Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargantes: Erika Esteves Boaventura e Nivaldo Pulcineli Junior
Embargado: Espólio de Nagela Kanaan da Silva — Sentença —
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Processo nº 0703352-80.2024.8.07.0011 Embargos à Execução
Trata-se de embargos à execução opostos por Erika Esteves Boaventura e Nivaldo Pulcineli Junior em face do Espólio de Nagela Kanaan da Silva, em razão da execução correlata nº 0703082-95.2020.8.07.0011. Vê-se que a execução correlata foi ajuizada para cobrança de saldo devedor decorrente de instrumento particular de compra e venda de imóvel, no qual as partes pactuaram o pagamento do preço em prestações, com correção monetária pelo IGP-M e incidência de encargos moratórios em caso de inadimplemento. Em sua defesa, a parte embargante alegou, inicialmente, a incompetência territorial do juízo em que originalmente tramitava a execução, ao argumento de que o contrato previu cláusula de eleição do foro de Brasília/DF. No mérito, sustentou a impenhorabilidade do imóvel constrito, descrito como SMPW, Quadra 12, Conjunto 1, Lote 4, Casa H, Brasília/DF, sob o fundamento de que se trata de bem de família e residência dos executados e de familiares. Aduziu ainda que a incidência do IGP-M teria produzido desequilíbrio contratual superveniente, sobretudo em razão dos efeitos econômicos da pandemia de COVID-19, razão pela qual requereu a substituição do índice pelo IPCA-E, com o reconhecimento de excesso de execução. Pediu a suspensão da execução, a desconstituição da constrição incidente sobre o imóvel, a revisão do débito e a condenação da parte embargada ao pagamento das verbas de sucumbência. A petição inicial veio acompanhada de documentos, entre eles procurações, cópia do contrato que embasa a execução, documentos relacionados ao imóvel constrito, demonstrativos de cálculo e documentos destinados à comprovação da alegada utilização residencial do bem. Vê-se que na decisão de ID 203631371, foi apreciado o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Posteriormente, a questão relativa à competência territorial foi examinada no curso do processo, com a remessa dos autos ao foro de Brasília/DF, em razão da cláusula de eleição de foro constante do contrato. A parte embargada apresentou impugnação, na qual sustentou, em síntese, a higidez do título executivo e a regularidade da cobrança. Aduziu que a constrição não ofende a proteção legal conferida ao bem de família, pois a dívida executada decorre da aquisição do próprio imóvel sobre o qual recai a penhora. Defendeu a validade da cláusula contratual que previu a correção monetária pelo IGP-M, afirmando que o índice foi livremente pactuado pelas partes e que não houve demonstração de fato superveniente apto a autorizar a revisão judicial da obrigação. Impugnou, ainda, a alegação de excesso de execução e sustentou que os cálculos observam os critérios previstos no contrato. A representação processual das partes é regular. Nos autos dos embargos, os embargantes outorgaram poderes aos patronos constituídos, conforme procurações juntadas aos IDs 203575456 e 203575457. A parte embargada também se encontra regularmente representada nos autos, inexistindo vício de capacidade postulatória a sanar. Na execução correlata, igualmente se verifica a atuação regular dos patronos constituídos pelas partes, sem prejuízo dos atos praticados anteriormente à redistribuição do feito. Quanto à tempestividade, observa-se que os embargos foram ajuizados em 09/07/2024, conforme petição inicial de ID 203575453. Na execução correlata, a citação por edital da executada Erika Esteves Boaventura teve termo final em 09/07/2024, conforme ID 196776144. Assim, considerando o disposto nos arts. 231, IV, e 915, caput e §1º, do CPC, tenho que os embargos foram opostos tempestivamente. No mais, as partes são legítimas e há interesse de agir. Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel constrito, à revisão do índice de correção monetária pactuado, ao alegado excesso de execução e aos efeitos desses pedidos sobre o prosseguimento da execução correlata. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a prova documental produzida é suficiente para a solução da controvérsia. A discussão travada pelas partes é predominantemente de direito e documental, especialmente porque depende da análise do título executivo, da natureza da dívida, dos critérios contratuais de atualização e dos documentos relativos ao imóvel constrito. Não há necessidade de prova oral. Também não se justifica a produção de prova pericial contábil, pois a divergência apresentada pela parte embargante decorre essencialmente da pretensão de substituição do índice contratual de correção monetária, e não de erro aritmético ou inconsistência técnica nos cálculos apresentados pela parte exequente. O contrato juntado aos autos demonstra que a dívida executada decorre da aquisição do próprio imóvel indicado pela parte embargante como bem de família. Essa circunstância é juridicamente relevante. Embora a Lei nº 8.009/1990 estabeleça regra de proteção do imóvel residencial da entidade familiar, a impenhorabilidade não pode ser oposta à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive aquela contraída para sua aquisição, conforme prevê o art. 833, §1º, do CPC. A razão da norma é simples: a proteção do bem de família não pode ser utilizada para impedir a satisfação do crédito diretamente vinculado à aquisição do próprio imóvel. Em outras palavras, quem aliena ou financia a aquisição do bem não pode ser colocado em posição inferior justamente porque o imóvel passou a servir de residência ao adquirente inadimplente. A finalidade social da impenhorabilidade é preservar moradia digna, mas não autoriza o esvaziamento da obrigação assumida para a aquisição do próprio patrimônio protegido. No caso concreto, os documentos juntados demonstram que o imóvel constrito é o mesmo que deu origem à dívida executada. Assim, ainda que se admita que o bem seja utilizado como residência da parte embargante e de sua família, essa circunstância não afasta a exceção legal prevista no art. 833, §1º, do CPC. O dado determinante é a vinculação direta entre o crédito executado e a aquisição do próprio imóvel sobre o qual recai a constrição. Desse modo, a pretensão de reconhecimento da impenhorabilidade deve ser rejeitada. Também não merece acolhida o pedido de substituição do IGP-M pelo IPCA-E. A correção monetária pactuada no contrato tem por finalidade recompor a perda do poder aquisitivo da moeda no período de inadimplemento. A mera elevação de determinado índice, ainda que expressiva em determinado intervalo temporal, não autoriza, por si só, a intervenção judicial para substituição do critério livremente pactuado pelas partes. É certo que o ordenamento jurídico admite a revisão contratual em situações excepcionais, notadamente quando fato superveniente, extraordinário e imprevisível provoca desequilíbrio relevante na base objetiva do negócio jurídico. Todavia, essa revisão não se presume. Incumbe à parte que pretende afastar a cláusula contratual demonstrar concretamente a desproporção superveniente, a ruptura da equivalência objetiva das prestações e a inadequação do índice eleito à natureza da obrigação. No caso, a parte embargante não logrou êxito em demonstrar que a manutenção do IGP-M tenha produzido distorção juridicamente intolerável no contrato celebrado. A alegação genérica de impacto econômico decorrente da pandemia de COVID-19 não basta, por si só, para afastar cláusula expressa de correção monetária, sobretudo quando a obrigação executada decorre de contrato regularmente firmado e quando não se verifica prova específica de que o índice pactuado tenha deixado de refletir critério admissível de recomposição monetária. Além disso, não se trata de relação em que tenha sido demonstrada abusividade originária da cláusula, vício de consentimento ou imposição unilateral de índice incompatível com a natureza da contratação. O que se observa é a tentativa de substituição do critério contratual por outro índice que, no período considerado, se mostrou mais favorável aos devedores. Essa circunstância, contudo, não constitui fundamento suficiente para revisão judicial da obrigação. No que tange ao alegado excesso de execução, o art. 917, §§3º e 4º, do CPC impõe ao embargante que alega excesso o ônus de declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Ainda quando apresentado cálculo alternativo, se ele se funda em premissa jurídica rejeitada — como a substituição do índice de correção monetária contratualmente pactuado — não há excesso a ser reconhecido. No caso, os cálculos da execução observam os critérios previstos no título executivo, especialmente quanto à atualização monetária e aos encargos moratórios. A parte embargante não demonstrou erro material, duplicidade de cobrança, inclusão de parcela indevida ou descompasso entre o demonstrativo do débito e as cláusulas contratuais. A divergência está concentrada na pretensão de aplicação de índice diverso, que, como visto, não deve ser acolhida. Assim, não há excesso de execução a ser reconhecido. Por consequência, também não subsiste fundamento para desconstituir a constrição incidente sobre o imóvel ou suspender o prosseguimento da execução correlata. A penhora recai sobre bem vinculado à própria dívida executada, e os embargos não demonstraram causa apta a afastar a exigibilidade do título, a higidez da cobrança ou a regularidade dos critérios de atualização utilizados pela parte exequente. Ante o exposto julgo improcedentes os demais pedidos formulados por Erika Esteves Boaventura e Nivaldo Pulcineli Junior nestes embargos à execução, resolvendo o mérito quanto a eles, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao reembolso daquelas já antecipadas pela parte adversa, e ainda ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, tendo em vista o grau de zelo, o trabalho realizado e o tempo necessário a tanto. À Secretaria: 1. Publique-se. Intimem-se. 2. Transitada em julgado, translade-se cópia desta sentença, do julgamento de eventuais embargos de declaração, de acórdãos e da certidão de trânsito em julgado para os autos da execução correlata nº 0703082-95.2020.8.07.0011. 3. Feito, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se estes autos com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente