Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0727701-17.2023.8.07.0001.
AUTOR: FERNANDA ALVES DA SILVA
REU: MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA, VITORIA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS FREITAS, DANIEL FERREIRA FREITAS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por FERNANDA ALVES DA SILVA em desfavor da LIBERTY UP SERVIÇOS E TREINAMENTOS (MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA), VITÓRIA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS FREITAS e DANIEL FERREIRA FREITAS na qual alegou que firmou com os réus Termo de Distrato e Quitação na qual eles se comprometeram a realizar o pagamento de R$ 50.000,00 em até 60 dias da assinatura do referido distrato. Aduziu que na cláusula 5ª ajustaram o pagamento de multa equivalente a 5% no caso do valor não ser pago na forma estabelecida. Informou que o termo de distrato foi assinado em 15/08/2022, porém até a data do ajuizamento da ação não houve o pagamento do débito. Sustentou a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré, visto que seus sócios, segundo e terceiro réus, estão em fase ativa de dilapidação patrimonial com intuito de fraudar credores, além da confusão patrimonial. Requereu o arresto cautelar do valor devido; a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de Vitória e Daniel no polo passivo; e a citação dos réus para pagamento do valor devido. Juntou documentos. A decisão de ID 164251220 deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para requisitar o bloqueio da quantia devida de R$ 62.718,60. Dessa decisão houve a interposição de embargos de declaração de ID 165129328, que foram acolhidos tão somente para determinar o aditamento dos mandados de citação dos réus Vitória Cristina Pereira da Silva dos Santos e Daniel Ferreira Freitas para fazer constar os dados telefônicos destes visando citações por meios eletrônicos. A ordem judicial de bloqueio de valores retornou sem saldo positivo (ID 165436878). Citados por edital (ID’s 204960320 e 208712300), não houve apresentação de defesa pelos réus, ao que os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou os embargos à monitória de ID 215341287, nos qual alegou ausência de comprovação de insuficiência de recurso a justificar a desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré, uma vez que ainda não houve o reconhecimento de relação consumerista entre as partes. Defendeu a nulidade do contrato por contemplar lucros excessivos, configurando objeto ilícito. Sustentou que não foi apresentado o comprovante de depósito do valor investido. No mais, contestou por negativa geral. Impugnação aos embargos no ID 217461005 e apresentação de comprovante de depósito no ID 217461044. As partes foram intimadas sobre provas (ID 217918146), bem como os réus, a se manifestarem sobre o documento juntado pela autora. No ID 218057801 os réus informaram não terem mais provas a produzir e alegaram que a juntada tardia de documentos com a inicial não é permitida. No ID 218428995 a autora também informou não ter mais provas a produzir. É o relatório. DECIDO. O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A ação monitória pode ser proposta por aquele de afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor pagamento de quantia em dinheiro (art. 700, Inciso I, do CPC). No caso em análise, a parte autora fundamenta a presente ação no Termo de Distrato e Quitação de ID 164055266, na qual a primeira ré se obrigou ao pagamento do débito no valor de R$ 50.000,00 em até 60 dias úteis a contar da assinatura do termo conforme cláusula 3ª, porém inadimpliu o acordo. É certo que a relação jurídica obrigacional entre as partes decorre da sobredita composição, que por sua vez está lastreada no Termo de Adesão à Plataforma de Investimentos Liberty UP – Contrato de Mútuo Conversível de ID 164055267, razão pela qual está suficientemente demonstrada a obrigação da primeira ré em pagar o valor cobrado pela parte autora, disposto no termo de distrato inadimplido. Observa-se que também restou acertado entre as partes multa de 5% em caso de inadimplemento, segundo cláusula 5ª do Termo de Distrato e Quitação de ID 164055266, a qual incide na hipótese, pois o débito venceu em 10/11/2022, uma vez que deveria ter sido pago em até 60 dias úteis da assinatura do contrato, firmado em 15/08/2022, porém não o foi. Vale consignar que não assiste razão à Curadoria Especial ao invocar a nulidade do contrato por ilicitude de seu objeto ao argumento de contemplar lucros exorbitantes, pois a presente ação é lastreada no Termo de Distrato e Quitação de ID 164055266 que não prevê qualquer lucro pelas partes, apenas a devolução do valor aportado sem a incidência dos lucros prometidos no contrato original. Outrossim, a despeito do comprovante de depósito de ID 217461044 tratar-se de prova que preexistia a ação, sua juntada não influi no desate da questão, pois a ré se obrigou a pagar o valor de R$ 50.000,00 definido no Termo de Distrato e Quitação de ID 164055266, prova escrita que fundamenta a presente ação. Configurada a obrigação da primeira ré ao pagamento do débito descrito no Termo de Distrato e Quitação de ID 164055266, com incidência de multa de 5% prevista na cláusula 5ª, faz-se necessário analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré a fim de atingir o patrimônio dos sócios Vitória Cristina Pereira da Silva dos Santos e Daniel Ferreira Freitas, ao fundamento de eles estão em fase ativa de dilapidação patrimonial com intuito de fraudar credores, além da confusão patrimonial. No caso, é inegável que a relação estabelecida entre as partes
trata-se de relação de consumo, pois o Termo de Distrato e Quitação de ID 164055266 derivou do Termo de Adesão à Plataforma de Investimentos Liberty UP – Contrato de Mútuo Conversível de ID 164055267 consiste em contrato de investimentos que previa renda de 10% mensal conforme item 7.4. Portanto, enquadram-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme determinam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, restando configurada a relação de consumo. Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor adotou em seu art. 28, § 5º, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, aplicável nos casos de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, e também no caso de falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. No caso, a insolvência da primeira ré é facilmente extraída da ata de reunião de ID 164058735, somada às diversas ações ajuizadas em face dela conforme certidão de ID 164055281 e à ausência de numerário em conta bancária, verificada por ocasião de consulta ao Sistema Sisbajud. Destaque-se que, tratando-se de relação de consumo o simples inadimplemento já configura a insolvência. Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. TEORIA MENOR. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tratando-se de relação jurídica sujeita à disciplina consumerista, incide a regra posta no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que incorporou a Teoria Objetiva ou Menor da desconsideração da personalidade jurídica, diferentemente do que fez o legislador ao optar, como regra geral, pela Teoria Subjetiva ou Maior da desconsideração da personalidade jurídica ao enunciar no art. 50 do Código Civil a necessidade de prova do desvio de finalidade da sociedade ou a confusão patrimonial entre o patrimônio dos sócios e o da sociedade empresária. 1.1. Quanto à Teoria Menor, mais benéfica se mostra ao consumidor ao permitir a desconsideração da personalidade jurídica quando, de algum modo, constituir obstáculo ao ressarcimento de prejuízos que tenha suportado, bastando a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações - hipótese de possível configuração por simples inadimplemento de obrigações pecuniárias -, independentemente de estar caracterizado desvio de finalidade, fraude ou confusão patrimonial. 2. No caso, estando inadimplente as sociedades empresárias devedoras/executadas pelo não pagamento de obrigação constituída em título executivo judicial derivado de relação consumerista e não tendo sido indicados bens penhoráveis com aptidão para satisfazer a dívida, autorizada está a incidência dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica para serem atingidos bens da empresa agravante em razão da formação de grupo econômico com as empresas devedoras. 3. Caso concreto em que todas as empresas identificadas como integrantes de um mesmo grupo econômico contam com os mesmos sócios/administradores, com objetos sociais similares e com um mesmo local de funcionamento. Ditos elementos associados às demais informações existentes nos autos atestam a presença dos indispensáveis requisitos autorizadores do levantamento episódico da personalidade jurídica da empresa executada e permitem, com fundamento na teoria menor, que seja buscada a satisfação do crédito reclamado no patrimônio da empresa agravante. 4. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1958405, 0732670-44.2024.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2025, publicado no DJe: 05/02/2025.) – destaquei. Além disso, há indícios de prática de atividade ilegal de "pirâmide financeira", tendo em vista a própria natureza do contrato e as promessas de lucros altos. Portanto, essas circunstâncias justificam a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios. Portanto, demonstrados os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da ré Liberty Up Serviços e Treinamentos, deve ser acolhido o pedido para que o patrimônio de seus sócios Vitória Cristina Pereira da Silva dos Santos e Daniel Ferreira Freitas, responda pelo débito.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, REJEITO os embargos monitórios, para, em consequência, constituir, de pleno direito, em detrimento dos réus, o título executivo judicial em favor da parte autora relativo ao débito de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com vencimento em 10/11/2022, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% a partir do vencimento (10/11/2022), além da multa de 5% prevista na cláusula 5ª Termo de Distrato e Quitação de ID 164055266. A partir de 30/08/2024 será aplicada a correção monetária calculada pelo IPCA e juros de mora a serem calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, de acordo com metodologia de cálculo definido pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução CNM nº 5.171/2024). Em virtude da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se, inclusive, pessoalmente, a Defensoria Pública. (Documento datado e assinado por meio digital) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito