Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730433-05.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: RODRIGO DE RODRIGUES E SOUSA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II contra RODRIGO DE RODRIGUES E SOUSA. Pendente de apreciação os pedidos relacionados ao acordo extrajudicial juntado aos autos, à substituição do polo passivo pela terceira interessada LUZINETE MILITÃO DOS SANTOS ARAÚJO, aos embargos de declaração de ID 243565060 e ao prosseguimento da execução. Inicialmente, verifico que os embargos de declaração de ID 243565060 tinham por objeto, substancialmente, a baixa da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo Nissan Frontier LE X4, placa SDN7D40. Ocorre que, posteriormente, foi proferida a decisão de ID 249257155, que determinou o cancelamento da anotação efetivada no sistema RENAJUD quanto a este processo. Em seguida, o CJU certificou a remoção da restrição de circulação imposta sobre o veículo de placa SDN7D40. Assim, houve perda superveniente do interesse recursal, razão pela qual julgo prejudicados os embargos de declaração de ID 243565060. Quanto ao pedido de substituição do polo passivo, observo que a terceira interessada sustenta ter adquirido direitos sobre o veículo vinculado à dívida e pretende assumir a posição processual do executado. O executado, por sua vez, indicou não se opor à substituição. O exequente, contudo, manifestou-se contrariamente à inclusão de Luzinete Militão dos Santos Araújo no polo passivo e requereu a manutenção da responsabilidade de Rodrigo de Rodrigues e Sousa. A substituição do devedor na execução, com exclusão do executado originário, não pode ser imposta ao credor contra a sua manifestação expressa. Eventual pagamento por terceiro interessado pode produzir efeitos materiais próprios e deve ser considerado para abatimento do débito, mas não acarreta, por si só, sucessão processual passiva nem exoneração do devedor originário nos autos executivos. Além disso, os termos de acordo apresentados nos autos indicam Rodrigo de Rodrigues e Sousa como devedor, embora haja controvérsia sobre a anuência efetiva do executado e sobre a assinatura do ajuste. Não há base segura, portanto, para homologação do acordo como título judicial substitutivo, nem para extinção ou suspensão da execução com fundamento nesses documentos. Dessa forma, indefiro o pedido de substituição do polo passivo por Luzinete Militão dos Santos Araújo e deixo de homologar, para fins processuais, os termos de acordo juntados aos autos como fundamento de extinção, suspensão ou alteração subjetiva da execução. Por consequência, a execução deve prosseguir em face de Rodrigo de Rodrigues e Sousa, com base no título executivo originário, observados os abatimentos correspondentes a pagamentos efetivamente comprovados. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, bem como indicar providência executiva específica e útil para o prosseguimento do feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Anote o CJU, se ainda pendente, o pedido de intimação exclusiva formulado pela parte exequente, observando os dados constantes do cadastro processual. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente