Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0713200-24.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: 3 IRMAOS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
EXECUTADO: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA DESPACHO Na petição de id. 209259552, a parte exequente requereu penhora sobre faturamento/receita do condomínio executado. Nos termos do art. 866 do CPC, a penhora de faturamento diário de sociedade empresarial constitui medida excepcional que somente é admissível, se preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução ou sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa. Essas exigências se justificam como meio de preservar a função social da empresa, na medida em que a eventual constrição sobre o faturamento pode representar risco ao capital de giro da empresa, de modo a comprometer as suas atividades, e ao cumprimento das obrigações trabalhistas e tributárias da sociedade. Embora seja possível a penhora sobre faturamento de empresa, no caso o condomínio executado, como medida excepcional e admitida quando da inexistência de outros bens penhoráveis, a experiência tem demonstrado a este juízo que na maioria das vezes a medida se revela inócua, pois, ao se nomear depositário o representante legal da empresa executada, a situação de inadimplência permanece. Assim, para a operacionalização da constrição, no caso de recusa dos representantes legais da executada em aceitar o encargo, o ônus se transferirá à exequente, que pagará os honorários do administrador nomeado, o qual deverá prestar contas a este Juízo, entregando ao exequente as quantias recebidas a título de pagamento. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. DEPOSITÁRIO. OPERACIONALIZAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECUSA DOS REPRESENTANTES LEGAIS DA EXECUTADA EM ACEITAR O ALUDIDO ENCARGO. ÔNUS DA EXEQUENTE, DISPENSADA, PRIMA FACIE, A FIGURA DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. 1. A função de depositário, a quem incumbirá, na hipótese de penhora sobre o faturamento da empresa, a operacionalização da constrição judicial, não pode recair, prima facie, na figura do administrador judicial para efeito de gerenciar a intervenção na empresa. Assim, verificada a recusa dos representantes legais da executada em aceitar o aludido encargo, transfere-se tal ônus à exequente. Nesse sentido: AgRg no AREsp 302.529/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1652301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 24/10/2017). "(...) a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015). A propósito, confira-se aresto do e. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO COMPROMETIMENTO DA CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. PERCENTUAL DE 10%. RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A possibilidade de penhora sobre o faturamento da empresa se trata de medida excepcional, razão pela qual a jurisprudência firmou o entendimento no sentido de que a referida medida só poderá ser deferida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: a) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; b) haja indicação de administrador e plano de pagamento; c) o percentual penhorado não torne inviável o exercício da atividade empresarial. 2. O procedimento executivo de penhora de faturamento deve ser realizado no interesse do credor, para que não se prestigie a inadimplência, mas deve, primordialmente, pautar-se pelo princípio da menor onerosidade. Considerando que a parte credora já esgotou os meios para localizar bens de propriedade da devedora, deve-se acolher o pedido de penhora do faturamento da empresa. 3. O percentual de penhora de 10% do faturamento mensal da empresa devedora mostra-se adequado ao caso, visto que continuará oportunizando à parte credora a satisfação de seu crédito, ainda em tempo razoável, ao passo que não inviabilizará a atividade empresarial exercida pela agravante, prestigiando o princípio da menor onerosidade, como determina a lei e orienta a jurisprudência. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1155245, 07170526920188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/02/2019, Publicado no DJE: 15/03/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grfou-se Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
diante do exposto, diga o exequente, no prazo de 05 dias, se persiste interesse na medida requerida ou indique outros bens penhoráveis. Silente, o credor, retornem os autos ao aguardo do prazo suspensivo determinado na decisão de id. 206364203. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL