Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714589-49.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: SOL COMERCIO E SERVICOS DA TECNOLOGIA LTDA
EXECUTADO: JEFERSON LIZANDRO DE JESUS PEREIRA 02113638126, JEFERSON LIZANDRO DE JESUS PEREIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de petição protocolada pela parte exequente (ID 271827579), por meio da qual requer a instauração de cumprimento de sentença, em razão do suposto descumprimento do acordo entabulado entre as partes. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a pretensão de deflagrar a fase de cumprimento de sentença carece de pressuposto processual, qual seja, a existência de um título executivo judicial. Conforme se extrai da sentença prolatada sob o ID 221308097, este Juízo indeferiu expressamente o pedido de homologação do acordo apresentado pelas partes. Naquela oportunidade, fundamentou-se que a transação, por si só, já constitui título executivo e que a homologação em processo de execução de título extrajudicial seria tecnicamente contraditória com o pedido de suspensão do feito. Consequentemente, o processo originário foi declarado extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Dessa forma, inexistindo sentença homologatória de mérito, não há título judicial que autorize o rito do cumprimento de sentença previsto nos artigos 513 e seguintes do CPC. O acordo celebrado entre as partes, ante a ausência de chancela judicial que o transformasse em título judicial, permanece ostentando a natureza de título executivo extrajudicial. Nesse cenário, eventual inadimplemento das obrigações pactuadas deve ser perseguido mediante o ajuizamento de uma nova ação de execução de título extrajudicial, a qual deve ser submetida à livre distribuição, uma vez que a demanda anterior foi extinta e o título que ora se pretende executar (o instrumento de transação) é autônomo em relação ao que instruiu o processo extinto.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de processamento do cumprimento de sentença (ID 271827579). Considerando que o processo já se encontra extinto por sentença transitada em julgado, nada mais havendo a prover, retornem os autos ao arquivo. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)