Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714840-62.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: SAUDE VILA CLINICAS LTDA
EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO No ID 228415043, deferiu-se a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade da parte ré, sobre imóvel indicado no ID 228090146, de matrícula n.º 26184, perante o 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Lote nº 3, do Conjunto 3, da Quadra 14, do Setor Complementar de Indústria e Abastecimento - SCIA/Guará, Brasília - DF. Consta da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: a. R-4-26184, alienação fiduciária em favor da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, por débito no valor de R$ 1.815.450,00; b. R-7-26184, penhora em favor da credora Orthoset Produtos para Saúde Ltda., anotada por este Juízo nos autos da execução de nº 0752967-06.2023.8.07.0001, por débito no importe de R$ 58.280,63; e c. R-8-26184, penhora em favor da credora Stor Medical Medicamentos e Produtos para Saúde Ltda., anotada pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos da execução de nº 0712502-18.2024.8.07.0001, por débito no importe de R$ 60.850,00. O valor da causa informado no ID 228087344 é de R$ 184.575,13. No ID 230091682 a sra. Oficiala de Justiça certificou a avaliação do bem por R$ 2.688.000,00, nos termos do laudo de ID 230091683, bem como a intimação da empresa ré, na pessoa de Valdilene Sousa. No ID 231155689 o 4º Ofício de Registro de Imóveis do DF comunica a averbação da penhora na matrícula do imóvel (R-9-26184. No ID 228941074, a parte ré noticia o óbito do Sócio-Administrador da empresa, Sr Maryel Matos Rodrigues, ocorrido em 24/1/2025 (ID 228941082) e requer a suspensão do feito por 60 dias para regularização da representação processual. Na decisão de ID 231628199, este Juízo suspendeu o feito pelo prazo de 60 dias e intimou a ré para promover a habilitação dos sucessores e a regularização da representação processual, sob pena de revelia. Diante do decurso do prazo supra, este Juízo determinou, no ID 253669619 o regular seguimento do feito à revelia da parte ré, independente de nova conclusão, tal como consignado no ID 233462720. Ainda no ID 253669619, este Juízo deferiu o pedido formulado pela autora na petição de ID 253516652, quanto à expedição de mandado de intimação à cessionária YKW Empreendimentos Imobiliários Ltda., CNPJ 09.376.805/0001-09 (R-12-26184), para que a referida pessoa jurídica se manifeste acerca da penhora gravada (R-9-26184 da certidão de ID 253516655) a favor da exequente. O mandado foi cumprido nos IDs 256698868, 259602264 e 260114848, tendo decorrido in albis o prazo conferido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, HOMOLOGO o valor do imóvel em R$ 2.688.000,00, certificado no ID 230091682 pela sra. Oficiala de Justiça, nos termos detalhados no laudo de ID 230091683. Publique-se. Intimem-se. Preclusa esta decisão, retornem-se os autos conclusos para apreciar o pedido de alienação do imóvel formulado pelo autor no ID 263534724,. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)