digitalmente pela assinatura digital.