Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729346-77.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: DELTA - EMPLACADORA LTDA, INGREDE DE SOUZA ARAUJO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de penhora do faturamento da executada. Contudo, nota-se que foram esgotados os meios buscas de bens (IDs 265965750, 265965752, 265965753, 265965756, 265965757, 265965758, 265965759 e 265965760), tendo sido localizados apenas R$ 298,73 (duzentos e noventa e oito mil e setenta e três centavos) nas contas de INGREDE DE SOUZA ARAUJO MARTINS. Por outro lado, nenhum valor ou bem foi encontrado em nome de DELTA - EMPLACADORA LTDA. Tal circunstância indica a ausência de atividade empresarial. Ainda, cumpre destacar que o simples fato de a empresa se encontrar com status “ativa” junto à Receita Federal é insuficiente, sendo ônus do credor comprovar que a devedora segue em atividade. conforme entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA DO FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. ÔNUS DO EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora a penhora de faturamento seja lícita, com previsão legal nos artigos 866 e seguintes do CPC, exige-se para sua concessão a presença, concomitante, dos seguintes requisitos: a) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; b) haja indicação de administrador e plano de pagamento; c) o percentual penhorado não torne inviável o exercício da atividade empresarial. 2. A simples consulta junto à Receita Federal apontar que a empresa está ativa, por si só, não comprova a continuidade do exercício da atividade empresarial. 3. As últimas informações obtidas junto ao INFOJUD e, somados às pesquisas infrutíferas realizadas pelo Juízo, indicam o encerramento das atividades. 4. O Exequente não se desincumbiu do ônus de comprovar que a empresa se encontra em atividade, de forma que a penhora sobre o faturamento deve ser indeferida, por se revelar inócua. 5. Negou-se provimento ao agravo de instrumento (Acórdão 1911938, 0722104-36.2024.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/08/2024, publicado no DJe: 06/09/2024 – grifos acrescidos). Por estas razões, INDEFIRO o pedido de ID 276740551. No mais, retornem os autos ao arquivo para que se aguarde o término do prazo de suspensão de 1 (um) ano, nos termos da decisão de ID 271796851. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital