Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716647-82.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: MEGA FACTORING EIRELI
EXECUTADO: JOAO GERLANE FREITAS MACIEL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido da parte exequente, formulado na petição de ID 188190900, de suspensão do processo prevista no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil (CPC/2015), porquanto não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95). Ademais, a Lei 9.099/95 prevê a extinção da execução quando não localizados bens penhoráveis (art. 53, § 4º), o que não impede, contudo, o desarquivamento e continuidade dos autos em caso de localização de bens passíveis de penhora, dentro do prazo prescricional, porque o entendimento atual das Recursais deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) é no sentido de que essa decisão não possui caráter terminativo, tampouco faz coisa julgada material, ante a insatisfação da obrigação, sendo, nesses casos, facultado à parte exequente solicitar o desarquivamento do feito para tentativa de localização de novos bens, em atenção ao disposto no art. 921, § 3º, do CPC/2015, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para concessão de antecipação provisória da tutela é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do NCPC). 2. A decisão de arquivamento da execução não é terminativa. A inexistência de bens passíveis de penhora autoriza a extinção do processo, nos moldes do artigo 53, § 4º, da lei n. 9.0999/95, porém não faz coisa julgada material, uma vez que não satisfeita a obrigação. Assim, o exequente sempre poderá, observando o prazo de prescrição, desarquivar o processo diante da possibilidade de localização de outros bens para a execução (art. 921, § 3º, do CPC), não se verificando qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito. 3. Ausente um dos pressupostos processuais do recurso que é o interesse em recorrer, consistente no binômio necessidade/utilidade, mantem-se a decisão de origem, que não recebeu o recurso inominado. 5. Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1274579, 07006258920208079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 17/8/2020, publicado no PJe: 25/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado). Concedo, contudo, o prazo de 10 (dez) dias para indicação de bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.