Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728462-14.2024.8.07.0001.
RECORRENTE: SERVEGEL - APOIO ADMINISTRATIVO E SUPORTE OPERACIONAL LTDA. RECORRIDA: TAX ALL CONSULTORIA E PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO S/S LTDA. DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NOTA FISCAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. A apelação interposta pela embargante/devedora visa à reforma da sentença de improcedência dos embargos à execução. 2. Fato relevante. Execução fundada em nota fiscal de serviços de consultoria tributária e elaboração de relatório contábil, firmados por Termo de Confidencialidade e Compromisso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A discussão consiste na análise das seguintes questões: (1) preliminar de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide logo após o indeferimento do pedido de realização de audiência de instrução para a produção de prova subjetiva e perícia contábil; (2) e de mérito, na higidez (ou não) do título executivo para lastrear a demanda executória, consubstanciada na falha da prestação de serviços [consultoria tributária e elaboração de relatório contábil], na existência de cláusulas abusivas e no excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O indeferimento de diligências tidas por meramente protelatórias ou irrelevantes (CPC, art. 370, parágrafo único) não caracteriza cerceamento de defesa, sobretudo quando a instrução já se revelava satisfatória à formação do convencimento do juízo. 5. A parte apelante não demonstrou qualquer impossibilidade de produzir prova dos fatos constitutivos de seu direito, sobretudo porque já tinha instruído os embargos com documentos e relatórios técnicos elaborados por seus próprios contadores. Assim, a distribuição ordinária do ônus da prova, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, permanece adequada. Preliminar rejeitada. 6. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo (CPC, art. 789). 7. No caso concreto, o documento particular que ampara a demanda executória consiste em título executivo de obrigação certa, líquida e exigível, uma vez que o relatório contábil que embasou a nota fiscal demonstra a efetiva prestação dos serviços contratados e o proveito econômico obtido pela parte embargante, consistente na desoneração da folha de pagamento e na redução de dívida tributária após revisão de parcelamento devidamente homologado pela Fazenda Nacional. 8. Não merece acolhida a alegação de nulidade do contrato por suposta incompatibilidade entre o objeto pactuado e o CNAE [Classificação Nacional de Atividades Econômicas utilizada para identificar e padronizar as atividades econômicas de empresas e instituições]. A própria documentação societária e o termo de compromisso firmado entre as partes evidenciam que os serviços foram executados dentro das atribuições declaradas no contrato social, com amparo no respectivo CNAE. 9. Nessas condições, inexiste nulidade de contrato ou de cláusulas a serem reconhecidas, subsistindo a plena validade do ajuste e do título dele decorrente, em conformidade com a legislação civil e profissional aplicável. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação desprovida. _____________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 370, 373, 783, 784, III e 789. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 2045720, rel. Des. Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, DJe. 24.09.2025, acórdão 1821333, rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, DJe. 07.03.2024, acórdão 1981586, rel. Des. Alvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, DJe. 14.04.2025 A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 784 do Código de Processo Civil, sustentando a inexigibilidade do título executivo, pois o crédito em debate depende de estudo técnico aprofundado, especialmente em virtude da efetiva prestação de serviços, da metodologia utilizada e do benefício econômico supostamente auferido. Acrescenta que a nota fiscal, por sua natureza unilateral, não possui competência para constituir título executivo extrajudicial; b) artigos 421 e 422, ambos do Código Civil, asseverando que, em contratos de consultoria tributária, a prestação de contas não é mera formalidade, mas condição essencial para exame da legitimidade e exigibilidade do crédito, por isso, a ausência de transparência no levantamento dos valores impede o reconhecimento da liquidez do título, tornando inviável a execução; c) artigos 9º, 10, 369 e 370, todos do CPC, argumentando que o indeferimento da prova pericial incorreu em cerceamento de defesa por esvaziar o contraditório; d) artigos 104 e 166, ambos do CCB, afirmando que a validade do negócio jurídico está comprometida porque o contrato firmado entre as partes apresenta vício estrutural decorrente da incompatibilidade entre o objeto contratado e as atividades regularmente autorizadas pela empresa; e) artigo 373 do CPC, salientando que o acórdão impugnado promoveu indevida inversão do ônus probatório ao admitir o processo executivo com base em documentos produzidos unilateralmente; f) artigo 884 do CCB, destacando que a cobrança baseada em suposto benefício econômico não comprovado implica em enriquecimento sem causa. Ressalta que (i) não foi comprovado que a recorrente tenha obtido benefício econômico, sendo vedado presumir enriquecimento sem prova inequívoca; (ii) não se pode considerar líquida obrigação cuja base de cálculo depende de interpretação técnica e jurídica complexa; (iii) a ausência de exame das cláusulas que violam o equilíbrio contratual configura omissão relevante; (iv) a ausência de critérios objetivos para contagem da base de cálculo afronta a boa-fé objetiva; (v) a exigibilidade do crédito pressupõe conformidade com as condições pactuadas, não sendo admissível a cobrança por serviços não previamente aprovados; (vi) a ausência de instrumento contratual específico compromete a validade da cobrança, sobretudo quando vinculada a percentual sobre benefício econômico futuro; (vii) a ausência da Carta de Responsabilidade da Administração constitui vício técnico grave e prejudica a legitimidade dos serviços prestados e a exigibilidade do crédito; (viii) o modelo de remuneração foi alterado unilateralmente, migrando de horas-serviço para percentual sobre suposto êxito, o que invalida a cobrança; (ix) que o uso do termo de confidencialidade não possui natureza contratual suficiente para fundamentar obrigação executiva. Porém, não indicou qual dispositivo legal teria sido ofendido nesses aspectos. No que se refere às teses das alíneas “a”, “c” e “e”, informa que a decisão objurgada diverge da jurisprudência do STJ, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma. Ao final, pede que a parte recorrida seja condenada aos ônus sucumbenciais. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede o aumento dos honorários advocatícios anteriormente fixados e que todas as intimações relativas ao feito sejam veiculadas, exclusivamente, em nome do advogado Leonardo Serra Rossigneux Vieira, OAB/DF 37.069 (ID 85273661). II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à mencionada contrariedade ao artigo 784 do CPC e 104, 166, 421 e 422, todos do CCB, porquanto o desfecho a que chegou o acórdão impugnado decorreu do estudo do conjunto fático-probatório e contratual dos autos, e o julgamento da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ, pois segundo jurisprudência reiterada da Corte Superior, “Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.485.246/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025). Também não deve ser admitido o apelo especial no tocante ao indicado malferimento aos artigos 9º, 10, 369 e 370, todos do CPC, pois a Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que "A pretensão de rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência da prova produzida, à desnecessidade da prova documental requerida e à inexistência de cerceamento de defesa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.” (AgInt no REsp n. 2.227.123/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026). Melhor sorte não colhe o inconformismo do recurso com base na negativa de vigência ao artigo 373 do CPC, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que “A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da distribuição do ônus da prova do art. 373, I, do CPC definida pela origem" (AREsp n. 3.194.849/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026). Tampouco reúne condições de transitar o apelo no que concerne ao apontado vilipêndio ao artigo 884 do CCB. Isso porque, referido dispositivo legal, a despeito dos competentes embargos de declaração, não foi decidido pelo órgão julgador, restando constatado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou o entendimento de que “Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF”. (AgInt no REsp n. 2.167.095/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). O apelo ainda não deve lograr êxito quanto às demais teses. Com efeito, a ausência de indicação dos dispositivos legais tidos por violados reflete deficiência de fundamentação que atrai, por analogia, a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. Confira-se nesse sentido: “A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo na peça recursal atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. A mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de fundamentação adequada”. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.942.055/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). De igual sorte, o apelo descabe trespassar com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, porque não indicar o paradigma apto a comprovar o dissenso, implica deficiência nos fundamentos do apelo, a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou que: “A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração da divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos pertinentes e indicação das circunstâncias que evidenciem similitude fática e divergência de interpretação jurídica”. (REsp n. 2.238.709/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025). No que se refere aos pedidos para que a parte recorrida seja condenada aos ônus sucumbenciais e de aumento dos honorários recursais, tratam-se de requerimentos que refogem à competência desta Presidência, que está restrita ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais. Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva, nos termos formulados pela parte recorrida no ID 85273661. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-C9T