Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720012-35.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: ALESSANDRO GONCALVES DE CASTRO
EXECUTADO: BANCO PAN S.A. SENTENÇA ALESSANDRO GONCALVES DE CASTRO promoveu cumprimento de sentença em face de BANCO PAN S.A., em que a parte executada, regularmente intimada a cumprir o julgado, quedou-se inerte. Por conseguinte, realizou-se a pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD, a qual foi integralmente cumprida, restando bloqueado o valor de R$ 1.378,13 (ID 203800177). Instada a se manifestar sobre a penhora realizada, o devedor manifestou expressa concordância com o valor bloqueado, dessumindo-se, daí, o seu desinteresse em impugnar a penhora (ID 205342764). Expedido ofício de transferência daquela quantia em favor da parte exequente, como atesta o documento de ID 208305479. Neste contexto, tenho que houve a satisfação da obrigação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Custas se houver, pelo executado. Sem honorários advocatícios. Após a intimação para pagamento das custas finais porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
30/09/2024, 00:00
Recebimento
27/09/2024, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 16:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720012-35.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: ALESSANDRO GONCALVES DE CASTRO
EXECUTADO: BANCO PAN S.A. SENTENÇA ALESSANDRO GONCALVES DE CASTRO promoveu cumprimento de sentença em face de BANCO PAN S.A., em que a parte executada, regularmente intimada a cumprir o julgado, quedou-se inerte. Por conseguinte, realizou-se a pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD, a qual foi integralmente cumprida, restando bloqueado o valor de R$ 1.378,13 (ID 203800177). Instada a se manifestar sobre a penhora realizada, o devedor manifestou expressa concordância com o valor bloqueado, dessumindo-se, daí, o seu desinteresse em impugnar a penhora (ID 205342764). Expedido ofício de transferência daquela quantia em favor da parte exequente, como atesta o documento de ID 208305479. Neste contexto, tenho que houve a satisfação da obrigação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Custas se houver, pelo executado. Sem honorários advocatícios. Após a intimação para pagamento das custas finais porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
30/09/2024, 00:00
Recebimento
27/09/2024, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 16:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/09/2024, 16:13
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 10:04
Documento (Certidão)
18/09/2024, 10:03
Documento (Certidão)
04/09/2024, 10:15
Expedição de documento (Ofício)
03/09/2024, 09:40
Documento (Certidão)
30/08/2024, 10:59
Documento (Certidão)
21/08/2024, 14:15
Documento (Certidão)
16/08/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 13:42
Publicação
16/07/2024, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720012-35.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: ALESSANDRO GONCALVES DE CASTRO
EXECUTADO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens pelo SISBAJUD foi integralmente cumprida, como o bloqueio da quantia de R$ 1.378,13 em conta mantida pelo executado no Banco PAN. Promova-se a intimação do(a) executado(a), para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre a indisponibilidade de ativos financeiros, oportunidade em que poderá alegar exclusivamente (a) a impenhorabilidade ou (b) a indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC), pelo Diário da Justiça Eletrônico (executado com advogado constituído nos autos). Anote-se que, em caso de alegação de impenhorabilidade, deverá a parte juntar os extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao bloqueio, bem como a comprovação deste, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO. Não havendo manifestação da executada acerca da indisponibilidade dos ativos, esta ficará automaticamente convertida em penhora, ficando dispensada a lavratura de termo, devendo a Secretaria (1) promover a transferência do(s) valore(s), por intermédio do sistema SISBAJUD, para conta vinculada ao juízo da execução; (2) intimar a parte exequente para indicar uma conta bancária de sua titularidade, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento; (3) oficiar ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica do valor depositado nos autos, e seus acréscimos, para a conta bancária indicada pela parte exequente; (4) anotar a conclusão do feito para a extinção da execução (art. 924, II, CPC), caso a penhora seja integral. Havendo manifestação da executada acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, deverá a Secretaria promover a intimação do exequente, para resposta à manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, após o qual deverá o feito vir concluso para decisão. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/07/2024, 00:00
Recebimento
11/07/2024, 21:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 21:30
Outras Decisões
11/07/2024, 21:30
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 14:47
Decurso de Prazo
25/06/2024, 05:16
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 22:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 10:51
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2024, 10:50
Decurso de Prazo
04/06/2024, 04:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 12:25
Evolução da Classe Processual
03/05/2024, 12:20
Outras Decisões
02/05/2024, 18:13
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 17:43
Publicação
16/04/2024, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720012-35.2022.8.07.0007.
REQUERENTE: OSMAR MARQUES JUNIOR DESPACHO Promova o advogado ALESSANDRO GONÇALVES DE CASTRO o recolhimento das custas processuais atinentes à fase de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios, pois, ainda que o autor seja co-legitimado ativo para a execução dos honorários advocatícios, o benefício da gratuidade de justiça, sendo pessoal (artigo 99, §6º, do CPC), não se estende à advogada da parte, nomeadamente na hipótese em que a execução abranja os honorários de sucumbência, ressalvada a demonstração cabal de que a própria advogada seja pessoa necessitada, nos termos da Lei 1.060/50, o que deverá ser objeto de requerimento e declaração próprios. Com efeito, dispõe o §6º do artigo 99 do CPC: "§ 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos." Nesse sentido, desde há muito vem decidindo esta Corte de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. PREVISÃO CONTIDA NO § 1º DO ART. 191 DO PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AO CAUSÍDICO DA GRATUIDADE CONFERIDA À PRÓPRIA PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO MEDIANTE DEMONSTRAÇÃO PESSOAL DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA.1 - Revela-se impróprio que pretenda o causídico da parte, possuidor de situação econômica distinta daquela, que não firmou qualquer declaração de hipossuficiência de recursos ou demonstrou sua ausência de condições, valha-se dos benefícios da gratuidade concedidos àquela que evidenciou fazer jus à sua percepção.2 - Haja vista a expressa previsão de recolhimento de custas relativas ao manejo do cumprimento de sentença, consubstanciada no § 1º do artigo 191 do Provimento Geral da Corregedoria, uma vez que sua tramitação ensejará dispêndio ao Judiciário, bem assim diante do caráter autônomo dos honorários em relação ao restante da condenação, não se concebe que o pedido de exigibilidade de pagamento de honorários de sucumbência prescindam do aludido recolhimento.Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 441700, 20100020066374AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2010, publicado no DJE: 30/8/2010. Pág.: 121) Outros Tribunais de Justiça também adotam o mesmo entendimento, como atestam os seguintes precedentes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Execução do valor principal e da verba honorária. Impugnação parcialmente acolhida, para reconhecer o excesso de execução. Sucumbência. Justiça gratuita concedida à parte litigante. Direito personalíssimo, que não se estende ao patrono da parte, que tem que requerê-la em nome próprio para gozar da benesse. Inteligência do art. 99, § 6º, do CPC e art. 10 da Lei nº 1060/50. Advogado exequente que deve arcar com o pagamento das verbas sucumbenciais proporcionalmente aos honorários executados (CPC, art. 87, § 1º). Decisão reformada em parte. Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2121232-47.2020.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/07/2020; Data de Registro: 06/07/2020) EMENTA: APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INTERESSE EXCLUSIVO DO ADVOGADO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PARTE. NÃO EXTENSÃO AO CAUSÍDICO. DESERÇÃO. A concessão do benefício da gratuidade é individual, e não se estende ao advogado da parte, de modo que este não pode interpor recurso, pretendendo a execução dos honorários, que são de seu interesse exclusivo, valendo-se da benesse. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.08.474043-3/005, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/05/2012, publicação da súmula em 06/06/2012) Prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento proporcional das custas ou formulação de requerimento específico pelo(a) advogado(a) do(s) autor(es), sob pena de arquivamento. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/04/2024, 00:00
Recebimento
11/04/2024, 21:05
Mero expediente
11/04/2024, 21:05
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 20:26
Publicação
25/03/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720012-35.2022.8.07.0007.
REQUERENTE: OSMAR MARQUES JUNIOR DESPACHO Fica o autor intimado a promover a adequada emenda à inicial, apresentando nova exordial na íntegra, a fim de que seja afastada a indevida cumulação de execuções, conforme já determinado na decisão de ID 188321122. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/03/2024, 00:00
Recebimento
19/03/2024, 17:28
Mero expediente
19/03/2024, 17:28
Conclusão (para decisão)
17/03/2024, 21:39
Petição (Petição (outras))
09/03/2024, 11:47
Publicação
05/03/2024, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720012-35.2022.8.07.0007.
REQUERENTE: OSMAR MARQUES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente deverá emendar à inicial, ante a impossibilidade de cumulação das execuções das obrigações de fazer (exibição de documentos) com as obrigações de pagar (honorários advocatícios sucumbenciais), haja vista que são inteiramente diversos os procedimentos, de sorte que, uma vez cumulados, certamente não permitiriam uma tramitação célere do processo, afrontando os princípios da eficiência processual e da razoável duração do processo. Nesse sentido, é expresso o artigo 780 do CPC, ao determinar que “o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.” Tal disposição legal é complementada pela do artigo 525, §1º, inciso V, do CPC, que autoriza à parte executada a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença alegando a “cumulação indevida de execuções”, in verbis: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;” Nesse sentido, ainda à luz do Código de Processo Civil de 1973 (art. 573), já se pronunciava o egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMULAÇÃO. ART. 573 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MOLDURAS PROCESSUAIS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. Nos termos do art. 573 do Estatuto Processual Civil, pode o credor cumular várias execuções em face do mesmo devedor, ainda que fundadas em títulos distintos, desde que seja competente o mesmo juízo e idêntica seja a forma do processo. 3. Não há como se admitir a cumulação das execuções relativas à obrigação de fazer e a de pagar quantia certa, uma vez que os procedimentos previstos na legislação processual para que essas sejam levadas a termo não são compatíveis entre si, restando portanto, descumprido um dos requisitos legais que permitem tal proceder. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” (REsp 825.709/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 07/02/2011) Assim também se pronunciou este Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DO DEVEDOR - CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES - OBRIGAÇÃO DE FAZER E POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - JUÍZO NÃO SEGURO - PEDIDO ALTERNATIVO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1 - Na hipótese de execução de obrigação de fazer, desnecessário segurar o juízo. 2 - A cumulação de execuções, nos termos do artigo 573, do Código de Processo Civil, é admissível, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo. Não é possível cumular execução de obrigação por quantia certa com obrigação de fazer. 3 - Caso tenha ocorrido omissões e contradições por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, a matéria encontra-se preclusa, posto que não foram interpostos novos embargos declaratórios. 4 - Ocorrendo sucumbência recíproca, deve-se observar o disposto no artigo 21 do Código de Processo Civil, arcando as partes de per si com os honorários dos seus advogados. 5 - Preliminar rejeitada. Recurso improvido.” (Acórdão n.191809, 20010110438067APC, Relator: HAYDEVALDA SAMPAIO, Revisor: DÁCIO VIEIRA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/04/2004, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 03/06/2004. Pág.: 53) Por esses fundamentos, determino a emenda à inicial, a fim de que seja afastada a indevida cumulação de execuções, nos termos do artigo 780 do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/03/2024, 00:00
Recebimento
29/02/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 07:53
Desarquivamento
24/02/2024, 04:05
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 13:27
Definitivo
21/02/2024, 18:37
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2024, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 10:05
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2024, 10:04
Remessa
09/02/2024, 17:02
Remessa (em diligência)
09/02/2024, 07:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 07:10
Remessa (outros motivos)
08/02/2024, 13:37
Documento (Certidão)
08/02/2024, 13:36
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/02/2024, 11:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/02/2024, 11:02
Trânsito em julgado
08/02/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 12:59
Recebimento
23/01/2024, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR IRRISÓRIO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §8º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Quando o valor da causa for muito baixo, os honorários de sucumbência devem ser fixados equitativamente, segundo o § 8º, afastando-se, em parte, a regra geral do § 2º e do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.