Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702839-89.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: PINHEIRO MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: FRANCISCO ALVES FERNANDES DECISÃO
autora: a. ID 144247592 - R$ 4.290,00; b. ID 179343092 - R$ 6.638,81; c. ID 204500905 - R$ 2.431,20; e d. ID 232029918 - R$ 5.570,40. Ao ID 273691222, encontra-se acostado extrato da conta judicial indicando que o saldo depositado é de R$ 2.278,92. Posteriormente, vieram aos autos os comprovantes dos depósitos de IDs 275671715 e 281627669. Diante do acima detalhado, faculto ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para trazer aos autos a planilha atualizada da dívida, com a dedução dos valores levantados, devendo cessar a incidência de juros e correção monetária a partir da data do pagamento de cada um desses valores, tudo devidamente detalhado. Após, retornem-se conclusos. Sem prejuízo, mantenha-se, por ora, o feito suspenso até a satisfação integral da dívida por meio da continuidade da penhora em folha de pagamento do executado, conforme decisões de IDs 100204447 e 114445920. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de ação de execução fundada no contrato de honorários advocatícios acostado ao ID 6160060, ajuizada em 30/3/2017, tendo o débito naquela ocasião o valor de R$ 9.830,27 - ID 6159441. Vê-se que, no ID 10853102, em atendimento à decisão de ID 10418145, proferida pela Instância Revisora, este Juízo determinou a expedição de ofício ao INSS para proceder aos descontos mensais, no importe de 30% dos proventos de aposentadoria do executado, a título de penhora, até o limite do débito exequendo. Ao ID 100173026, informou o INSS que os descontos passaram a ser implementados em 01.2021. Na petição de ID 250798871, a exequente informou que, no decorrer deste feito, já recebeu o valor total de R$ 19.709,01 e apontou como remanescente do débito o valor de R$ 8.529,87, pugnando pela manutenção dos descontos pelo INSS. Verifica-se que foram levantados os valores abaixo pela parte