Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729286-17.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: CHIANCA DECORACOES EM GERAL LTDA - EPP, VALDENIL CHIANCA RODRIGUES, VERALUCIA ALVES DE LIMA RODRIGUES DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de ID 268021658, que homologou o acordo celebrado entre as partes e resolveu o mérito da demanda, já transitou em julgado em 07/04/2026, restando pendente a análise das petições de ID 277649260 e 277711957 para o efetivo encerramento do feito. No que tange à petição de ID 277649260, os executados demonstraram o integral cumprimento da condição estabelecida na decisão de ID 274000258, mediante o comprovante de recolhimento das despesas de depósito e manutenção do veículo no valor nominal de R$ 16.200,00, conforme documentos de IDs 277587352 e 277649288. Sendo assim, e considerando que a certidão de ID 277829296 já atesta a retirada da restrição judicial via RENAJUD sobre o veículo Mercedes-Benz Atego 2429, placa OVQ0090, inexistem óbices à sua liberação material.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro, portanto, a expedição de alvará de liberação do referido caminhão em favor do patrono constituído pelos executados, Andrey Chianca Alves Rodrigues (OAB/DF 24.940), com poderes específicos para a retirada do bem perante o Depósito Público Judicial, nos termos requeridos. Quanto à petição de ID 277711957, a arrematante Cláudia de Fátima Souza Ramos reitera a necessidade de restituição dos valores pagos a título de preço e comissão do leiloeiro, em razão da desistência da arrematação homologada na sentença. Conforme já decidido no ID 270971236, a devolução deve abranger o valor principal depositado em juízo acrescido apenas de correção monetária pelos índices próprios da conta judicial, sem a incidência de juros. Dessa forma, e tendo em vista a alegação de que o leiloeiro oficial ainda não promoveu o estorno da comissão levantada, intime-se pessoalmente o leiloeiro Álvaro Sérgio Fuzo para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos a restituição do valor de R$ 8.860,83, devidamente atualizado, sob pena de adoção de medidas coercitivas para a satisfação do comando sentencial. Paralelamente, expeça-se alvará em favor da arrematante para levantamento dos valores de preço depositados e ainda vinculados à conta judicial, observando-se os dados bancários indicados no ID 270189966. Após o cumprimento integral das diligências e certificada a inexistência de outros depósitos pendentes ou restrições ativas, proceda-se à baixa definitiva na distribuição e ao arquivamento dos autos, conforme determinado na sentença de ID 268021658. Intimem-se DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL