Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. MITIGAÇÃO. ART. 833, IV, DO CPC. SALDO REMANESCENTE EM CONTA BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo exequente contra sentença que, em embargos à execução fundados em cédula de crédito bancário, rejeitou a preliminar de nulidade da citação e acolheu parcialmente o pedido para declarar a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária, sob o fundamento de se tratarem de proventos de aposentadoria, determinando o desbloqueio das quantias. 2. O exequente sustenta a possibilidade de relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, com autorização de penhora parcial, desde que preservado o mínimo existencial, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ausentes contrarrazões, apesar de regular intimação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se os valores constritos em conta bancária do executado ostentam natureza alimentar impenhorável ou se admitem mitigação da regra do art. 833, IV, do CPC, à luz da jurisprudência do STJ e das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A impenhorabilidade das verbas remuneratórias prevista no art. 833, IV, do CPC possui finalidade existencial, destinada à preservação da subsistência do devedor e de sua família, não se revestindo de caráter absoluto. 6. A interpretação contemporânea do dispositivo deve harmonizar-se com os princípios da efetividade da execução, da boa-fé objetiva, da cooperação processual e da vedação ao abuso de direito, afastando-se compreensões que convertam garantias legais em blindagem patrimonial. 7. O Superior Tribunal de Justiça admite a flexibilização da impenhorabilidade salarial, inclusive para dívidas não alimentares, desde que preservado percentual suficiente à dignidade do devedor, especialmente quando não demonstrado comprometimento do mínimo existencial. 8. No caso concreto, os elementos probatórios revelam que o executado percebe proventos de aposentadoria, mas também recebe outros créditos mensais em conta bancária, não se desincumbindo do ônus de comprovar que os valores bloqueados decorrem exclusivamente de verba alimentar. 9. Ademais, a constrição incidiu sobre saldo remanescente em conta bancária, e não sobre penhora direta de percentual dos proventos, circunstância que afasta a proteção integral da impenhorabilidade, por se tratar de patrimônio disponível. 10. A ausência de demonstração concreta de prejuízo à subsistência digna do executado e a inexistência de outros bens penhoráveis legitimam a mitigação da regra do art. 833, IV, do CPC, em prestígio à efetividade da tutela executiva. 11. Assim, não comprovada a natureza alimentar das quantias bloqueadas, revela-se válida a manutenção da constrição judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. “A impenhorabilidade de proventos de aposentadoria prevista no art. 833, IV, do CPC não é absoluta e admite mitigação quando não demonstrado comprometimento do mínimo existencial do devedor.” 2. “O saldo remanescente em conta bancária perde a natureza alimentar quando não comprovado o nexo direto com a verba remuneratória, podendo ser objeto de penhora para satisfação do crédito exequendo.” ______________________ Dispositivos relevantes citados: · Art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: · STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.847.365/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/08/2020, DJe 13/08/2020.