Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706485-40.2023.8.07.0020.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E. S. D. J.
REU: JOSUE CALEBE RIBEIRO SANTANNA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Assistente de Acusação em razão de suposta omissão existente na Sentença condenatória (ID 175038998). O MP se manifestou pelo deferimento dos embargos opostos (ID 175441055). A Defesa se manifestou contrariamente ao pleito da Assistente de Acusação (ID 176049068). É o relatório. Decido. A Assistente de Acusação expõe que houve omissão na Sentença uma vez que fora recomendado em alegações finais a exasperação das circunstâncias (art. 59 do CP) em relação ao delito do art. 344 do CP, o ingresso furtivo do acusado no estabelecimento comercial, pelos fundos e próximo do horário de fechamento do estabelecimento. A Embargante também alega que não foi exasperada a pena pelas circunstâncias do delito em relação ao delito do art. 24-A da Lei nº 11.340/06, nem foi valorizada negativamente a personalidade do réu em relação ao delito do art. 24-A da Lei nº 11.340/06. No mais, a embargante aduz que a personalidade do acusado não foi valorado negativamente em relação ao delito do art. 344 do CP. Além disso, aponta que apesar das circunstâncias e personalidade terem sido valoradas negativamente, a pena base do delito foi fixada no mínimo legal. A Embargante alega, ainda, que apesar de o dispositivo da Sentença indicar que houve confissão, não foi apontado o fundamento da aplicação da atenuante, considerando que na fundamentação da decisão há indicação de que o acusado negou a prática dos fatos narrados na denúncia. Por fim, a Embargante aduz que não foi justificado a possibilidade de suspensão da pena. A Defesa, por sua vez, alega, em síntese, que as circunstâncias do local e tempo na verdade favorecem o acusado; que a valorização negativa da personalidade exige uma análise mais aprofundada de sua vida pregressa; aduziu a parcialidade da testemunha Isabela Regina Mendes Alves; alega, ainda, a supressão de argumentos de defesa em sede de audiência e que o comportamento da vítima deve ser valorado em favor do réu. Primeiramente, convém destacar que a Defesa aduz que não tem acesso ao documento de ID 153479236 do processo nº 0706693-24.2023.8.07.0020. No entanto, no citado processo inexiste tal ID, podendo, por outro lado, ser encontrado o documento referido nos autos do processo nº 0708163-44.2023.8.07.0003. No mais, verifico que há erros materiais na parte dispositiva da Sentença atacada, de forma que a sua correção pode ser corrigida por Embargos de Declaração. Em relação ao pleito da exasperação da circunstância por ter o acusado ingressado no estabelecimento de modo furtivo (art. 59 do CP), não entendo que tal circunstância teve relevância para a prática dos fatos apurados a ponto de justificar o aumento da pena. No tocante ao pleito de suposta contradição no fundamento e dispositivo da Sentença em relação ao reconhecimento da confissão, não há razão a embargante. Isto porque embora o réu em seu interrogatório judicial tenha negado a prática do delito, em seu interrogatório perante a autoridade policial houve o reconhecimento pelo acusado da prática de atos delituosos objeto da presente ação. No tocante ao questionamento acerca da possibilidade de suspensão condicional da pena, o réu cumpre com os requisitos do art. 77 do CP, razão pela qual não há justificativa para indeferir o direito do réu de usufruir do benefício. Deste modo, conheço dos embargos opostos e, no mérito, dou provimento parcial para constar na parte dispositiva o seguinte: “A culpabilidade autoriza o aumento da reprimenda, pois apesar de se aproximar da ofendida, tentar conversar e após a manifestação da ofendida sair do local, o acusado retornou e se postou em frente à ofendida, a qual estava sentada, em visível comportamento intimidativo. Isso demonstra um dolo exacerbado. Os antecedentes (histórico criminal) não lhe prejudicam, pois não ostenta condenação criminal. Em relação à conduta social (vida do acusado em comunidade), não há prova que milita contra o acusado. A personalidade (índole) prejudica o acusado, pois a depoente afirmou que ele é manipulador, além de ser agredido o filho da depoente e ter utilizado o filho da depoente numa publicação. Os motivos não o prejudicam, pois inerente ao contexto do tipo penal. As consequências não militam contra o acusado, à míngua de fatos em contrário. As circunstâncias, aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução, PREJUDICAM o acusado, haja vista que a ação extrapolou a normalidade do tipo penal. Com efeito, o fato foi praticado em um estabelecimento comercial, na frente de várias pessoas, o que causou temor desnecessário. Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para o fato. Considerando as circunstâncias judiciais, que não devem ser avaliadas somente de forma quantitativa, mas também de forma qualitativa, o que leva à aplicação do raciocínio contido na súmula 443 do e. STJ, fixo a pena-base em 2 (DOIS) anos e 2 (DOIS) meses de RECLUSÃO e 60 dias multa. 2ª + 3ª FASES: Presente a atenuante da CONFISSÃO PARCIAL (art. 65, III, d, CP), diminuo a pena em 1/6 e ausentes agravantes, causas de diminuição ou aumento de pena, TORNO-A DEFINITIVA EM 1 (UM) ANO E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO e 50 DIAS-MULTA. Passo à dosimetria da pena - art. 24-A, da Lei n.º 11340/06: 1ª FASE: A culpabilidade é a comum do tipo. Os antecedentes (histórico criminal) não lhe prejudicam, pois não ostenta condenação criminal. Em relação à conduta social (vida do acusado em comunidade), não há prova que milita contra o acusado. A personalidade (índole) prejudica o acusado, pois a depoente afirmou que ele é manipulador, além de ser agredido o filho da depoente e ter utilizado o filho da depoente numa publicação. Os motivos não o prejudicam, pois inerente ao contexto do tipo penal. As consequências não militam contra o acusado, à míngua de provas sobre o desdobramento dos fatos. As circunstâncias, aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução, NÃO PREJUDICAM o acusado, haja vista que a ação NÃO extrapolou a normalidade do tipo penal. Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para o fato. Considerando as circunstâncias judiciais, que não devem ser avaliadas somente de forma quantitativa, mas também de forma qualitativa, o que leva à aplicação do raciocínio contido na súmula 443 do e. STJ, fixo a pena-base em 03 (TRÊS) MESES e 15 (QUINZE) DIAS de DETENÇÃO. 2ª + 3ª FASES: Presente a atenuante da CONFISSÃO PARCIAL (art. 65, III, d, CP), mas incapaz de trazer a pena para aquém do mínimo legal (sum. 231, STJ). Ausentes agravantes, causas de diminuição ou aumento de pena, torno-a definitiva em 03 (três) meses de DETENÇÃO. Considerando o concurso material de crimes, efetuo o somatório das penas, totalizando a reprimenda, em definitivo, em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO e 1 (UM) ANO E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO e 50 DIAS-MULTA, estes à razão de 1/30 (um trigésimo), do salário mínimo vigente à época dos fatos. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: O regime inicial de cumprimento de pena será o ABERTO, considerando a quantidade de pena aplicada. SUBSTITUIÇÃO DE PENA – SURSIS: Incabível a substituição da pena (art. 44, CP) para o acusado, haja vista que o fato foi praticado no âmbito de violência doméstica (Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos). Possível a suspensão da pena (art. 77, CP) para o acusado, o que ficará a critério da defesa, se mais benéfico que o efetivo cumprimento.” Deixo de apreciar os pleitos defensivos acerca de eventual parcialidade da testemunha Isabela Regina Mendes Alves e da supressão de argumentos de defesa em sede de audiência e de que o comportamento da vítima deve ser valorado em favor do réu, uma vez que intempestivos. Intimem-se. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital. FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito