Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0727462-76.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: AUTODESK, INC., PROKON SOFTWARE LTD.
REQUERIDO: CODA ARQUITETOS LTDA SENTENÇA AUTODESK, INC. e PROKON SOFTWARE LTD. ingressaram com produção antecipada de prova em face de CODA ARQUITETOS LTDA, pleiteando a realização de vistoria de todos os computadores, disquetes, CD’s ou qualquer outro meio de armazenamento de software que se encontrassem nas dependências da ré, a fim de identificar eventual violação de direito autoral de programas de sua titularidade. Requereu a concessão de medida liminar, o segredo de justiça, a fim de resguardar o sucesso da medida e, ao final da lide, a homologação do laudo pericial.. Deferido o segredo de justiça e a medida liminar, com a nomeação de perito (ID 203542352). Foi realizada a prova pericial e apresentado o laudo (ID 205322856). A parte ré apresentou impugnação ao laudo e juntou documentos (ID 208669518). O perito apresentou esclarecimentos (ID 208781870), a parte ré não se manifestou (ID 214002676) e a parte autora requereu a homologação do laudo pericial (ID 212516185). É o relato. Decido. Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada. No procedimento de produção antecipada de provas é vedado ao juiz se pronunciar sobre a ocorrência do fato e sobre as respectivas consequências jurídicas. Além disso, não é cabível defesa ou recurso, salvo contra a decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada, conforme definido pela legislação processual (art. 382 do CPC). Nesse contexto, este procedimento não é via adequada para promover-se a valoração da prova antecipada, mas somente propiciar a sua produção. Assim, considerando que foram fornecidos pela parte ré os dados requeridos pela autora, a qual declarou estar de acordo com o que foi apresentado, verifica-se que a prova foi suficientemente produzida, exaurindo-se o objeto deste feito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
Ante o exposto, considerando que a análise do mérito da prova será efetuada no âmbito de eventual processo principal, HOMOLOGO, sem exame de mérito, a prova antecipada produzida nestes autos, e, consequentemente, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, inciso X, do Código de Processo Civil. Tratando-se de processo digital, não há se se falar em promover a entrega dos autos a autora. Em virtude da ausência de oposição, deixo de fixar honorários de sucumbência. A autora arcará com eventuais custas, finais se houver. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito