Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0728435-31.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: ELON GOMES DE ALMEIDA, CARMEN MIRIAM DE ALMEIDA, JOALDOMAR GOMES ALMEIDA, RONALDO GOMES DE ALMEIDA, ROSILANE DE ALMEIDA MORAES, WANDERLAN GOMES DE ALMEIDA, CARMEM GOMES DE ALMEIDA, ADRIANA FREITAS DE ALMEIDA, CESAR FREITAS ALMEIDA, LAURA FREITAS ALMEIDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (50)
Trata-se de ação de procedimento de jurisdição voluntária, com pedido de tutela provisória, para que sejam anuladas as escrituras públicas de renúncia à herança feitas pelos requerentes perante os cartórios do 6° Tabelião de Notas da Cidade de São Paulo e do 1º Ofício de Notas e Protestos de Títulos de Brasília - Cartório JK. Alegam que tinham a intenção de realizarem a renúncia translativa em favor da mãe, mas, atuando em erro, efetuaram a renúncia abdicativa em benefício do monte partilhável. Em parecer de id 211470677, o Ministério Público afirma que "não se vislumbra qualquer conflito de interesses entre a curatelada e seu representante legal", de maneira que pugna pelo prosseguimento do feito com a prolação de sentença. É o relatório. Decido. Os requerentes são todos os herdeiros de GERALDO FERREIRA DE ALMEIDA, falecido em 26.10.2007, conforme se observa dos autos do inventário 0726663-56.2022.8.07.0016, em trâmite na 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília. As renúncias que os autores requerem sejam anuladas são formalmente válidas, pois o negócio jurídico foi celebrado por agentes capazes, sendo o objeto lícito e adotada forma não defesa em lei nos termos do art. 104 do Código Civil. Entretanto, mesmo em negócio jurídico que existe formalmente (plano da existência), há possibilidade de anulação, desde que evidenciado um dos defeitos previstos em lei, como o erro (plano da validade). O erro pode ser definido, de modo singelo, como a falsa percepção da realidade a respeito de determinada situação jurídica. Se o erro é substancial, deve ser considerado defeito capaz de justificar a anulação do negócio jurídico, nos termos do art. 138, e seguintes, do Código Civil. No caso dos autos, os autores que renunciaram à herança (ELON, CARMEM MÍRIAN, JOALDOMAR, RONALDO, ROSILANE e WANDERLAN) alegam que, no momento que as escrituras foram redigidas, não tinham conhecimento de que a renúncia estaria sendo realizada na forma abdicativa, ao monte, sendo que pretendiam renunciar em benefício da mãe. Ressalte-se que, além dos herdeiros renunciantes, que são os filhos do falecido, todos os demais herdeiros compareceram aos autos na condição de autores/interessados pretendendo a anulação das escrituras públicas, para que a renúncia translativa possa ser operada em favor da genitora, que é viúva do falecido, em situação extremamente corriqueira. A falsa compreensão da realidade, principalmente quando as partes desconhecem as nuances da legislação civil pode ser facilmente verificada, como no caso concreto. A análise dos autos indica que, de fato, houve erro na manifestação de vontade, uma vez que não há qualquer objetivo específico na renúncia abdicativa e realmente não é comum que quase todos os herdeiros o façam em favor do todo, o que no caso concreto levaria a incongruência de somente se tornarem herdeiros os netos do falecido, além da viúva. É certo ainda que quando a renúncia é proveniente de erro, admite-se a anulação do ato por vício de consentimento. Confira-se a propósito precedente do STJ, naquilo que importa para o caso: "Em sede de inventário, é possível identificar dois tipos de renúncia, a denominada renúncia translativa, pela qual o herdeiro transfere bem a determinada pessoa, a quem normalmente indica, e a renúncia abdicativa propriamente dita, pela qual renuncia à herança em benefício de todos os coerdeiros da mesma classe ou, na falta destes, da classe subsequente, sendo somente essa última espécie considerada a verdadeira renúncia, como esclarece Dolor Barreira. 3. Em situações em que a renúncia é proveniente de erro, permite o art. 1.590 do Código Civil de 1916 a retratação, que, conforme Carvalho Santos, de retratação não se trata, mas de anulação de ato por vício de consentimento” (REsp n. 685.465/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 25/11/2015.) A questão fática tem que ser interpretada aos olhos da realidade, de maneira que ficou claramente evidenciado no caso o erro nos negócios jurídicos de renúncia, impondo-se a anulação destes atos.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar nulas as renúncias à herança de ELON GOMES DE ALMEIDA (Livro 5565-E, Folha 042, Prot.: 00399215), JOALDOMAR GOMES ALMEIDA (Livro 5565-E, Folha 097, Prot.: 00399218), RONALDO GOMES DE ALMEIDA (Livro 5569-E, Folha 023, Prot.: 00399223), ROSILANE DE ALMEIDA MORAES (Livro 5565-E, Folha 198, Prot.: 00399222), WANDERLAN GOMES DE ALMEIDA (Livro 5565-E, Folha 047, Prot.: 00399220) e CARMEN MIRIAM DE ALMEIDA (Livro 4149, páginas 221 e 222), realizadas as cinco primeiras no Cartório do 1º Ofício de Notas e Protestos de Títulos de Brasília – Cartório JK e a última no Cartório do 6° Tabelião de Notas da Cidade de São Paulo. Resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Custas pelos interessados, nos termos do artigo 88 do CPC, mas sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 14:13:20. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L