Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722983-50.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA em face de ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA. No curso da execução, após frustradas as tentativas de localização de bens passíveis de constrição, foi deferida a penhora de 2% dos proventos brutos percebidos pelo executado junto à Câmara dos Deputados, conforme decisão de ID 38977766, mediante descontos mensais e depósito em conta judicial. Consta dos autos que, até então, havia sido efetivada apenas a constrição do valor de R$ 363,85 por meio de pesquisa SISBAJUD, posteriormente convertida em penhora (ID 37998531). Conforme certidão de ID 122214429 e documentos correlatos, os descontos decorrentes da penhora salarial passaram a ser efetivamente realizados a partir de 2021, fato igualmente confirmado pela Câmara dos Deputados na manifestação de ID 93594764. Posteriormente, no petitório de ID 277220766, a parte exequente requereu a expedição de ofício à Câmara dos Deputados para verificar o adimplemento do saldo remanescente de R$ 1.480,62, indicado no ID 275491401. Em resposta, o órgão pagador comprovou a realização do desconto remanescente e informou o integral cumprimento da obrigação, consoante documento de ID 279807324. Na sequência, a exequente, por meio da petição de ID 281100975, reconheceu a satisfação integral do crédito exequendo e requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados. Considerando que os esclarecimentos prestados pela Câmara dos Deputados corroboram a quitação integral da obrigação e que a própria exequente reconheceu o adimplemento do débito, intime-se o executado para que, querendo, manifeste-se sobre os documentos juntados e o pedido formulado, prazo de 5 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.