Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/08/2025, 10:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/08/2025, 10:40
Recebimento
11/06/2025, 19:17
deferimento
11/06/2025, 19:17
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 12:35
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 14:47
Documento (Certidão)
14/10/2024, 14:46
Recebimento
10/10/2024, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. HERDEIRA NA POSSE DO BEM DA HERANÇA. MESMO DOMICÍLIO DO DE CUJUS. ADMINISTRADORA PROVISÓRIA. LEGÍTIMA REPRESENTANTE DO ESPÓLIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. Em razão da inércia da parte, a petição inicial pode ser indeferida e o processo extinto sem resolução de mérito, na forma dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. 2. Na questão em análise, o magistrado facultou a emenda para o autor comprovar se a herdeira indicada seria a real administradora provisória dos bens do de cujus. O DISTRITO FEDERAL insistiu que a herdeira seria a administradora ante a inexistência de inventário aberto e por esta ter residência no mesmo domicílio do falecido. 3. É sabido que o espólio constitui universalidade de bens e direitos deixados pelo devedor, razão pela qual necessária a demonstração do óbito e a indicação da existência de inventário e do inventariante. Isso porque, consoante estabelecem os artigos 75, VII e 618 do diploma processual civil, cabe ao inventariante representar o espólio passiva e ativamente, em juízo ou fora dele. Nas hipóteses em que não haja inventário em curso ou que o inventariante ainda não tenha prestado o compromisso, caberá ao administrador provisório a representação judicial do espólio, consoante artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil e 1797, II, do CC. 4. No que tange a prova de que a herdeira é de fato a administradora dos bens, esta 3ª Turma, em caso semelhante, considerou o herdeiro residente no endereço do de cujus como o responsável provisório pelo espólio tendo em vista a ausência de qualquer informação sobre a abertura do inventário (Acórdão 1676925, 07046282720218070020, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 28/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 5. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. HERDEIRA NA POSSE DO BEM DA HERANÇA. MESMO DOMICÍLIO DO DE CUJUS. ADMINISTRADORA PROVISÓRIA. LEGÍTIMA REPRESENTANTE DO ESPÓLIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. Em razão da inércia da parte, a petição inicial pode ser indeferida e o processo extinto sem resolução de mérito, na forma dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. 2. Na questão em análise, o magistrado facultou a emenda para o autor comprovar se a herdeira indicada seria a real administradora provisória dos bens do de cujus. O DISTRITO FEDERAL insistiu que a herdeira seria a administradora ante a inexistência de inventário aberto e por esta ter residência no mesmo domicílio do falecido. 3. É sabido que o espólio constitui universalidade de bens e direitos deixados pelo devedor, razão pela qual necessária a demonstração do óbito e a indicação da existência de inventário e do inventariante. Isso porque, consoante estabelecem os artigos 75, VII e 618 do diploma processual civil, cabe ao inventariante representar o espólio passiva e ativamente, em juízo ou fora dele. Nas hipóteses em que não haja inventário em curso ou que o inventariante ainda não tenha prestado o compromisso, caberá ao administrador provisório a representação judicial do espólio, consoante artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil e 1797, II, do CC. 4. No que tange a prova de que a herdeira é de fato a administradora dos bens, esta 3ª Turma, em caso semelhante, considerou o herdeiro residente no endereço do de cujus como o responsável provisório pelo espólio tendo em vista a ausência de qualquer informação sobre a abertura do inventário (Acórdão 1676925, 07046282720218070020, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 28/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 5. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
17/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/02/2024, 20:46
Documento (Certidão)
29/02/2024, 20:45
Decurso de Prazo
28/10/2023, 03:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 12:04
Documento (Certidão)
25/09/2023, 12:03
Petição (Apelação)
22/09/2023, 15:47
Decurso de Prazo
21/09/2023, 08:41
Decurso de Prazo
13/09/2023, 01:11
Publicação
21/08/2023, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0727257-36.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ESPOLIO DE TITO GOMES PASSARINHO SENTENÇA
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em face do ESPOLIO DE TITO GOMES PASSARINHO. Foi determinada a emenda à inicial para que o exequente comprovasse que a herdeira Jacqueline exerce a posse e administração dos bens da herança, ou fosse juntado aos autos a qualificação completa de todos os herdeiros. Devidamente intimada, a parte exequente alegou, em síntese, que é dever dos herdeiros a abertura do inventário, bem como a qualificação completa de todos eles. Ademais, alega tratar-se de prova diabólica, nos termos do art. 373, § 1º, CPC, uma vez que houve inversão do ônus da prova diverso da regra geral. É o breve relatório. DECIDO. A capacidade de estar em juízo, também conhecida como capacidade processual, diz respeito a possibilidade de praticar e recepcionar por si, de maneira válida e eficaz, os atos processuais. O espólio, por ser um ente despersonalizado, só possui capacidade de estar em juízo por meio de representação. A representação, nesse caso, se dá por meio do inventariante, conforme descrito no art. 75, inciso VII, e no art. 618, inciso I, ambos do CPC. Assim, ajuizada a execução fiscal contra o espólio, é necessária a indicação de seu representante legal, seja o inventariante ou administrador provisório, de modo a viabilizar a citação e permitir a correta representação passiva em juízo, nos termos dos arts. 75, VII, 613, e 614 do CPC, e art. 1.797 do CC. Desse modo, afirma-se que é ônus da parte exequente provar minimamente que o herdeiro esteja na efetiva administração dos bens da herança, não podendo tal condição ser presumida, nem tampouco
trata-se de prova diabólica, mas sim incumbência do autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC. Não se mostra viável a citação do representante legal do espólio ou de herdeiro, não identificados no processo, mediante presunção de que o ato citatório se aperfeiçoaria no endereço cadastral do devedor falecido, na pessoa que lá se encontre e detenha posse direta do imóvel onde aquele mantinha residência. Vale ressaltar que, caso o devedor não tenha deixado herdeiros, inviabilizando a correta qualificação do espólio no polo passivo da execução fiscal, o exequente possui legitimidade para requerer a abertura de inventário visando a satisfação do crédito fiscal, conforme dispõe o art. 616, VIII, do CPC. Assim e, considerando que o exequente não promoveu a emenda à petição inicial com a devida regularização do polo passivo, cabível o indeferimento da petição inicial. Ressalta-se que o Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do CPC. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa. Sem custas processuais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos digitais. Publique-se. Registrada eletronicamente nesta data. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
18/08/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/08/2023, 13:57
Recebimento
16/08/2023, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 13:44
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 14:40
Decurso de Prazo
15/08/2023, 08:24
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 19:15
Recebimento
28/07/2023, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 10:45
Emenda à Inicial
28/07/2023, 10:45
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 02:35
Recebimento
21/06/2023, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 12:56
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 11:44
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 20:04
de Conciliação (cancelada; Juiz(a))
23/05/2023, 15:17
Recebimento
22/05/2023, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 14:56
Emenda à Inicial
22/05/2023, 14:56
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 14:24
de Conciliação (designada; Juiz(a))
22/05/2023, 11:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação