Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702191-70.2017.8.07.0014.
EXEQUENTE: CREUZA LOPES DOMINGUES
EXECUTADO: GENDER VANG DE ARAUJO LANDIM, GILLIARD DE ARAUJO LANDIM DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença que se encontra em fase de expropriação patrimonial. Passo à análise das petições pendentes nos autos. 1. Da representação processual dos Executados e do pedido de devolução de prazo: A advogada Dra. Claudia Rocha Caciquinho (OAB/DF 41.878) comparece aos autos requerendo a juntada de procuração para atuar em nome dos executados GENDER VANG DE ARAUJO LANDIM e GILLIARD ARAUJO LANDIM. Requer a revogação do mandato do patrono anterior (Dr. Angelo Curvello da Silva) e a devolução de prazo processual, alegando que o antigo advogado deixou transcorrer prazo essencial por erro técnico, causando prejuízo à defesa. Decido. Primeiramente, defiro a habilitação da nova causídica. À Secretaria para que promova a atualização no sistema PJE. Quanto ao pedido de reabertura de prazo, indefiro-o. No ordenamento jurídico brasileiro, os atos praticados (ou a omissão deles) pelo advogado devidamente constituído obrigam a parte que o outorgou. A desídia, falha técnica ou perda de prazo por culpa exclusiva do patrono constituído não configura justa causa ou motivo de força maior aptos a autorizar a restituição de prazos peremptórios já superados. Eventual reparação por prejuízos causados pela atuação do profissional deverá ser buscada pelos executados nas vias ordinárias próprias. 2. Do pedido da Exequente para penhora de lucros societários: A parte exequente, em petição anterior, requereu a penhora de lucros pertencentes ao executado GENDER VANG DE ARAÚJO LANDIM, na condição de sócio da empresa LA COMERCIAL DE COLCHÕES E ACESSÓRIOS LTDA (CNPJ nº 49.528.817/0001-26). O presente Juízo havia determinado que a parte ajuizasse incidente próprio caso pretendesse o reconhecimento de grupo econômico. A exequente, contudo, esclareceu peticionando que não busca a desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) nem a constrição do patrimônio da pessoa jurídica em si, mas estritamente a penhora dos valores que integram o patrimônio pessoal do executado, consistentes nos lucros por ele auferidos no exercício de sua função societária. Decido. Assiste razão à exequente. O pleito não se confunde com a Desconsideração da Personalidade Jurídica, tratando-se de aplicação direta do art. 1.026 do Código Civil, que autoriza o credor do sócio a fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade. Sendo assim, defiro o pedido da parte credora para determinar a penhora dos lucros e dividendos presentes e futuros devidos ao executado GENDER VANG DE ARAUJO LANDIM (CPF 552.673.351-34), limitados ao valor atualizado da dívida, conforme última planilha apresentada. Sendo assim, determino: Expeça-se Ofício à empresa LA COMERCIAL DE COLCHÕES E ACESSÓRIOS LTDA (CNPJ nº 49.528.817/0001-26), no endereço de sua sede, determinando que, na condição de terceira interessada, retenha e deposite em conta judicial vinculada a estes autos eventuais valores a título de lucros, dividendos, pro labore ou quaisquer outros haveres societários destinados ao sócio GENDER VANG DE ARAUJO LANDIM (CPF 552.673.351-34), até o limite do débito exequendo (R$ 27.350,96). Intimem-se as partes. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.