ALVIM SERVICOS EM PERFURACAO DIRECIONAL E TELECOM EIRELI
Reu
Advogados / Representantes
CLEITON DANIEL FERNANDES CAIXETA
OAB/DF 49508·CPF·Representa: Autor
UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR
OAB/SP 160493·CPF·Representa: Autor
MARIA CECILIA MATTESCO GOMES DA SILVA
OAB/DF 38765·CPF·Representa: Autor
CLINSTON ANTONIO FERNANDES CAIXETA
OAB/DF 46275·CPF·Representa: Autor
CLEITON DANIEL FERNANDES CAIXETA
OAB/DF 49508·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para decisão)
09/07/2026, 18:59
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2026, 18:59
Decurso de Prazo
24/03/2026, 02:19
Decurso de Prazo
24/03/2026, 02:19
Publicação
01/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723607-60.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELISANGELO FINAMORE
EXECUTADO: ALVIM SERVICOS EM PERFURACAO DIRECIONAL E TELECOM EIRELI Decisão 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido do exequente e confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, determinar à SABESP que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência de valores a serem recebidos pela executada, Alvim Serviços em Perfuração Direcional e Telecom, CNPJ nº 31.475.255/0001-34. E, caso existam créditos, que sejam bloqueados à disposição deste Juízo, até o limite do débito ora em cobrança (R$218.160,00). Deverá a SABESP informar, ainda, se foi acionado o seguro-garantia tendo em vista a última notícia de que o processo de rescisão unilateral estaria em curso. Observe-se que o bloqueio judicial deve incidir sobre qualquer parcela eventualmente vertida à executada Alvim Serviços em Perfuração Direcional e Telecom. Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão. A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão). Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes a aludida empresa se pronunciar. Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. 2. Colhe-se da documentação acostada aos autos que o pagamento de valores a terceiro (DASCO Engenharia Ltda) pela SABESP se deu em face de autorização contratual para subcontratação em caso de inadimplência (Cláusula 5 Item 5.7 do contrato), de modo que não se poderia cogitar de desconto do percentual de 10% (dez por cento) sobre valores que não foram vertidos à executada. Neste aspecto, portanto, esclareça o exequente se pretende prosseguir com a alegação de fraude à execução, caso em que deverá comprovar eventual conluio fraudulento entre a empresa SABESP, a executada e a terceira que recebeu os valores (DASCO Engenharia Ltda). 3. Por fim, o exequente pretende instaurar incidente de desconsideração jurídica, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC. Para isso, é necessária a citação do sócio a ser atingido, além da demonstração, ainda que sumária, do preenchimento dos pressupostos legais específicos. Conforme entendimento do Tribunal, "A petição do incidente de desconsideração de personalidade jurídica deve, nos termos dos Arts. 319 a 321 do CPC, conter a narrativa de eventos concretos e provas mínimas que confirmem justa causa à afirmação de aplicação do disposto no Art. 50 do CC, não bastando a imputação de não satisfação do débito para a sua invocação, o que ensejaria a sua rejeição sumária, em face da inépcia." (Acórdão n.1082208, 07101581420178070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 06/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada Observe-se que, embora seja autorizada a realização de instrução probatória durante o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é necessária, repise-se, a demonstração de indícios quanto ao preenchimento dos requisitos objetivos (incapacidade de satisfação do débito) e subjetivos (abuso de personalidade e confusão patrimonial) para fins de instauração do incidente para eventual superação episódica da personalidade jurídica da empresa. Nesse passo, concedo à exequente o prazo de 15 (quinze) dias para anexar aos autos elementos que subsidiem seu pedido, além de recolher as custas correspondentes e indicar endereço para citação do sócio em referência, sob pena de indeferimento do processamento da medida. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723607-60.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELISANGELO FINAMORE
EXECUTADO: ALVIM SERVICOS EM PERFURACAO DIRECIONAL E TELECOM EIRELI Decisão 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido do exequente e confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, determinar à SABESP que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência de valores a serem recebidos pela executada, Alvim Serviços em Perfuração Direcional e Telecom, CNPJ nº 31.475.255/0001-34. E, caso existam créditos, que sejam bloqueados à disposição deste Juízo, até o limite do débito ora em cobrança (R$218.160,00). Deverá a SABESP informar, ainda, se foi acionado o seguro-garantia tendo em vista a última notícia de que o processo de rescisão unilateral estaria em curso. Observe-se que o bloqueio judicial deve incidir sobre qualquer parcela eventualmente vertida à executada Alvim Serviços em Perfuração Direcional e Telecom. Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão. A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão). Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes a aludida empresa se pronunciar. Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. 2. Colhe-se da documentação acostada aos autos que o pagamento de valores a terceiro (DASCO Engenharia Ltda) pela SABESP se deu em face de autorização contratual para subcontratação em caso de inadimplência (Cláusula 5 Item 5.7 do contrato), de modo que não se poderia cogitar de desconto do percentual de 10% (dez por cento) sobre valores que não foram vertidos à executada. Neste aspecto, portanto, esclareça o exequente se pretende prosseguir com a alegação de fraude à execução, caso em que deverá comprovar eventual conluio fraudulento entre a empresa SABESP, a executada e a terceira que recebeu os valores (DASCO Engenharia Ltda). 3. Por fim, o exequente pretende instaurar incidente de desconsideração jurídica, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC. Para isso, é necessária a citação do sócio a ser atingido, além da demonstração, ainda que sumária, do preenchimento dos pressupostos legais específicos. Conforme entendimento do Tribunal, "A petição do incidente de desconsideração de personalidade jurídica deve, nos termos dos Arts. 319 a 321 do CPC, conter a narrativa de eventos concretos e provas mínimas que confirmem justa causa à afirmação de aplicação do disposto no Art. 50 do CC, não bastando a imputação de não satisfação do débito para a sua invocação, o que ensejaria a sua rejeição sumária, em face da inépcia." (Acórdão n.1082208, 07101581420178070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 06/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada Observe-se que, embora seja autorizada a realização de instrução probatória durante o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é necessária, repise-se, a demonstração de indícios quanto ao preenchimento dos requisitos objetivos (incapacidade de satisfação do débito) e subjetivos (abuso de personalidade e confusão patrimonial) para fins de instauração do incidente para eventual superação episódica da personalidade jurídica da empresa. Nesse passo, concedo à exequente o prazo de 15 (quinze) dias para anexar aos autos elementos que subsidiem seu pedido, além de recolher as custas correspondentes e indicar endereço para citação do sócio em referência, sob pena de indeferimento do processamento da medida. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
26/02/2026, 00:00
Recebimento
24/02/2026, 11:30
Outras Decisões
24/02/2026, 11:30
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 16:04
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 11:15
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2025, 11:14
Decurso de Prazo
07/10/2025, 04:27
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2025, 18:57
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 14:52
Publicação
12/08/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723607-60.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELISANGELO FINAMORE
EXECUTADO: ALVIM SERVICOS EM PERFURACAO DIRECIONAL E TELECOM EIRELI Decisão com força de ofício/mandado A exequente, ID 243526168, alega descumprimento parcial da decisão de ID 229331275 por parte da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, pois embora esta tenha enviado parte das informações requisitadas, deixou de observar a ordem de retenção de 10% sobre valores devidos à executada ALVIM SERVIÇOS EM PERFURAÇÃO DIRECIONAL E TELECOM LTDA, CNPJ: 31.475.255/0001-34, tendo repassado diretamente à terceirizada DASCO ENGENHARIA LTDA a quantia de R$ 392.790,67. Sustenta, ainda, inconsistência nos valores informados pela empresa, ausência de comprovação mediante notas fiscais e falta de transparência pública, conforme impõe a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). Os esclarecimentos fazem-se necessários, porque são tendentes à satisfação do crédito (CPC 797). Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido e confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, determinar à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este Juízo as seguintes informações e documentos, referentes à execução do contrato mantido com a ALVIM Serviços e Perfuração Direcional e Telecom Eireli, CNPJ: 31.475.255/0001-34. (i) cópias das notas fiscais emitidas relativas a serviços prestados pela ALVIM Serviços e Perfuração Direcional e Telecom Eireli, CNPJ: 31.475.255/0001-34, acompanhadas das respectivas medições mensais e comprovantes de pagamentos efetuados, inclusive eventuais aditivos contratuais; (ii) Esclarecer acerca do encerramento do contrato com a aludida pessoa jurídica, informando se houve redução nos valores pagos e se tal fato motivou a execução da caução bancária; (iii) exibir o comprovante do pagamento do valor correspondente a 10% da retenção judicial derivada deste processo, incidente sobre os créditos devidos, no montante de R$ 392.790,67, referente ao pagamento efetuado diretamente à empresa DASCO Engenharia Ltda., CNPJ nº 43.011.378/0001-01, esclarecendo as razões pelas quais não houve a retenção em favor deste Juízo e processo; (iv) informar sobre quaisquer outros créditos pagos à empresa ALVIM Serviços e Perfuração Direcional e Telecom Eireli, CNPJ: 31.475.255/0001-34, após a decisão de 08/03/2023, indicando os valores e datas e, caso existam, encaminhar todos os documentos e registros que demonstrem eventual repasse a terceiros, se o caso. O encaminhamento das informações deverá observar os princípios da transparência e da boa-fé processual, sendo certo que a ausência de resposta ou o envio de dados incompletos implicará nas medidas cabíveis, por descumprimento da ordem judicial. Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão. A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão). Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes a aludida empresa se pronunciar. Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. Prazo: 45 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
08/08/2025, 00:00
Recebimento
06/08/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 15:46
deferimento
06/08/2025, 15:46
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 21:42
Publicação
14/07/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723607-60.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELISANGELO FINAMORE
EXECUTADO: ALVIM SERVICOS EM PERFURACAO DIRECIONAL E TELECOM EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo e-mail da SABESP. De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 10 de julho de 2025 às 11:43:44 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/07/2025, 11:49
Decurso de Prazo
10/07/2025, 03:21
Decurso de Prazo
03/07/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723607-60.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELISANGELO FINAMORE
EXECUTADO: ALVIM SERVICOS EM PERFURACAO DIRECIONAL E TELECOM EIRELI CERTIDÃO Pesquisa relacionada ao(s) executado(s): ALVIM SERVICOS EM PERFURACAO DIRECIONAL E TELECOM EIRELI Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via INFOJUD. Informo que as bases de dados correspondentes às declarações fiscais das Pessoas Jurídicas (ECF, a qual sucedeu a DIPJ a partir de 2014) estão disponíveis no sistema INFOJUD somente até o exercício de 2023. Assim, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/06/2025, 07:46
Documento (Certidão)
23/06/2025, 16:05
Publicação
16/06/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723607-60.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELISANGELO FINAMORE
EXECUTADO: ALVIM SERVICOS EM PERFURACAO DIRECIONAL E TELECOM EIRELI Decisão A parte exequente informa que encaminhou a decisão com força de ofício de ID 229331275 à SABESP por duas vezes, via correio eletrônico, para o endereço institucional fornecido pela própria empresa por meio de procedimento SIC (Serviço de Informação ao Cidadão). Contudo, não obteve resposta, ainda que, segundo afirma, esse mesmo endereço já tenha sido utilizado com sucesso anteriormente. Requer que seja determinada a cientificação da SABESP por meio direto e formal, pelo juízo, com fundamento no art. 139 do CPC, a fim de assegurar o cumprimento da ordem judicial. Postula, ainda, pesquisa de bens por meio dos sistemas INFOJUD, INFOSEG, SERASAJUD, SNGB, SNIPER, SREI, entre outros, para identificação de bens e eventual fraude à execução. I - Da reiteração da decisão com força de ofício Ao CJU que encaminhe a decisão com força de ofício (ID 229331275) para o e-mail informado pelo exequente na petição de ID 238405676: [email protected]. Aguarde-se a resposta por 30 (trinta) dias. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o credor para se manifestar. II - Do pedido de pesquisa ao sistema INFOJUD Defiro a pesquisa de bens da parte executada mediante o sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício fiscal. E, por serem documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados. Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. III - Do pedido de pesquisa ao sistema INFOSEG O Sinesp-Infoseg é um sistema que integra as diversas bases de órgãos que compõem as esferas Federal, Estadual e Municipal.
Trata-se de uma plataforma que possibilita consultas operacionais, investigativas e estratégicas sobre segurança pública. Assim, tais consultas não terão nenhuma utilidade com vistas ao adimplemento do débito, pois não se destinam à localização de bens, motivo por que fica indeferido o pedido. Posto isso, indefiro o pedido. IV - Do pedido de inscrição do nome do executado no SERASAJUD Pretende a exequente a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA. Contudo, "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.). Assim, sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem. Para além disso, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida. Nesse sentido, eis o elucidativo julgado do egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFETIVIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. BUSCAS PATRIMONIAIS. INFOJUD. DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO. SERASAJUD. POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação. O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2. As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais. Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor. Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode e deve ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3. Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes". Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4. A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções. Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito. Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial". Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6. O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito. Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7. Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8. Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023). grifos não originais. Posto isso, indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA. V - Do pedido de pesquisa ao sistema SNGB A exequente postula a utilização do SNGB – Sistema Nacional de Gestão de Bens como ferramenta de investigação patrimonial, visando à localização de bens dos executados. O pedido, no entanto, não comporta deferimento. O SNGB, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça não é ferramenta de pesquisa patrimonial, mas sim um sistema de gestão de bens apreendidos ou sequestrados no âmbito de processos criminais, voltado ao controle, registro, administração e destinação desses bens. Conforme sua finalidade institucional, o SNGB destina-se ao acompanhamento de bens já apreendidos, não servindo à investigação patrimonial. Posto isso, indefiro o pedido. VI - Do pedido de pesquisa de bens por meio do sistema SNIPER A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo. Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado. VII - Do pedido de pesquisa de bens por meio do sistema SREI O exequente requer a pesquisa por meio do SREI. Todavia, "a pesar de a CNIB e o SREI possibilitarem a localização e o registro de indisponibilidade de bens da parte executada, especialmente imóveis no caso do SREI, não são ferramentas destinadas à concretização de penhoras. Ademais, o próprio Exequente tem a faculdade de acessar a CNIB e o SRI perante o cartório extrajudicial competente, mediante o pagamento de emolumentos, fato que afasta a necessidade de intervenção do Judiciário" ((Acórdão 1851209, 07348004120238070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no PJe: 2/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)). Posto isso, indefiro o pedido. VIII - Da eventual suspensão Caso sejam exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão de ID 229331275), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório). E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC. Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
13/06/2025, 00:00
Recebimento
11/06/2025, 19:40
Deferimento em Parte
11/06/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 09:09
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 21:06
Publicação
28/05/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723607-60.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELISANGELO FINAMORE
EXECUTADO: ALVIM SERVICOS EM PERFURACAO DIRECIONAL E TELECOM EIRELI CERTIDÃO Tendo em vista o lapso temporal, sem resposta ao ofício, de ordem, intimo o exequente a manifestar-se. Prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 22 de maio de 2025 às 15:00:14 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
22/05/2025, 15:00
Documento (Certidão)
09/04/2025, 17:11
Decurso de Prazo
05/04/2025, 02:59
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 17:59
Documento (Certidão)
27/03/2025, 18:18
Publicação
26/03/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723607-60.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELISANGELO FINAMORE
EXECUTADO: ALVIM SERVICOS EM PERFURACAO DIRECIONAL E TELECOM EIRELI Decisão A exequente requer que a SABESP forneça informações relativas ao rompimento contratual com a executada, cujo objeto do contrato tinha valor de R$ 13.910.000,00. Sustenta que tal pedido se justifica pela necessidade de averiguar eventuais fraudes contra credores, alicerçando-se nos princípios da publicidade e da transparência (Art. 5º, XIV e XXXIII, da Constituição Federal), bem como na Lei Complementar 131/2009 e na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). Diz que a SABESP, por meio do Ofício ID 228505977, informou que não possui mais pagamentos ou contratos vigentes e que o último pagamento referente ao contrato em questão ocorreu em 26/07/2024. Alega que tais informações são insuficientes e busca elucidar: a) os motivos, fundamentações e razões do rompimento contratual; b) o montante efetivamente pago à executada desde a decisão judicial de 08/03/2024 até a rescisão do contrato; c) se houve publicidade do ato, aditivos contratuais, imposição de sanções ou se a decisão foi fundamentada pelo Departamento Jurídico da SABESP; d) se houve utilização de seguro-garantia ou créditos da devedora no contexto da rescisão. Argumenta que a medida visa evitar eventual fraude a credores, dado o histórico da executada e que a transparência na movimentação financeira é essencial para assegurar a efetividade da execução. Por fim, requer pesquisa de bens por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada. É o relato. Decido. I - Da expedição de ofício à SABESP Considerando a necessidade de garantir a transparência e a publicidade dos atos administrativos, requisito da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP) que, no prazo de 15 dias úteis, informe a este Juízo se houve a devida publicidade do ato de rescisão contratual celebrado com a empresa Alvim Serviços em Perfuração e Telecom EIRELI (CNPJ: 31.475.255/0001-34), coma responda aos quesitos contidos nos itens "a" a "d" do relatório. Confiro a esta decisão força de ofício/mandado. Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão. A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão). Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes a aludida empresa se pronunciar. Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. Prazo: 45 dias. II - Do pedido de pesquisa ao sistema SISBAJUD
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de pedido de pesquisa de valores, por meio do SISBAJUD, de forma reiterada. Defiro o pedido do credor, para que a pesquisa seja realizada de forma reiterada por 7 (sete) dias. Promova-se ao bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito. 1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada para manifestação, caso queira, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §2º, do CPC. (ver se é o caso) Caso a parte executada não seja localizada no endereço constante dos autos, considerar-se-á realizada a intimação, com fundamento no artigo 841, §4º do CPC, já que é ônus da parte comunicar ao juízo, sempre que houver mudança de endereço, temporária ou definitiva. (b) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (c) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
25/03/2025, 00:00
Recebimento
24/03/2025, 12:43
Deferimento em Parte
24/03/2025, 12:43
Publicação
14/03/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723607-60.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELISANGELO FINAMORE
EXECUTADO: ALVIM SERVICOS EM PERFURACAO DIRECIONAL E TELECOM EIRELI Despacho Considerando a limitação imposta pela decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0710859-28.2024.8.07.0000, que restringiu a constrição a 10% dos valores mensais recebíveis da SABESP, e tendo em vista que não foram identificados novos depósitos nos autos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: a) Planilha atualizada do débito; e b) Indicação de outros bens passíveis de penhora, a fim de viabilizar o prosseguimento da execução. Cumpridas as diligências, voltem conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente
13/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 17:04
Recebimento
11/03/2025, 16:58
Mero expediente
11/03/2025, 16:58
Documento (Certidão)
11/03/2025, 09:36
Documento (Certidão)
11/03/2025, 09:33
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 18:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/02/2025, 18:35
Documento (Ofício)
16/02/2025, 08:21
Documento (Certidão)
07/01/2025, 20:38
Documento
07/01/2025, 20:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723607-60.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELISANGELO FINAMORE
EXECUTADO: ALVIM SERVICOS EM PERFURACAO DIRECIONAL E TELECOM EIRELI Decisão Em virtude de penhora determinada por este juízo, cujo percentual foi limitado pelo eminente Relator do Agravo de Instrumento n.º 0710859-28.2024.8.07.0000, em sede de tutela provisória de urgência, a 10% (dez por cento), a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, verteu nos autos quatro depósitos, a saber: Abstrai-se que todos os descontos ficaram limitados ao percentual definido pelo Relator, pois realizados após a comunicação do Juízo à SABESP, nesse sentido. Assim, não há óbice ao levantamento, pelo exequente, da totalidade dos valores que estão na conta judicial, motivo por que determino a imediata transferência da quantia (R$ 105.562,29, mais acréscimos) à conta por ele indicada. Fica igualmente autorizado o imediato levantamento pelo credor de todos os valores eventualmente vertidos pela SABESP na conta judicial, até o limite do débito, sem necessidade de nova conclusão. Tudo feito, a execução ficará suspensa, em pasta própria na Secretaria, até o deslinde do Agravo de Instrumento n.º 0710859-28.2024.8.07.0000, sendo certo que assiste ao credor, a qualquer tempo, a retomada da execução, caso indique outros bens da parte executada para expropriação. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723607-60.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELISANGELO FINAMORE
EXECUTADO: ALVIM SERVICOS EM PERFURACAO DIRECIONAL E TELECOM EIRELI Decisão Em virtude de penhora determinada por este juízo, cujo percentual foi limitado pelo eminente Relator do Agravo de Instrumento n.º 0710859-28.2024.8.07.0000, em sede de tutela provisória de urgência, a 10% (dez por cento), a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, verteu nos autos quatro depósitos, a saber: Abstrai-se que todos os descontos ficaram limitados ao percentual definido pelo Relator, pois realizados após a comunicação do Juízo à SABESP, nesse sentido. Assim, não há óbice ao levantamento, pelo exequente, da totalidade dos valores que estão na conta judicial, motivo por que determino a imediata transferência da quantia (R$ 105.562,29, mais acréscimos) à conta por ele indicada. Fica igualmente autorizado o imediato levantamento pelo credor de todos os valores eventualmente vertidos pela SABESP na conta judicial, até o limite do débito, sem necessidade de nova conclusão. Tudo feito, a execução ficará suspensa, em pasta própria na Secretaria, até o deslinde do Agravo de Instrumento n.º 0710859-28.2024.8.07.0000, sendo certo que assiste ao credor, a qualquer tempo, a retomada da execução, caso indique outros bens da parte executada para expropriação. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/12/2024, 00:00
Recebimento
19/12/2024, 10:42
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
19/12/2024, 10:42
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 08:58
Recebimento
19/12/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 16:20
Decurso de Prazo
15/11/2024, 02:32
Decurso de Prazo
13/11/2024, 02:29
Publicação
22/10/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723607-60.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELISANGELO FINAMORE
EXECUTADO: ALVIM SERVICOS EM PERFURACAO DIRECIONAL E TELECOM EIRELI Decisão O exequente opôs embargos de declaração em face da decisão do ID 203804662, ao argumento de que há contradição no julgado, pois entende que a 2ª Instância apenas limitou a penhora a 10% (dez por cento) dos valores recebíveis mensalmente da SABESP, até o julgamento do mérito do recurso, o que não impede o levantamento dos valores. Instado a se manifestar, a executada sustenta que a decisão embargada não deve ser reformada ante a ausência de contradição. Requer a rejeição dos embargos de declaração. É a breve síntese. Decido. Abstrai-se dos autos que houve, de fato, contradição na decisão embargada (ID 203804662), porquanto determinou que os valores depositados em conta judicial, oriundos da penhora de créditos da Sabesp, fiquem retidos nos autos até o julgamento final do agravo de instrumento. Na verdade, a decisão proferida em grau de recurso (ID 191179712) deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para limitar a penhora a 10% (dez por cento) dos valores recebíveis mensalmente da SABESP até a satisfação do crédito, ao menos até o julgamento de mérito do recurso, e não que os valores fiquem retidos até o julgamento final do agravo, como constou na referida decisão. Posto isso, conheço dos embargos de declaração para os acolher, com fundamento no inciso I do art. 1.022 do CPC, ficando eliminada a contradição. Assim, cumpra-se o primeiro parágrafo da decisão de ID 203804662; e quanto aos valores depositados em conta judicial oriundos da penhora de créditos recebidos do executado pela SABESP, transfira-se ao exequente, até o julgamento de mérito do recurso, pois já estão limitados a 10%. Publique-se. * documento assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/10/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 17:45
Documento (Certidão)
17/10/2024, 17:45
Recebimento
16/10/2024, 19:23
deferimento
16/10/2024, 19:23
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 17:08
Petição (Contra-razões)
26/09/2024, 12:20
Publicação
20/09/2024, 02:21
Publicação
20/09/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723607-60.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELISANGELO FINAMORE
EXECUTADO: ALVIM SERVICOS EM PERFURACAO DIRECIONAL E TELECOM EIRELI Despacho À vista dos efeitos modificativos pretendidos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a executada para manifestação acerca dos aclaratórios, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º do CPC). Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723607-60.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELISANGELO FINAMORE
EXECUTADO: ALVIM SERVICOS EM PERFURACAO DIRECIONAL E TELECOM EIRELI Despacho À vista dos efeitos modificativos pretendidos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a executada para manifestação acerca dos aclaratórios, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º do CPC). Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
19/09/2024, 00:00
Recebimento
16/09/2024, 17:40
Mero expediente
16/09/2024, 17:40
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 18:51
Documento (Certidão)
26/07/2024, 16:06
Documento
26/07/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 11:16
Petição (Embargos de declaração)
23/07/2024, 23:51
Publicação
16/07/2024, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723607-60.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELISANGELO FINAMORE
EXECUTADO: ALVIM SERVICOS EM PERFURACAO DIRECIONAL E TELECOM EIRELI Decisão Cumpra-se a decisão ID 192163850, transferindo ao exequente a quantia bloqueada, via Sisbajud (R$ 4.317,87), e acréscimos, ID 164694572. Dados bancários, ID 201822502. Os demais valores depositados em conta judicial, oriundos da penhora de créditos junto à SABESP ficarão retidos nos autos até final julgamento do Agravo de instrumento (0710859-28.2024.8.07.0000), na forma determinada no ID 191002660. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723607-60.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELISANGELO FINAMORE
EXECUTADO: ALVIM SERVICOS EM PERFURACAO DIRECIONAL E TELECOM EIRELI Decisão Cumpra-se a decisão ID 192163850, transferindo ao exequente a quantia bloqueada, via Sisbajud (R$ 4.317,87), e acréscimos, ID 164694572. Dados bancários, ID 201822502. Os demais valores depositados em conta judicial, oriundos da penhora de créditos junto à SABESP ficarão retidos nos autos até final julgamento do Agravo de instrumento (0710859-28.2024.8.07.0000), na forma determinada no ID 191002660. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/07/2024, 00:00
Recebimento
11/07/2024, 20:53
Outras Decisões
11/07/2024, 20:53
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 15:17
Recebimento
11/07/2024, 15:15
Documento (Certidão)
04/07/2024, 14:17
Documento (Certidão)
26/06/2024, 03:06
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 15:44
Decurso de Prazo
22/05/2024, 03:32
Documento (Certidão)
22/05/2024, 03:08
Documento (Certidão)
21/05/2024, 21:09
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 17:34
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 18:18
Documento (Certidão)
09/04/2024, 18:17
Publicação
09/04/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723607-60.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELISANGELO FINAMORE
EXECUTADO: ALVIM SERVICOS EM PERFURACAO DIRECIONAL E TELECOM EIRELI Decisão Inicialmente, levante-se o sigilo imposto às petições de IDs 190328434, 191380098 e 191380120, pois não há amparo legal para sua manutenção. Cumpra o CJU a primeira parte da decisão ID 189340851, transferindo ao exequente a quantia bloqueada, via Sisbajud. Dados bancários ID 185224907. No mais, aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de instrumento (0710859-28.2024.8.07.0000), na forma determinada no ID 191002660. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/04/2024, 00:00
Publicação
05/04/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 02:57
Recebimento
04/04/2024, 19:35
Outras Decisões
04/04/2024, 19:35
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723607-60.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELISANGELO FINAMORE
EXECUTADO: ALVIM SERVICOS EM PERFURACAO DIRECIONAL E TELECOM EIRELI Decisão Oficie-se à SABESP para comunicar que a decisão proferida pela Instância Superior nos autos do agravo de instrumento, processo nº 0710859-28.2024.8.07.0000, deferiu o pedido da executada para limitar a penhora a 10% (dez por cento) dos valores recebíveis mensalmente pelo executado,até a satisfação do crédito. Junte-se cópia da decisão (ID 191179711 e 191179711). O e-mail na comunicação: ID 191706740. Atribuo a esta decisão força de ofício. Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso, sem prejuízo da indicação, pelo exequente, de outros bens a serem expropriados. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
03/04/2024, 16:27
Recebimento
03/04/2024, 11:15
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
03/04/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 14:44
Documento (Certidão)
02/04/2024, 08:36
Recebimento
26/03/2024, 21:18
Mero expediente
26/03/2024, 21:18
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 20:48
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 20:35
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 16:58
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 13:39
Petição (Pedido de reconsideração)
18/03/2024, 15:35
Recebimento
15/03/2024, 16:57
Indeferimento
15/03/2024, 16:57
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 08:52
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 17:21
Publicação
13/03/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723607-60.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELISANGELO FINAMORE
EXECUTADO: ALVIM SERVICOS EM PERFURACAO DIRECIONAL E TELECOM EIRELI Decisão Inicialmente, cumpra o CJU a determinação de ID 176193496 (expedir alvará), conta bancária informada ao ID 185224907 (procuração com poderes para receber e dar quitação, ID 185224911). No mais, o credor reitera na petição de ID 185224907, o pedido de bloqueio por meio do sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha, bem como requer que seja emitida ordem judicial à empresa SABESP, cuja executada é credora, determinando a Estatal depósite nestes autos o valor total da dívida (R$ 318.136,49 - ID 177168708). Para subsidiar o pedido, junta pesquisas efetuadas no portal da transparência, IDs 168684888, 168684890, 168684892, 168687848 e 168687860 e um contrato acostado ao ID 166497124. I - Da pesquisa ao sistema SISBAJUD de forma reiterada Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 7 (sete) dias, valor atualizado R$ 318.136,49 - ID 177168708. 1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada da constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (b) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). E, se o devedor estiver assistido pela Curadoria Especial ou Defensoria Pública, será intimado por meio destas. (c) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (d) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. II - Da expedição de ofício a empresa SABESP Objetiva a parte exequente que seja oficiado à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, a fim de que sejam identificados valores a serem auferidos pela parte executada. Defiro o pedido antecedente e confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, determinar à SABESP, que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência de valores a serem recebidos pelo executado, Alvim Serviços em Perfuração Direcional e Telecom, CNPJ nº 31.475.255/0001-34. E, caso existem créditos, que sejam bloqueados à disposição deste Juízo, até o limite do débito ora em cobrança (R$ 318.136,49). Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão. A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão). Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes a aludida empresa se pronunciar. Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. Prazo: 45 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
12/03/2024, 00:00
Recebimento
08/03/2024, 18:21
deferimento
08/03/2024, 18:21
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 16:07
Publicação
01/02/2024, 02:28
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723607-60.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELISANGELO FINAMORE
EXECUTADO: ALVIM SERVICOS EM PERFURACAO DIRECIONAL E TELECOM EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que os dados bancários id 168684885 pertencem ao escritório de advocacia, e não constam o nome e nem CNPJ do respectivo escritório. Fica a parte exequente intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a informar os dados bancários completos do titular da conta, a fim de expedição do alvará eletrônico. Brasília - DF, 26 de dezembro de 2023 às 16:00:31 HUDSON DOS SANTOS ABREU Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 11:48
Expedição de documento (Certidão)
26/12/2023, 16:05
Recebimento
04/12/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 19:35
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 13:58
Publicação
10/11/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723607-60.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELISANGELO FINAMORE
EXECUTADO: ALVIM SERVICOS EM PERFURACAO DIRECIONAL E TELECOM EIRELI Decisão A proposta de acordo de ID 177121460 já foi recusada pela parte exequente (ID 168684885). Posto isso, cumpram-se o termos da decisão de ID 176193496. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/11/2023, 00:00
Recebimento
07/11/2023, 13:17
Outras Decisões
07/11/2023, 13:17
Publicação
07/11/2023, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2023, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723607-60.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELISANGELO FINAMORE
EXECUTADO: ALVIM SERVICOS EM PERFURACAO DIRECIONAL E TELECOM EIRELI Decisão À falta de impugnação, disponibilize-se, em favor da parte exequente, a conta indicada no ID 168684885, a cifra constrita nos ativos financeiros da executada. Após, para apreciação do pedido de penhora de créditos devidos à executada pelas empresas Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB e Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, traga a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, memória atualizada do débito, com o decote da cifra recebida. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 20:53
Conclusão (para decisão)
03/11/2023, 20:37
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 16:06
Recebimento
31/10/2023, 11:16
Deferimento em Parte
31/10/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 16:49
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 17:06
Publicação
14/08/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723607-60.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELISANGELO FINAMORE
EXECUTADO: ALVIM SERVICOS EM PERFURACAO DIRECIONAL E TELECOM EIRELI Despacho Ouça-se a parte exequente acerca da proposta de acordo de ID 167397729. Deverá o credor, ainda, dizer acerca da sorte do numerário constrito (R$ 4.317,87, ID 164694572). Em caso de recusa à proposta, tornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos de IDs 164800685 e 166497124. Prazo: 15 (quinze) dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/08/2023, 00:00
Recebimento
08/08/2023, 19:25
Mero expediente
08/08/2023, 19:25
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 17:35
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 07:35
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 22:14
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 02:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/07/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 14:50
Documento (Certidão)
07/07/2023, 19:44
Documento (Certidão)
29/06/2023, 07:42
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2023, 07:52
Decurso de Prazo
24/05/2023, 00:56
Documento (Certidão)
02/05/2023, 09:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2023, 04:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/04/2023, 09:05
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 10:56
Recebimento
24/02/2023, 17:41
Indeferimento
24/02/2023, 17:41
Conclusão (para decisão)
16/01/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 17:35
Petição (Embargos de declaração)
23/11/2022, 22:33
Recebimento
14/11/2022, 14:24
Mero expediente
14/11/2022, 14:24
Conclusão (para decisão)
04/11/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 20:41
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 04:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))